sábado, 25 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Já de acordo com o art. 415, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, desde logo, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a sentença de absolvição sumária, bem como de impronúncia, caberá apelação (art. 416).

Ora, a hipótese IV da absolvição constante do art. 397 do CPP, não foi prevista no art. 415 do mesmo diploma legal; por outro lado, as duas primeiras hipóteses de absolvição sumária do art. 415 não foram elencadas no art. 397.

Desta feita, numa interpretação sistêmica dos citados artigos do CPP, podemos concluir que são hipóteses de absolvição sumária, em relação a todo e qualquer procedimento:

1. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente da ilicitude do fato;

2. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente de culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; 

3. o fato narrado evidentemente não constituir crime;

4. extinta a punibilidade do agente;

5. a existência manifesta da (ou quando provada a) inexistência do fato; e,

6. a existência manifesta de (ou quando provado) não ser o acusado autor ou partícipe do fato.


Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

MORTE E VIDA SEVERINA - INTRODUÇÃO


— O meu nome é Severino,
como não tenho outro de pia.
Como há muitos Severinos,
que é santo de romaria,
deram então de me chamar
Severino de Maria
como há muitos Severinos
com mães chamadas Maria,
fiquei sendo o da Maria
do finado Zacarias.

Mais isso ainda diz pouco:
há muitos na freguesia,
por causa de um coronel
que se chamou Zacarias
e que foi o mais antigo
senhor desta sesmaria.

Como então dizer quem falo
ora a Vossas Senhorias?
Vejamos: é o Severino
da Maria do Zacarias,
lá da serra da Costela,
limites da Paraíba.

Mas isso ainda diz pouco:
se ao menos mais cinco havia
com nome de Severino
filhos de tantas Marias
mulheres de outros tantos,
já finados, Zacarias,
vivendo na mesma serra
magra e ossuda em que eu vivia.

Somos muitos Severinos
iguais em tudo na vida:
na mesma cabeça grande
que a custo é que se equilibra,
no mesmo ventre crescido
sobre as mesmas pernas finas
e iguais também porque o sangue,
que usamos tem pouca tinta.

E se somos Severinos
iguais em tudo na vida,
morremos de morte igual,
mesma morte severina:
que é a morte de que se morre
de velhice antes dos trinta,
de emboscada antes dos vinte
de fome um pouco por dia
(de fraqueza e de doença
é que a morte severina
ataca em qualquer idade,
e até gente não nascida).

Somos muitos Severinos
iguais em tudo e na sina:
a de abrandar estas pedras
suando-se muito em cima,
a de tentar despertar
terra sempre mais extinta,

a de querer arrancar
alguns roçado da cinza.
Mas, para que me conheçam
melhor Vossas Senhorias
e melhor possam seguir
a história de minha vida,
passo a ser o Severino
que em vossa presença emigra.


João Cabral de Melo Neto 
(1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. O poema acima é um dos melhores e mais famosos da literatura brasileira. Vale a pena ser lido. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

"O único fim, o único objetivo de toda música é o louvor a DEUS e a recreação da alma. Quando isso se perde de vista, não pode haver mais verdadeira música, restam somente ruídos e gritos infernais".


Johann Sebastian Bach (1685 - 1750): compositor, cravista, Kapellmeister (mestre de capela), organista, professor, regente, violinista e violista, nascido numa região do Sacro Império Romano-Germânico correspondente à atual Alemanha. Gênio da música, praticou quase todos os gêneros musicais de seu tempo, ficando conhecido como o maior virtuoso de sua geração.


(A imagem acima foi copiada do link All Music.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

De acordo com o art. 397, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver, sumariamente, o acusado quando verificar uma das seguintes hipóteses:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente. No caso de sentença que absolve sumariamente o acusado devido a esta hipótese, dentre as quais se engloba aquela que é proferida baseada em certidão de óbito que atesta o falecimento do acusado, faz coisa julgada material.

Ora, caso da absolvição sumária não é aplicado o princípio do in dubio pro reo, haja vista que em caso de dúvida, mesmo que razoável, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural (após o final do processo, com a sentença final). O princípio aplicável é o da presunção de inocência, uma vez que, para a admissibilidade da ação penal basta a existência de justa causa. Já na absolvição ror sentença final, como dito alhures, o princípio utilizado é o da presunção de não culpabilidade ou do in dubio pro reo, pois, para condenar, exige-se que seja afastada a chamada dúvida razoável.



Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eis o que é a palavra, meu amigo: simples e delicada flor do sentimento, nota palpitante do coração, ela pode elevar-se até o fastígio da grandeza humana, e impor leis ao mundo do alto desse trono, que tem por degrau o coração e por cúpula a inteligência".

José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Membro da Academia Brasileira de Letras, José de Alencar ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

"A verdadeira coragem é ir atrás de seu sonho mesmo quando todos dizem que ele é impossível".


Ana Lins dos Guimarães Peixoto Bretas (1889 — 1985), mais conhecida como Cora Coralina: escritora, contista e poetisa brasileira. Mulher simples, teve que ralar muito para criar os seis filhos, após ficar viúva. Morreu aos 95 anos de idade e publicou oficialmente seu primeiro livro somente aos 76 anos!!! 

... e você aí se achando velho demais para correr atrás dos seus sonhos...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

FORÇA, SELMA BLAIR

Atriz de sucesso revela sofrer de esclerose múltipla


Selma Blair é uma atriz norte-americana de sucesso, cujas atuações memoráveis não passam despercebidas pelos amantes do cinema. Dos inúmeros trabalhos protagonizados por essa estrela de sucesso, seja no cinema. seja na televisão, eu particularmente gostei de dois filmes: Legalmente Loira (2001) e Tudo Para Ficar Com Ele (2002). 

Entretanto, em outubro de 2018 os fãs da atriz foram surpreendidos por uma trágica notícia. Selma Blair declarou que estava sofrendo de esclerose múltipla.

A esclerose múltipla é uma doença cujos sintomas são amplos e variados. Ela ataca o sistema nervoso central, distorcendo o modo como a informação viaja do cérebro, através do sistema nervoso central, para o resto do corpo. É uma doença debilitante, levando o paciente, em casos mais graves, a perder a capacidade de andar e falar. Na atriz Selma Blair, como ela mesma já disse, a doença está atacando sua visão.  

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, bem como os fãs de cinema, torcemos pela recuperação dessa grande atriz. Estamos na torcida e fazendo orações para que isso não passe de um susto, e que DEUS a ilumine e dê forças para superar mais esta adversidade.

Força, Selma Blair!!!


(A imagem acima foi copiada do link Selma Blair Wallpapers.)

"Consulte não seus medos, mas suas esperanças e seus sonhos. Pense não sobre suas frustrações, mas sobre seu potencial não usado. Preocupe-se não com o que você tentou e falhou, mas com aquilo que ainda é possível fazer".


São João XXIII (1881 - 1963): 261º papa da Igreja Católica, professor e capelão militar do Exército Italiano durante a Primeira Guerra Mundial. Nasceu na Itália e tinha como nome de batismo Angelo Giuseppe Roncalli. Foi entronado papa em 04 de Novembro de 1958, escolhendo como lema papal "Obediência e Paz". Durante o seu papado foi idealizado e realizado o Concílio Vaticano II. Pertencente à Ordem Franciscana Secular (OFS) e conhecido como o "Papa Bom", João XXIII foi beatificado pelo Papa João Paulo II, em 2000. 



(A imagem acima foi copiada do link Profecias O Ápice em 2036.)

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

"As leis existem, mas quem as aplica?"


Dante Alighieri (1265 - 1321): escritor, estadista, poeta e político nascido  em Florença, região que compreende a atual Itália. Considerado o primeiro e maior ícone da poesia de língua italiana, é conhecido como il sommo poeta (o sumo poeta). Fez parte do movimento literário conhecido como Dolce Stil Novo (Doce Estilo Novo) e sua obra mais importante foi A Divina Comédia, considerada uma das obras primas da humanidade. Viveu há mais de 750 anos, mas ainda continua influenciando o pensamento e a cultura universais. O cara era um gênio!!!



(A imagem acima foi copiada do link Biografías y Vidas.)

DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Curso de Direito Penal - Parte Geral: excelente livro de Rogério Greco. Recomendo!!!

Por serem as contravenções penais consideradas delitos-anões, na concepção do penalista Nélson Hungria, devem, regra geral, tocar as infrações tidas como menos graves, quais sejam, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes quanto aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito. Isso se dá, como tratado em outra postagem, de critérios de política criminal, adotada pelo legislador.

Segundo GRECO (2015, p. 192), se fosse aplicado ao "pé da letra" o chamado princípio da intervenção mínima, o qual ensina que o Direito Penal só deve se preocupar em proteger (tutelar) os bens e interesses mais importantes e imprescindíveis ao convívio social. Não deveríamos, portanto, sequer falar em contravenções, haja vista os bens protegidos por estas poderem, muito bem, ter sidos protegidos de maneira satisfatória pelos demais ramos do Direito (Administrativo, Civil, Empresarial, Tributário).


Por fim, merece ser registrado: 

I - o fato de não se punir a tentativa de contravenção penal, segundo disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Contravenção não admite tentativa; e,

II - as ações penais nas contravenções são sempre de iniciativa pública (incondicionada), segundo o art. 17 da LCP, podendo, no entanto, variar de acordo com o caso em ações penais de iniciativa pública condicionada, privada (Código Penal, art. 100) etc.



Fonte: 
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941; 
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)