segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXX)


10 A conquista do sal (II) – 36 Depois Josué subiu, com todo o Israel, de Eglon para Hebron e começou a combatê-la.

37 Tomaram a cidade e passaram ao fio da espada seu rei, e também toda a sua população e as cidades dependentes. Não ficou nenhum sobrevivente, conforme o que já haviam feito com Eglon.

Consagraram a cidade ao extermínio, juntamente com todas as pessoas que nela viviam.

38 Em seguida, Josué voltou, com todo o Israel, para Dabir, e começou a combatê-la.

39 Tomou a cidade, bem como seu rei e todas as cidades dependentes; passaram a população ao fio da espada, consagrando ao extermínio todas as pessoas que nela viviam. Não ficou nenhum sobrevivente.

Josué tratou Dabir e seu rei da mesma forma como havia feito a Hebron, a Lebna e a seus reis.

40 Desse modo, Josué conquistou toda a região montanhosa, o Negueb, a planície e as descidas das águas, juntamente com seus reis.

Não deixou nenhum sobrevivente, mas consagrou ao extermínio todo ser vivo, como Javé, o DEUS de Israel, havia ordenado.

41 Josué conquistou desde Cades Barne até Gaza e toda a terra de Gósen até Gabaon.

42 Josué tomou todos esses reis e seus territórios de uma só vez, porque Javé, DEUS de Israel, combatia em favor de Israel.

43 E Josué voltou, com todo o Israel, para o acampamento em Guilgal.     


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 10, versículo 36 a 43 (Js. 10, 36 - 43).

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

LEI Nº 5.517/1968 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, falaremos Da Profissão e Do Exercício Profissional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Da Profissão 

Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei

Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário

a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura

b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor

Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei

Art 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam: 

a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário; 

b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933. 


Do Exercício Profissional 

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: 

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades

b) a direção dos hospitais para animais

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.


Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: 

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial

i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos

j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão

l) a organização da educação rural relativa à pecuária


(As imagens acima foram copiadas do link Persia Pele.)

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VII)

Mais pontos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.


(continuando...)

Art. 11. (...) XVIII– julgar os processos de uniformização de jurisprudência;

XIX – decidir sobre a aprovação, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de Súmula da jurisprudência do Tribunal

XX – estabelecer prejulgados e decidir sobre incidentes de inconstitucionalidade

XXI – enviar ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, as informações necessárias ao atendimento do disposto nos arts. 1º, I, “g”¹, e 3º², ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; 

XXII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência, nos termos dos arts. 293 e 295 deste Regimento; 

e XXIII – decidir sobre outras matérias de sua competência, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento.

Art. 12. Compete ainda ao Pleno

I – organizar a lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

II – aprovar os planos de fiscalização a serem executados

III – deliberar sobre as listas de jurisdicionados que serão sorteadas, para fins de distribuição de processos aos Relatores, Conselheiros e Auditores

IV – resolver sobre a imposição de penalidades aos Conselheiros, aos Auditores e, em grau de recurso, aos servidores do quadro de pessoal


V – fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento

VI – avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos

VII – julgar os recursos interpostos de atos do Presidente

VIII – decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição opostos a Conselheiros e Auditores

IX – expedir resoluções e instruções regulamentares sobre matérias de sua competência, para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 464, de 2012

X – elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho

XI – celebrar acordo de cooperação técnica, no exercício de sua função institucional; e 

XII – exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades. 


*                *                *

1. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

2. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 


(As imagens acima foram copiadas do link Iranian woman.)  

I. CONQUISTA DA TERRA (XXIX)


10 A conquista do sal (I) – 28 Nesse mesmo dia, Josué tomou Maceda, passou os habitantes ao fio da espada, consagrando ao extermínio o rei e todas as pessoas que nela se encontravam.

Não deixou nenhum sobrevivente e tratou o rei de Maceda como havia tratado o rei de Jericó.

29 Então Josué passou, com todo o Israel, de Maceda para Lebna, e começou o combate contra Lebna.

30 Javé entregou também Lebna nas mãos de Israel, que passou ao fio da espada o rei e todos os que viviam na cidade.

Não deixou nenhum sobrevivente, e tratou o rei como havia tratado ao rei de Jericó.

31 Então Josué passou, com todo o Israel, de Lebna para Laquis. Acampou em frente e começou a combatê-la.

32 Javé entregou Laquis na mão de Israel que, no dia seguinte, tomou a cidade e passou ao fio da espada todas as pessoas que aí viviam, da mesma forma como já havia feito com Lebna.

33 Horam, rei de Gazer, subiu para socorrer Laquis, mas Josué o derrotou juntamente com seu exército, sem lhe deixar nenhum sobrevivente.

34 Então Josué passou, com todo o Israel, de laquis para Eglon. Acampou em frente e começou a combatê-la.

35 Nesse mesmo dia, tomaram a cidade e passaram ao fio da espada os habitantes, consagrando ao extermínio todas as pessoas que nela viviam, conforme tudo o que já haviam feito em Laquis.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 10, versículo 28 a 35 (Js. 10, 28 - 35).


Explicando Josué 10, 28 – 43.

Esta visão da conquista das cidades-estado no sul de Canaã mostra, em esquema simples, todo o longo e difícil processo, testemunhado pelo restante deste livro e pelo livro dos Juízes. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 252.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos hoje com o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.


DO PLENO

Art. 10. O Pleno do Tribunal é órgão máximo de deliberação, constituído pela totalidade dos Conselheiros, dirigido por seu Presidente, e terá a competência e o funcionamento regulados neste Regimento

Art. 11. Compete ao Pleno

I – emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, e das entidades de sua administração direta, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos estaduais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório

IV – determinar inspeções e auditorias em processos afetos às matérias de sua competência exclusiva e pronunciar-se sobre os seus resultados

V – determinar a instauração de tomada de contas especial nas matérias de sua competência

VI – deliberar sobre a inabilitação de responsável e inidoneidade do licitante, nos termos do art. 1º, inciso XXV, alíneas a e b deste Regimento; 

VII – deliberar sobre matéria regimental ou de caráter normativo de iniciativa de qualquer membro do Pleno

VIII – deliberar sobre conflito de competência entre Relatores


IX – decidir sobre conflito de competência entre o Pleno e as Câmaras

X – decidir sobre os recursos interpostos de suas decisões e das Câmaras, na forma da Lei Complementar nº 464, de 2012, e nos termos do Título XI deste Regimento; 

XI – decidir sobre o pedido de revisão, nos termos do art. 381 deste Regimento;

XII – decidir sobre matéria considerada sigilosa

XIII – decidir sobre consulta formulada por autoridade competente, nos termos do art. 316 deste Regimento;

XIV – representar à autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente, nos termos deste Regimento

XV – impor multas por danos causados ao erário, por infração de leis, regulamentos ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou dos que, por ele, venham a ser fixados, nas matérias de sua competência

XVI – impor outras sanções, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, por descumprimento a normas legais e regulamentares, nas matérias de sua competência

XVII – decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Presidente;

(continua...)


(As imagens acima foram copiadas do link Mikuru Mio.) 

domingo, 22 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXVIII)


10 Reação dos poderosos (III) –  22 Então Josué disse: "Abram a entrada da caverna, tirem de lá os cinco reis e os tragam aqui".

23 Foram e levaram da caverna os cinco reis: os reis de Jerusalém, de Hebron, de Jarmut, de Laquis e de Eglon.

24 Quando levaram esses reis, Josué convocou todos os homens de Israel e disse aos comandantes que o haviam acompanhado:

"Venham aqui e coloquem o pé sobre o pescoço de cada um desses reis".

Eles se aproximaram e puseram o pé sobre o pescoço dos reis.

25 Josué disse: "Não tenham medo, nem se acovardem. Sejam fortes e corajosos, porque Javé tratará de mesma forma a todos os inimigos, contra os quais vocês terão que lutar". 

26 Em seguida, Josué matou os reis e mandou suspendê-los em cinco árvores, onde eles ficaram suspensos até o entardecer.

27 Ao pôr-do-sol, Josué mandou que fossem tirados das árvores e jogados na caverna onde haviam se escondido. Colocaram pedras grandes à entrada da caverna, as quais permanecem aí até o dia de hoje.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 10, versículo 22 a 27 (Js. 10, 12 - 21).


Explicando Josué 10, 01 – 27.

A adesão dos gabaonitas a Israel provoca a reação dos poderosos das cidades-estado, que se sentem ameaçados por uma revolução popular que ameaça o sistema vigente. O "Livro do Justo" (v. 13) é uma antologia poética, utilizada aqui para engrandecer o movimento de conquista: Javé está à frente na luta do povo. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 251.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (V)

Prosseguindo o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Começaremos a falar hoje do tópico DA ORGANIZAÇÃO, itens DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA e DO PLENO E DAS CÂMARAS.


DA ORGANIZAÇÃO

DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte tem sede em Natal, Capital do Estado, e compõe-se de sete Conselheiros

Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 464, de 2012¹. 

Art. 8º Integram o Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012: 

I – Pleno;

II – Câmaras; 

III – Presidência; 

IV – Vice-Presidência; 

V – Corregedoria; 

VI – Escola de Contas; 

VII – Ouvidoria; 

VIII – Conselheiros; 

IX – Auditores; 

X – Ministério Público junto ao Tribunal; e 

XI – Serviços Técnicos e Administrativos.

 


DO PLENO E DAS CÂMARAS

Das Disposições Preliminares 

Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte se reúne, como Pleno ou em Câmaras, de janeiro a dezembro de cada ano, à exceção do período compreendido no § 1º deste artigo. 

§ 1° O Tribunal obedecerá a um recesso de suas atividades deliberativas do Pleno e das Câmaras, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro

§ 2º O recesso de que trata o § 1º não ocasionará prejuízo dos trabalhos do Tribunal, salvo a suspensão dos prazos processuais, porquanto manterá o funcionamento dos seus serviços essenciais, conforme ato normativo específico do Presidente do Tribunal.

*                *                *

1. Art. 7°  Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:.


(As imagens acima foram copiadas do link Hitomi Tanaka.) 

sábado, 21 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXVII)


10 Reação dos poderosos (II) –  12 No dia em que Javé entregou os amorreus aos israelitas, Josué falou a Javé e disse na presença de Israel:

"Sol, detenha-se em Gabaon! E você, lua, no vale de Aialon!". 

13 E o sol se deteve e a lua ficou parada, até que o povo se vingou dos inimigos. No Livro do Justo está escrito assim:

"O sol ficou parado no meio do céu

e um dia inteiro ficou sem ocaso.

14 Nem antes, nem depois

houve um dia como esse,

quando Javé obedeceu à voz 

de um homem.

É porque Javé lutava a favor de Israel".

15 Depois Josué voltou, com todo o Israel, para o acampamento de Guilgal.

16 Os cinco reis amorreus fugiram e se esconderam na caverna de Maceda.

17 Informaram então a Josué que os cinco reis estavam escondidos na caverna de Maceda.

18 Josué disse: "Rolem pedras grandes à entrada da caverna e coloquem guardas aí.

19 Vocês, porém, não parem: persigam os inimigos, cortem a retaguarda e não os deixem entrar nas cidades deles, pois Javé, o DEUS de vocês, os entregou em suas mãos".

20 Quando Josué e os israelitas acabaram de derrotar os inimigos, exterminando-os, aqueles que conseguiram escapar vivos entraram nas cidades fortificadas.

21 Todo o povo voltou são e salvo para o acampamento de Josué, em Maceda. E ninguém abriu a boca contra Israel. 

 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 10, versículo 12 a 21 (Js. 10, 12 - 21).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXVI)


10 Reação dos poderosos (I) –  1 Adonisedec, rei de Jerusalém, soube que Josué havia tomado Hai e a consagrara ao extermínio; que havia tratado Hai e seu rei como fizera com Jericó e seu rei; e que os habitantes de Gabaon tinham feito aliança com Israel e viviam no meio dos israelitas.

2 Adonisedec ficou apavorado, pois Gabaon era uma cidade grande, como as cidades reais; era uma cidade maior do que Hai, e seus guerreiros eram todos valentes.

3 Então Adonisedec, rei de Jerusalém, enviou mensageiros a Hoam, rei de Hebron; a Faram, rei de Jarmut; a Jáfia, rei de Laquis; e a Dabir, rei de Eglon:

4 "Subam até aqui e me ajudem! Precisamos derrotar Gabaon, porque essa cidade fez aliança com Josué e os israelitas".

5 Os cinco reis amorreus - os reis de Jerusalém, de Hebron, de Jarmut, de Laquis e de Eglon - se reuniram, subiram com seus exércitos, cercaram e atacaram Gabaon.

6 Os gabaonitas mandaram dizer a Josué, no acampamento de Guilgal: 

"Não abandone seus servos; venham depressa até aqui para nos salvar. Ajude-nos, pois todos os reis amorreus que habitam na serra se reuniram contra nós".

7 Então Josué subiu de Guilgal, levando todo o pessoal de guerra e todos os guerreiros valentes.

8 Javé disse a Josué: "Não tenha medo deles, que eu os entregarei em suas mãos, e nenhum deles conseguirá opor resistência a você".

9 Josué partiu de Guilgal e, depois de ter marchado a noite toda, atacou de surpresa os reis.

10 Javé dispersou os inimigos diante de Israel, causando-lhes uma grande derrota em Gabaon; e os perseguiu até o caminho da subida de Bet-Horon, derrotando-os até Azeca e Maceda.

11 Enquanto eles estavam fugindo diante de Israel, na descida de Bet-Horon, Javé mandou do céu uma forte chuva de pedras grandes, que matou os inimigos até Azeca. Morreu mais gente por causa da chuva de pedras do que pela espada dos israelitas. 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 10, versículo 01 a 11 (Js. 10, 01 - 11).

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

ADEUS, ERIC DANE

Eric Dane, astro de 'Grey’s Anatomy' e 'Euphoria', morre aos 53 anos.


Fãs do mundo todo foram surpreendidos, na noite desta quinta-feira (19), pela morte prematura do ator norte-americano Eric Dane, que contava com apenas 53 anos.

O astro, famoso aqui no Brasil e no mundo por sua atuação marcante nos seriados 'Grey’s Anatomy' e 'Euphoria', enfrentava uma batalha contra a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), diagnóstico revelado pelo próprio ator em abril do ano passado.  

A ELA é uma condição neurológica degenerativa que compromete gradualmente movimentos e funções do corpo. Mesmo assim, Dane manteve sua rotina profissional por meses e se dedicou a ações de conscientização. 

A informação do falecimento do ator foi divulgada pela revista People, gerando grande repercussão entre fãs e colegas de trabalho. 

Que descanse em paz.  

(Fonte e imagem: MSN.)