quinta-feira, 21 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 111 e seguintes, da Constituição Federal, bem como das aulas de Direito Processual do Trabalho, curso de Direito bacharelado, da UFRN, semesre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


TRIBUNA DA INTERNET | Reforma trabalhista é um erro e vai acelerar ...
A famigerada 'reforma trabalhista': representou um retrocesso no Direito do Trabalho.

Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, convém fazer alguns apontamentos: 

a) o conteúdo ora abordado encontra-se, na CF, no Capítulo III (Do Poder Judiciário), Seção V (Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho);

b) a única competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Justiça Trabalhista é no que se refere ao chamado conflito de competências; e,

c) a Seção V, ora estudada, teve sua denominação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004, e pela Emenda Constitucional nº 92, de 12 de Julho de 2016; e,

d) estamos passando por um período político, social e econômico conturbado na história recente do nosso país, em virtude disso o Direito do Trabalho tem sofrido insistentes e reiterados ataques deliberados das nossas autoridades, que deveriam nos representar. Em decorrência desses ataques, os trabalhadores perderam, estão perdendo e perderão inúmeras conquistas históricas, conseguidas às custas de muitas lutas, perseguições e mortes. Regredimos, portanto, em matéria de Direito do Trabalho...

Vamos estudar...

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

II - os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

III - os Juízes do Trabalho.

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas que não sejam abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). (Este tópico teve sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004.)

A lei também disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Este tópico, por sua vez, teve a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999.)    


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Liberdade não é poder escolher entre preto e branco mas, sim, abominar este tipo de propostas de escolha".

O que matou Theodor W. Adorno? - GGN

Theodor W. Adorno (1903 - 1969): compositor, filósofo, musicólogo e sociólogo nascido na Prússia, na época pertencente ao Império Alemão, é um dos integrantes mais importantes da chamada Escola de Frankfurt. Adorno também é reverenciado como um dos principais pensadores de todo o século XX, tendo tecido veementes críticas ao fascismo e ao que ele chamou de "indústria cultural". 

Seus escritos influenciaram enormemente a chamada Nova Esquerda Europeia e, por estimular as pessoas a cultivarem um senso crítico, não é muito bem visto por governantes autoritários, fanáticos e radicais da América Latina. Por que será?...


(A imagem acima foi copiada do link Jornal GGN.)

LINDB - PERSONALIDADE, CAPACIDADE, CASAMENTO E DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Complementando o estudo sobre casamento, hoje faremos breve análise do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)


A lei do país no qual for domiciliada a pessoa determina as regras a respeito do começo e do fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), em seu art. 71, dispõe sobre o nome de estrangeiro. Já o Decreto nº 66.605/1970 promulgou a chamada Convenção sobre Consentimento para Casamento, de 1962.

Realizado o casamento aqui no nosso país, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (ver arts. 1.521 e 1.533 a 1.542, do Código Civil, já abordados aqui no Oficina de Ideias 54). Lembrando que a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

O casamento de estrangeiros poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Caso os nubentes tenham domicílio diverso os casos de invalidade do matrimônio serão regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal.

Falando em domicílio conjugal... o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá à lei do país no qual os nubentes possuírem domicílios e, sendo estes diversos, à do primeiro domicílio conjugal.

O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, poderá, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

O divórcio feito no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, somente será reconhecido no Brasil passado 1 (um) ano da data da sentença, salvo se tiver sido antecedida de separação judicial por prazo igual, hipótese em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com seu regimento interno, poderá, a requerimento do interessado, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, com o intuito de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Com exceção dos casos de abandono, o domicílio do chefe da família é estendido ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados; e o domicílio do tutor ou curador, aos incapazes sob sua guarda

E quando a pessoa não possuir domicílio... quando a pessoa não tiver domicílio, será considerada domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.     

  
Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942;
BRASIL. Lei 1.110, de 23 de Maio de 1950;
BRASIL. Decreto 66.605, de 20 de Maio de 1970;
BRASIL. Lei de Migração, Lei 13.445, de 24 de Maio de 2017.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de maio de 2020

"As árvores não crescem até o céu".

8 Conselhos de Gestão de Peter Drucker para Aplicar na Sua Empresa

Peter Ferdinand Drucker (1909 - 2005): escritor, consultor administrativo e professor nascido em Viena, Áustria. Considerado o "pai da Administração Moderna", Peter Drucker é o mais reconhecido dos pensadores a estudar o fenômeno dos efeitos da globalização na economia em geral e, em particular, nas organizações.

A frase acima foi uma resposta do 'guru' da administração e da gestão para explicar - ou limitar - o ciclo de vida das empresas, que em sua grande maioria é de 30 (trinta) anos. Muitos economistas - e também investidores - se valem desta máxima quando o mercado financeiro está em tempos de bonança, e as ações, num ciclo vertiginoso de crescimento.  


(A imagem acima foi copiada do link Super Empreendedores.)

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE E PERSONALIDADE

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados dos arts. 1º e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O conteúdo está de acordo com o CC e atualizações. Caso o leitor queira saber mais, deve ler um bibliografia especializada


Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, entretanto, a lei põe a salvo, desde  a concepção, os direitos do nascituro.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Este dispositivo foi alterado recentemente, pela Lei nº 13.146/2015, sancionada pela então Presidenta Dilma Rousseff, essa lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

II - os ébrios (bêbados) habituais e aqueles viciados em tóxico;

III - aqueles que, seja por causa transitória, seja permanente, não puderem exprimir sua vontade; e,

IV - os pródigos (gastador, esbanjador, que dissipa seus bens).

A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Temos o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e o Decreto nº 7.747/2012. Este último, também sancionado pela Presidenta Dilma, além de outras providências, instituiu a chamada Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).

A menoridade termina aos 18 (dezoito) anos completos, a partir de quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Já para os índios, a capacidade civil é de 21 (vinte e um) anos, de acordo do o art. 9º do Estatuto do Índio.

Importante: Para os menores, a incapacidade cessará:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 (dezesseis) anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; e,

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em decorrência deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Obs.: a Lei nº 4.375/1964 estabelece em seu art. 73 que a incapacidade civil do menor, para efeito do Serviço Militar, cessará na data em que o mesmo completar 17 (dezessete) anos.

E, como tudo o que é vivo morre... a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de secessão definitiva. 

Fonte: BRASIL. Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17 de Agosto de 1964;  
BRASIL. Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, Decreto 7.747, de 05 de Junho de 2012;
 BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Se é um filme bom, o som pode ser desligado e a plateia continuará tendo uma ideia clara do que está acontecendo".

25 Maddede Gerilimin Babası Alfred Hitchcock ve Sineması ...
Alfred Hitchcock: "O Mestre do Suspense". 

Sir Alfred Joseph Hitchcock (1899 - 1980): diretor e produtor britânico. Aclamado pela crítica especializada e pelos fãs como um dos maiores diretores de cinema de todos os tempos, Hitchcock dirigiu ao longo da carreira 53 filmes, ficando conhecido como "O Mestre do Suspense". O cara não era apenas um gênio; era foda!!! Eu, particularmente, indico o filme Psycho (Psicose), cuja trilha sonora e a cena da mulher sendo esfaqueada durante o banho são icônicas. Vale a pena assistir. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link List e List.)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FAMÍLIA SUBSTITUTA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, apontamentos retirados dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Em oito meses, pelo menos 16 crianças indígenas morreram no Alto ...
Criança ou adolescente indígena ou remanescente de comunidade quilombola: devem ter respeitados e considerados sua identidade social e cultural, bem como seus costumes e tradições.

Antes de adentrarmos no assunto de hoje, convém deixar registrado que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução nº 54/2008, dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.

Vamos lá...

A colocação em família substituta será feita mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA.

Sempre que for possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interdisciplinar, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão a respeito das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Quando se tratar de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Na apreciação do pedido se levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, com o propósito de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, exceto se houver a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, buscando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

A colocação da criança ou do adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades - governamentais ou não governamentais - sem prévia autorização judicial. 

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer  modo, incompatibilidade com a natureza da media, ou, ainda, que não proporcione um ambiente familiar adequado.

Tratando-se de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório ainda:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, contanto que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo próprio ECA e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar aconteça prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; e,

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, quando se tratar de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Importante: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível somente na modalidade de adoção.

Finalmente, cabe frisar que ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  
Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Juruá em Tempo.)

terça-feira, 19 de maio de 2020

"Permitir que o comércio continue até que a fonte da civilização seja enfraquecida e revertida é como matar o ganso para obter o ovo de ouro. A criação imediata de riqueza material será nosso único objetivo?"

William Stanley Jevons | English economist and logician | Britannica

William Stanley Jevons (1835 - 1882): economista, estatístico, filósofo e fotógrafo britânico. Jevons foi um dos fundadores da chamada Economia Neoclássica e formulou a teoria da utilidade marginal. Suas ideias imprimiram um novo rumo ao pensamento econômico mundial, sendo sua obra, Theory of Political Economy (Teoria da Economia Politica), de fundamental importância na história do pensamento econômico.

(A imagem acima foi copiada do link Encyclopaedia Britannica.)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (IV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente



O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que constatada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, devendo ser facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

Quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará comunicação imediata à autoridade judiciária. Feita a comunicação, a autoridade judiciária dará vista ao Ministério Público (MP), pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Por outro lado, constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, depois do seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, deverá ser enviado relatório ao MP. Neste relatório deverá constar a descrição pormenorizada das providências tomadas e a recomendação expressa, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

Recebido o relatório, o MP gozará de um prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências necessárias ao ajuizamento da demanda. 

Em cada comarca ou foro regional a autoridade judiciária deverá manter um cadastro contendo informações atualizadas, sobre as crianças e os adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade. Tal cadastro deverá conter informações pormenorizadas a respeito da situação jurídica de cada criança ou adolescente, bem como as providências adotadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28, do ECA.

Finalmente, cabe salientar que terão acesso ao cadastro referido alhures o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incube deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.       


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A maior corrupção se acha onde a maior pobreza está ao lado da maior riqueza".

José Bonifácio de Andrada e Silva – Wikipédia, a enciclopédia livre

José Bonifácio de Andrada e Silva (1763 - 1838): estadista, poeta e naturalista luso-brasileiro. Conhecido pelo epíteto de Patriarca da Independência, por seu papel decisivo no processo de Independência do Brasil, José Bonifácio ficou responsável pela educação e formação de D. Pedro II. Isso se deu quando D. Pedro I abdicou em nome de D. Pedro II que, na época, era criança.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)