domingo, 9 de agosto de 2020
"A verdade não resulta do número dos que nela creem".
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (II)
(Analista - TJ/PI - FCC) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:
a) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de inocência, da fungibilidade, da legalidade.
b) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade, da indesistibilidade, da legalidade.
c) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade, da intranscendência, da informalidade.
d) do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
e) da economia processual, da ampla defesa, da indivisibilidade, da obrigatoriedade.
Gabarito oficial: alternativa D. Em primeira mão, já gostaria de salientar que, em que pese seja uma questão de Direito Processual Penal, foram citados inúmeros princípios constitucionais, os quais são encontrados no Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", do art. 5º, da nossa Constituição Federal. Isso só vem reforçar que, além de ser a Lei Maior de um País, a Constituição também serve de base para compreendermos os demais ramos do Direito. Tenha um sólido conhecimento de Direito Constitucional.
O chamado princípio do estado de inocência (presunção de inocência) vem disposto na CF/1988, art. 5º, LVII, in verbis: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
O contraditório, o qual representa um dos mais importantes postulados do processo acusatório, também foi elevado ao patamar de garantia constitucional. Ele vem na CF/88, art. 5º, LV, verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio da verdade real está disciplinado no art. 156, do Código de Processo Penal (CPP), verbis: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".
Do princípio da oralidade decorrem outros princípios, a saber: concentração, imediatidade e identidade física do juiz. A identidade física do juiz, princípio antes exclusivo do Processo Civil, foi incorporado ao Direito Processual Penal com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Esta Lei introduziu o § 2º ao art. 399, do CPP, in verbis: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
Quanto ao princípio da publicidade, temos: CF, art. 5º, LX: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (aqui, apresenta-se uma exceção ao princípio da publicidade; a regra, portanto, é a publicidade dos atos); e art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Temos ainda o art. 792, CPP: "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".
No que concerne ao princípio do juiz natural, temos na CF, art. 5º: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"; e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Esta questão, eu confesso que errei. Existem, nas alternativas, muitos termos parecidos. O examinador faz isso de propósito para confundir a cabeça do candidato. Uma dica que eu sempre utilizo: vá por eliminação. Sempre tem, pelo menos, duas ou três assertivas que podemos eliminar de cara.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
"Fazer as coisas certas é mais importante do que fazer as coisas direito".
sábado, 8 de agosto de 2020
EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL PENAL - COMO CAI EM PROVA
(Ministério Público/CE - 2009 - FCC) Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.
b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos fatos já realizados.
d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.
e) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.
Gabarito oficial: alternativa C. Segundo o que dispõe o Código de Processo Penal (CPP), art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Vale frisar que, diferentemente da lei penal, que pode retroagir para beneficiar o réu, a lei processual penal não retroage. Esta regra comporta exceção, a qual se dá por conta da lei processual penal dotada de carga material quando, aí, sim, pode retroagir para beneficiar o réu.
Importante saber: "CF, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e,
"Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
PIADA DE PEDIATRA
Herb e Alan: chacotas, sarcasmos, humor e muitas risadas. |
- E como é que 'tá' aí a pediatria? (Alan)
- É como tirar dinheiro de criança. (Herb)
PRIMEIRO ACIDENTE DE CARRO NO BRASIL
José do Patrocínio e Olavo Bilac: amigos atrapalhados que se envolveram no primeiro acidente de carro do nosso país. |
Patrocínio deu algumas instruções a Bilac, o qual, apesar do entusiasmo em dirigir, obviamente nunca tinha assumido o controle de um automóvel antes. Os dois intrépidos escritores saíram de Botafogo rumo à Estrada Velha da Tijuca, no Alto da Boa Vista.
Modelo Serpollet: carro parecido com o que José do Patrocínio possuía, e que Olavo Bilac destruiu, colidindo numa árvore. |
O 'possante', movido a vapor, teria alcançado a 'incrível' velocidade de 4 km/h, até que havia não uma pedra, mas uma árvore no caminho...
Antes da primeira curva o Príncipe dos Poetas Brasileiros perdeu o controle do carro do amigo e bateu numa árvore. Bilac e Patrocínio não se feriram, mas o carro teve perda total.
Deste episódio pode-se tirar a seguinte lição: NINGUÉM SABE TUDO. Os dois escritores envolvidos no acontecido foram grandes expoentes da literatura brasileira, verdadeiros gênios. Mas na direção...
CEM MIL MORTOS PELA COVID 19
Presidente da República para as mortes por Covid-19 e Presidente da Câmara para impeachment do Presidente da República: Tô nem aí. |
DIREITOS SOCIAIS (ART. 6º, CF/1988) - COMO CAI EM PROVA
(Concurso: TST - Juiz do Trabalho Substituto - CESPE/2017) Os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal consistem em prestações positivas do Estado interligadas à concretização da igualdade. À luz do citado artigo, considere:
I - O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade.
II - O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público.
III - O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante.
IV - O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo exercício a tal serviço.
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I, III e IV.
b) I e II.
c) II, III e IV.
d) II e IV.
e) I e III.
Gabarito oficial: Alternativa a. Os direitos sociais estão elencados no art. 6º da CF/1988. De pronto, é importante ressaltarmos que eles consistem em prestações positivas do Estado, ou seja, impõem ao Estado uma 'ação', ele deve 'fazer'. Ex.: construir escolas, contratar professores, ofertar material didático, merenda escolar: isto tem a ver com o direito à educação. De maneira oposta, nas prestações negativas o Estado deve abster-se de atuar (omissão), para preservar um direito. Ex.: para garantir o direito de ir e vir, e o direito à liberdade, o Estado não pode sair por aí prendendo as pessoas 'a torto e a direito'.
A assertiva I está correta porque, verdadeiramente, direito à moradia e direito à propriedade não se confundem. O direito à propriedade, inclusive, não faz parte do rol dos direitos sociais. O direito à moradia consubstancia-se quando o indivíduo e sua família têm um teto sobre sua cabeça; um lar digno, confortável, que lhes proporcione segurança e proteção. E é dever do Estado concorrer para que isso aconteça. Em casos de calamidade pública, provocada por enchentes ou deslizamentos, o Poder Público paga uma espécie de "aluguel social", para aqueles que perderam o local onde moravam e não possuem condições financeiras de arranjar um novo lar.
O erro da assertiva II, a nosso ver, está em reduzir o alcance do direito ao trabalho. O indivíduo também pode empreender por sua conta e risco, devendo o Estado proporcionar o ambiente favorável para tanto. Deve o Poder Público, ainda, tutelar condições dignas, humanas e seguras no ambiente de trabalho, além de uma legislação que ampare o trabalhador.
O direito ao lazer engloba o que foi dito na assertiva III. Acrescentaria apenas a questão da 'diversão'.
Finalmente, a assertiva IV também está correta porque, como os demais direitos sociais, o direito à segurança é uma prerrogativa indisponível, devendo o Poder Público garantir que tal direito se efetive. Para tal, o Estado deve criar as condições propícias, mediante as chamadas políticas públicas.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS SOCIAIS (II)
Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 6º, da Constituição Federal.
Direitos Sociais: na Lei é uma coisa, mas na prática...
Nossa Constituição Federal fala dos chamados Direitos Sociais nos artigos 6º ao 16.
Mas o que são direitos sociais?
Direitos Sociais são todos os direitos fundamentais e garantias básicas que devem ser compartilhados por todas as pessoas integrantes de uma sociedade, independentemente de orientação sexual, gênero, etnia, classe econômica, ideologia.
Tais direitos visam garantir que os indivíduos, em condições de igualdade, possam ter uma vida digna através da proteção e garantias dadas pelo poder público (Estado).
Importante salientar que os direitos sociais não foram dados pelo Estado, muito pelo contrário. A grande maioria deles foram conquistados da sociedade, através da pressão dos movimentos sociais e, principalmente, das lutas dos trabalhadores.
Costuma-se apontar como marco temporal da demanda por direitos sociais o século XIX, com o advento da Revolução Industrial. O primeiro texto constitucional a positivar estes direitos foi a Constituição Mexicana (1917) e depois a Constituição de Weimar (1919).
No âmbito internacional os direitos sociais ganharam destaque em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos sociais ganharam status constitucional. Estão elencados no art. 6º da Constituição de 1988, que diz:
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Obs.: A 'segurança' trazida no art. 6º não é a mesma 'segurança' do art. 144.
A alimentação e o transporte não vinham dispostos na CF/1988 em seu texto original. A alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64/2010, e o transporte, pela Emenda Constitucional 90/2015. (Dica: Isso pode cair em concurso.)
Importante: Apesar de expressos na Lei ou em texto Constitucional, os direitos sociais, infelizmente não estão assegurados a todos. Num país de profundas desigualdades sociais como o nosso, na maioria das vezes a letra da lei não reflete a realidade social.
Milhões de brasileiros não usufruem de tais direitos, pois estes ainda não foram universalizados e nem se encontram acessíveis a quem mais deles necessita.
Alguns desses direitos, inclusive, têm sido alvo de ataques, através de reformas que os tornam menos abrangentes, como o trabalho e a previdência. Mas isso é assunto para outra conversa.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Significado dos Direitos Sociais;
Direitos Sociais, in Wikipédia.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
DIREITO CIVIL - CULPA IN CONTRAHENDO
Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.
A responsabilidade pré-contratual, também chamada responsabilidade por culpa in contrahendo, ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar que surge anteriormente à conclusão do negócio jurídico.
Segundo Antônio Chaves (1997, p. 208): "[...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua celebração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorreria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou".
De acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), Processo 08B3301, Relator Santos Bernardino, a responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) se assenta num conceito indeterminado, qual seja, o conceito de boa-fé, e tem lugar quando, ainda na fase preparatória de um contrato, as partes, ou uma delas, não observam certos deveres de atuação que sobre as mesmas recaem. São deveres de proteção, de informação, de lealdade, dentre outros.
Ainda segundo a egrégia Corte Portuguesa o instituto da culpa in contrahendo, em termos gerais, importa dizer que a autonomia privada das partes é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito.
São ilegítimos, portanto, os comportamentos que, desviando-se da procura honesta, correta e proba de um eventual consenso contratual, venham a provocar danos a outrem. São ilegítimos, ainda, os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na outra parte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.
Dispõe o art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé". (Ver também art. 113, CC.)
Já o art. 187, do CC, aduz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Ainda segundo o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais nada, ao clausulado contratual pretendido. Isso ganha maior relevo, particularmente, quando estamos diante de sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais.
Tais deveres, neste caso, revestem-se de maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais preponderante, que lhe permite impor à parte com menos experiência ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não consiga auferir o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem ao menos tenha tomado conhecimento.
Cabe às partes, pois, na fase preparatória de um contrato (pré-contratual), observar certos deveres de atuação (regras de boa-fé) que sobre elas recaem. A responsabilidade por culpa in contrahendo verifica-se quando estes deveres não são respeitados.
Na lição de MENEZES CORDEIRO (2001, p. 437), citado no acórdão, esses deveres reconduzem-se a três grupos, a saber:
I - deveres de proteção: nos preliminares de um contrato, as partes devem abster-se de atitudes capazes de engendrar danos na esfera pessoal ou patrimonial uma da outra, sob pena de responsabilidade;
II - deveres de informação: as partes devem também, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idôneo. Deve-se dar maior atenção aos elementos direta ou indiretamente importantes para o conhecimento da temática relevante para o contrato, enfatizando os deveres de esclarecimento de uma parte mais forte a uma parte mais frágil, ficando vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas;
Fonte: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal);
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
Jus.com.br, escrito por Thais Borges da Silva
(A imagem acima foi copiada do link)