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quarta-feira, 19 de junho de 2024

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Guarda Municipal) De acordo com o disposto no Código de Processo Penal (CPP), a lei processual penal

A) admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

B) não admite interpretação extensiva, mas permite a suplementação pelos princípios gerais do direito.

C) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais do direito.

D) não admite a aplicação analógica, mas permite a suplementação pelos princípios gerais do direito e a interpretação extensiva. 


Gabarito: Letra A. A assertiva está em consonância com o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis:

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 8 de agosto de 2020

EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL PENAL - COMO CAI EM PROVA


(Ministério Público/CE - 2009 - FCC) Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal

a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.

b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.

c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos fatos já realizados.

d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.

e) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.



Gabarito oficial: alternativa C. Segundo o que dispõe o Código de Processo Penal (CPP), art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

Vale frisar que, diferentemente da lei penal, que pode retroagir para beneficiar o réu, a lei processual penal não retroage. Esta regra comporta exceção, a qual se dá por conta da lei processual penal dotada de carga material quando, aí, sim, pode retroagir para beneficiar o réu.

Importante saber: "CF, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e,

"Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada  em julgado".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)