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sábado, 8 de agosto de 2020

DIREITOS SOCIAIS (ART. 6º, CF/1988) - COMO CAI EM PROVA

(Concurso: TST - Juiz do Trabalho Substituto - CESPE/2017) Os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal consistem em prestações positivas do Estado interligadas à concretização da igualdade. À luz do citado artigo, considere:

I - O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade.

II - O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público.

III - O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante.

IV - O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo exercício a tal serviço.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) I, III e IV.

b) I e II.

c) II, III e IV.

d) II e IV.

e) I e III.


Gabarito oficial: Alternativa a. Os direitos sociais estão elencados no art. 6º da CF/1988. De pronto, é importante ressaltarmos que eles consistem em prestações positivas do Estado, ou seja, impõem ao Estado uma 'ação', ele deve 'fazer'. Ex.: construir escolas, contratar professores, ofertar material didático, merenda escolar: isto tem a ver com o direito à educação. De maneira oposta, nas prestações negativas o Estado deve abster-se de atuar (omissão), para preservar um direito. Ex.: para garantir o direito de ir e vir, e o direito à liberdade, o Estado não pode sair por aí prendendo as pessoas 'a torto e a direito'. 

A assertiva I está correta porque, verdadeiramente, direito à moradia e direito à propriedade não se confundem. O direito à propriedade, inclusive, não faz parte do rol dos direitos sociais. O direito à moradia consubstancia-se quando o indivíduo e sua família têm um teto sobre sua cabeça; um lar digno, confortável, que lhes proporcione segurança e proteção. E é dever do Estado concorrer para que isso aconteça. Em casos de calamidade pública, provocada por enchentes ou deslizamentos, o Poder Público paga uma espécie de "aluguel social", para aqueles que perderam o local onde moravam e não possuem condições financeiras de arranjar um novo lar.

O erro da assertiva II, a nosso ver, está em reduzir o alcance do direito ao trabalho. O indivíduo também pode empreender por sua conta e risco, devendo o Estado proporcionar o ambiente favorável para tanto. Deve o Poder Público, ainda, tutelar condições dignas, humanas e seguras no ambiente de trabalho, além de uma legislação que ampare o trabalhador.

O direito ao lazer engloba o que foi dito na assertiva III. Acrescentaria apenas a questão da 'diversão'.

Finalmente, a assertiva IV também está correta porque, como os demais direitos sociais, o direito à segurança é uma prerrogativa indisponível, devendo o Poder Público garantir que tal direito se efetive. Para tal, o Estado deve criar as condições propícias, mediante as chamadas políticas públicas.       


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 7 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Merenda escolar: um dos muitos direitos cuja aplicação deve ser implementada de forma imediata pelo Estado. Só que na realidade não é bem assim...


2.2  O DUPLO SENTIDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artur Cortez divide os direitos fundamentais quanto aos sentidos em dois: formal e material.

Em sentido formal são aqueles direitos fundamentais positivados ao longo do texto constitucional. No Brasil, todas as Constituições – inclusive a Imperial de 1824 – contêm uma declaração de direitos em que são asseguradas, basicamente, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

Interessante lembrar que a disposição das matérias nos textos constitucionais lembra o processo de conquista das chamadas “gerações” de direitos fundamentais. Primeiro apresentam-se as liberdades públicas e só depois vêm os direitos sociais.

Vale salientar, ainda, o fato de os direitos fundamentais influenciarem o inconsciente dos operadores do direito, extravasando um ar de supremacia valorativa em relação às demais normas constitucionais. O autor cita o exemplo do art. 60, § 4° da Constituição Brasileira de 1988, as chamadas cláusulas pétreas, onde os direitos fundamentais representam o maior momento de rigidez constitucional, por integrarem uma parte (teoricamente) imune à ação do poder reformador.

O sentido formal alcança, ainda, a regra de que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata e o seu conteúdo normativo, ao mesmo tempo, direciona e limita a ação do Estado.

A Constituição prevê, também, um mecanismo chamado de controle de constitucionalidade, a ser exercido como último recurso ao poder jurisdicional no âmbito de suas competências. Tal mecanismo serve para tutelar a existência de inúmeros direitos fundamentais não catalogados ou especificados, que se encontram esparsos no texto constitucional. O Poder Judiciário, nesses casos, lançando mão de sua atividade interpretativa e se debruçando nos valores e no telos da Constituição, encontrará direitos fundamentais ocultos e introduzirá esses direitos, como resultado de um processo de afinidade material e acomodação sistêmica entre parte e todo. Com isso, o autor quis dizer que os direitos fundamentais não se esgotam em sua dimensão formal.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Fórum.)