sábado, 4 de julho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA PARA PRATICAR

(FGV - 2024 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Diante de uma indagação acerca da possibilidade de a Administração Pública levar a efeito a aplicação de uma multa sem a intervenção do judiciário, Marialva respondeu corretamente que tal sanção 

A) é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.

B) é dotada de autoexecutoriedade, mas não de heteroexecutoriedade.

C) não é dotada exigibilidade, mas apenas de heteroexecutoriedade. 

D) não é dotada de imperatividade nem de autoexecutoriedade.

E) não é dotada de exigibilidade nem de heteroexecutoriedade.

GABARITO: LETRA A. A aplicação de uma multa é uma expressão do chamado Poder de Polícia da Administração Pública. Representa uma sanção (penalidade) destinada a coagir o infrator a cumprir as leis e regulamentos, visando sempre o interesse coletivo e a segurança da sociedade. 

De fato, a aplicação de uma multa, que é um ato administrativo punitivo, é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.  

A imperatividade (ou coercibilidade) é o atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública impor obrigações e restrições aos particulares, de forma unilateral, independentemente da concordância do destinatário. Ela decorre do chamado "poder extroverso do Estado" e do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

A autoexecutoriedade, por seu turno, é o atributo que dispõe a Administração Pública para executar suas próprias decisões e atos diretamente, utilizando os próprios meios e até força física, sem a necessidade de obter autorização prévia do Poder Judiciário. Ela também se apoia na supremacia do interesse público sobre o privado.

O atributo da autoexecutoriedade, para que seja aplicado, depende de dois requisitos básicos: quando estiver expressamente previsto em lei; quando se tratar de medida urgente. 

A aplicação da multa não goza de autoexecutoriedade, mas de imperatividade

O autor, jurista e professor Celso Antônio Bandeira de Mello não fala em autoexecutoriedade. Para o doutrinador, existem, na verdade, dois atributos distintos: a exigibilidade e a executoriedade

A exigibilidade é o atributo que permite à Administração impor o cumprimento de uma obrigação por meios indiretos de coerção, sem precisar de autorização judicial. Ela utiliza penalidades, como multas ou a recusa de licenças, para compelir o administrado a realizar a conduta exigida meios indiretos de coação. 

Ex.: Pedro foi multado por violar uma norma de trânsito e não pagou a multa. Entretanto, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Pedro, que precisava do licenciamento, fez o pagamento. Assim, houve meios indiretos para o pagamento da multa. 

A executoriedade, por sua vez, é o atributo que permite à Administração Pública executar materialmente suas próprias decisões e impor medidas restritivas sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário. Neste caso, temos uma coação direta ou material para a observância da lei. 

Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de expressa previsão em lei ou de situações emergenciais. A doutrina costuma dividir a executoriedade em duas vertentes:

Exigibilidade (meios indiretos): Uso de coerção indireta para compelir o particular a agir (ex: aplicação de multa).

Executoriedade em sentido estrito (meios diretos): Uso de força física ou coação material direta pela própria Administração para aplicar a decisão (ex: guinchamento de veículo estacionado irregularmente ou interdição de estabelecimento pela Vigilância Sanitária).

Ex.: as autoridades sanitárias determinaram o fechamento de um restaurante que estava comercializando produtos estragados. Se o dono do restaurante tentar impedir o fechamento, será possível a Administração acionar os órgãos policiais para retirá-lo do local, permitindo que os agentes públicos executem o fechamento. 

O poder público poderá executar atos administrativos diretamente ante a inexecução pelo particular, atributo que recebe o nome de autoexecutoriedade, que prescinde (não precisa) da participação do poder judiciário (ex. atributo do poder de polícia).

Nem todo ato é dotado de autoexecutoriedade. A Autoexecutoriedade é dividida em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE. Nem todos os atos exigíveis são executórios.

Pela exigibilidade, a Administração impele o administrado por meios indiretos de coação. Por exemplo, se a Administração determinar que o particular construa uma calçada, mas ele se recusar a fazê-la, o Poder Público poderá aplicar-lhe uma multa, sem precisar socorrer ao Poder Judiciário para isso. A multa é um meio indireto de coação, mas não obriga materialmente o particular a construir a calçada.

Na executoriedade, por outro lado, a Administração por seus próprios meios, compele o administrado. Meios diretos de coação. Por exemplo, na dissolução de uma passeata, na apreensão de medicamentos vencidos, na interdição de uma fábrica.

ATENÇÃO: A autoexecutoriedade NÃO é um atributo presente em qualquer ato administrativo. A autoexecutoriedade é a regra segundo a qual os atos administrativos dispensam a intervenção do poder judiciário para que sejam executados. Entretanto, em algumas situações, a administração pública deve recorrer ao judiciário para que seu interesse seja atendido. Tal situação ocorre quando o cidadão descumpre suas obrigações. Ex. caso de alguém que não paga o IPTU, caberá a administração providenciar a cobrança de dívida ativa referente ao citado atributo, através de ação judicial que possui lei própria (lei de execução fiscal). Dessa forma, nem todos os atos administrativos são autoexecutórios.

**Não há autoexecutoriedade: multa; desapropriação; cobrança de tributos; servidão pública.

Questão excelente.

Fonte: anotações pessoais, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

sexta-feira, 3 de julho de 2026

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - COMO VEM EM CONCURSO

(FEPESE - 2019 - DEAP - SC - Agente Penitenciário) Dentre os direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, é estatuído que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Esse preceito constitucional se refere:

A) à obrigação de se silenciar.

B) ao direito de liberdade.

C) ao princípio da culpabilidade.

D) ao direito subjetivo de não se autoincriminar.

E) à obrigação de produzir provas de sua inocência.


Gabarito: alternativa D. De fato, o preceito constitucional descrito no enunciado é o chamado direito subjetivo de não se autoincriminar. De acordo com a Constituição Federal de 1988, temos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

O preceito constitucional da não autoincriminação trazido na nossa Constituição também está presente em outros diplomas internacionais. Vejamos:

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966):

Art. 14 (...) § 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

7) a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. 


*                            *                            * 

Convenção Americana sobre Direitos (PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA), de 22 de novembro de 1969:

Artigo 8º - Garantias judiciais 

(...)

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas(...)

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

 

(A imagem acima foi copiada do link Yazmin Daniel.) 

RESOLUÇÃO TST Nº 118/2003

Conheceremos hoje a Resolução nº 118/2003, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre petições de Recurso de Revista. Vale a pena conferir.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA 

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 

RESOLUÇÃO Nº 118, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Rider Nogueira de Brito, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lélio Bentes Corrêa, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Guiomar Sanches Mendonça,

RESOLVEU, 

por unanimidade, cancelar a Instrução Normativa nº 22 e editar a Instrução Normativa nº 23, dispondo sobre petições de recurso de revista, nos termos a seguir transcritos: 


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23 DO TST 

Dispõe sobre petições de recurso de revista. 

Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado; 

Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e a exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade; 

Considerando que a elaboração do recurso de maneira adequada atende aos interesses do próprio recorrente, principalmente na viabilização da prestação jurisdicional;

Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;

Considerando que facilita o exame do recurso a circunstância de o recorrente indicar as folhas em que se encontra a prova da observância dos pressupostos extrínsecos do recurso; 

Considerando que, embora a indicação dessas folhas não seja requisito legal para conhecimento do recurso, é recomendável que o recorrente o faça; 


RESOLVE, 

quanto às petições de recurso de revista:

I - Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram: 

a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso; 

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito; 

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária; 

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram). 

II - Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando: 

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso; 

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional. 

III - Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: 

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado; 

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

IV - Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber. 

Sala de Sessões, 05 de agosto de 2003. 

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO 

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


(As imagens acima foram copiadas do link Yazmin Daniel.)