Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
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Insolvência do devedor: um dos casos que pode ensejar o vencimento antecipado da dívida garantida. |
Vencimento antecipado
As dívidas
garantidas por ônus real geram, em certos casos, o efeito de antecipar o
vencimento do débito, conforme se observa no art. 1.425 do CC, in verbis:
"A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1 o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2 o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".
O vencimento
antecipado da dívida garantida, portanto, ocorre nos seguintes casos:
a)
Diminuição da garantia;
b) Insolvência do devedor;
c) No caso do não pagamento
pontual das prestações;
d) Perecimento do objeto; e,
e) Desapropriação.
Ressalte-se,
contudo, que este princípio, resultante da lei, aplica-se somente às dívidas
garantidas com ônus real. Nos créditos quirografários, o vencimento antecipado,
em qualquer caso, deve decorrer do contrato ou de lei especial, como no caso da
alienação fiduciária, por exemplo.
Além disso, o art. 1.426 do CC dita: “Nas hipóteses do
artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os
juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido”.