(Grupo TALENT - 2026 - Prefeitura de São Valentim do Sul - RS - Almoxarife) Um servidor efetivo do Município de São Valentim do Sul ocupa um cargo de professor e foi aprovado em concurso público para outro cargo de professor. Antes de tomar posse no segundo cargo, solicitou orientação quanto à possibilidade de acumular as duas funções.
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 561/2002, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Valentim do Sul, assinale a alternativa correta.
A) A acumulação dos dois cargos é vedada, ainda que exista compatibilidade de horários, porque o servidor municipal pode manter apenas um vínculo remunerado com o poder público.
B) A acumulação poderá ocorrer independentemente dos horários de trabalho, desde que os dois cargos tenham sido providos mediante concurso público.
C) A acumulação dependerá de autorização discricionária do Prefeito, ainda que estejam preenchidos os requisitos previstos na legislação.
D) A acumulação remunerada de dois cargos de professor é admitida, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observadas as demais limitações legais aplicáveis.
E) A acumulação é admitida apenas quando um dos cargos de professor for exercido em comissão e o outro possuir natureza efetiva.
Gabarito: afirmativa D, pois é a única de acordo com a Constituição Federal. Verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI¹:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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1. Trata-se do chamado "teto remuneratório" do funcionalismo público: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;













