terça-feira, 26 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ (CRIAÇÃO DE UMA NOVA COMARCA)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1

Ação de alimentos: os tribunais superiores têm entendido que deve ser proposta no foro do domicílio atual do alimentando.

O Supremo Tribunal Federal já entendeu que a criação de nova subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo para ensejar a modificação de competência. O egrégio tribunal prestigiou, dessa forma, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Já o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, vem entendendo que criações de novas varas ou comarcas através de resoluções administrativas ou leis de organização judiciária (LOJ), não se sobrepõem às regras de competências apresentadas no CPC. Deve-se, pois, respeitar a perpetuação da jurisdição. 

Vale salientar, ainda, que no que concerne à ação de alimentos, o STJ já se posicionou no sentido de que o princípio da perpetuação da jurisdição deve ser afastado. Isso se deve ao caráter continuativo da relação jurídica alimentar, harmonizado com a índole social desse tipo de ação. 

Assim, ações revisionais de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentando, mesmo que esse novo domicílio tenha sido em decorrência da mudança durante a ação de alimentos. No mesmo sentido, o STJ também já decidiu em ações envolvendo a guarda de incapaz.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - E SE HOUVER CRIAÇÃO DE UMA NOVA COMARCA?

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Em se tratando da criação de uma nova comarca, tecnicamente não se poderia considerar da remessa do processo a essa nova comarca sem ataque ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A constituição de uma nova comarca não seria, sob essa perspectiva, causa de exceção ao referido princípio. 

Ora, a criação de uma nova comarca visa otimizar a entrega da prestação jurisdicional, pois objetiva afastar os problemas gerados em um foro sobrecarregado, dividindo o trabalho judicial com outro foro. As necessidades de administração da Justiça têm, por vezes, fundamentado decisões administrativas estabelecendo a imediata remessa dos processos à comarca nova.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54


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segunda-feira, 25 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - E SE HOUVER DESMEMBRAMENTO DA COMARCA?

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Havendo desmembramento de comarca, só ensejará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta – inclusive a competência territorial absoluta.

Podemos citar dois exemplos: 

1) a hipótese em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo ficar situado na nova comarca. Nesta situação, a competência absoluta (territorial) é alterada do juízo onde essa já se tinha perpetuado, e os autos, transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (CPC, art. 47); 

2) existindo desmembramento de comarca, na hipótese de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Ele diz: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifo nosso).

Assim, podemos inferir do referido artigo do CPC que a perpetuatio jurisdictionis consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Tal regra compõe o sistema de estabilidade do processo.

Ora, não basta apenas que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais. Faz-se necessário evitar que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda.

O princípio da perpetuatio jurisdictionis atua justamente neste sentido. Impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mormente aqueles gerados por mudanças de fato (domicílio, por exemplo) ou de direito (nova lei afirmando que proprietário de automóvel deve ser demandado no foro onde o carro foi fabricado, por exemplo).

A aplicação deste princípio serve também para evitar subterfúgios processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam resultar em mudanças constantes de fato para postergar cada vez mais a entrega da prestação jurisdicional.

Importante salientar que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não trata de jurisdição, mas tão somente de competência. Dito isto, em que pese a já consagrada expressão, mais adequado seria tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.

Caso a alteração de competência absoluta tenha ocorrido após a sentença, não haverá redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, até porque já houve o julgamento. Assim, a EC 45/2004, por exemplo, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não chega aos processos já sentenciados.

STJ Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

STF Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Ora, como nenhum princípio em Direito é absoluto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis também comporta exceções. São duas as hipóteses, elencadas no próprio art. 43 do CPC:

a) supressão do órgão judiciário: a extinção, por exemplo, de uma vara ou comarca; e

b) alteração superveniente de competência absoluta: por exemplo, alteração superveniente de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.

Existe ainda uma terceira exceção: processos que envolvem menores. Nestes casos o STJ apontou que as medidas devem ser tomadas no interesse dos menores, e que tal interesse deve prevalecer diante de quaisquer questões (2ª S., CC n. 114.782/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2012, publicado no DJe de 19.12.2012).

Portanto, segundo esse entendimento, nas ações envolvendo interesses do menor e desde que não haja identificação de objetivos escusos por qualquer uma das partes, na mera alteração de domicílio do responsável pelo menor, deve o princípio da perpetuatio jurisdictionis dar lugar à solução que seja mais condizente com os interesses do menor e não obste o seu pleno acesso à Justiça. 

Estaríamos diante de mera modificação do estado de direito, uma vez que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 24 de março de 2019

“Eu aprendi com o meu pai que mudança e experimentação são constantes e importantes. Você precisa continuar tentando coisas novas”.



Samuel Robson Walton (1944 - ): advogado e empresário, é o atual presidente do conselho da companhia norte-americana WalMart, a qual foi fundada por seu pai, Sam Walton (1918 - 1992). Dono de uma fortuna de mais de US$ 18 bilhões (dezoito bilhões de dólares), está na lista da revista Forbes de homens mais ricos do mundo. 



(A imagem acima foi copiada do link Be Like Billionaire.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA TIPICIDADE DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Ricardo Tinoco de Góes: para o magistrado e docente, o poder não deixa lacunas. 

O grande jurista português José Joaquim Gomes Canotilho identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: a indisponibilidade e a tipicidade. Esses dois princípios compõem o conteúdo do princípio do juiz natural.

De acordo com o princípio da indisponibilidade, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Magna Carta (Constituição) as atribuiu. Já no que tange ao princípio da tipicidade, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, as expressamente elencadas na Constituição.

Aqui no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite o reconhecimento da existência de competências implícitas (implied power). Explica-se: quando inexiste regra expressa, algum órgão jurisdicional deverá ter competência para apreciar a questão. O implied power é um poder não mencionado explicitamente na Constituição, todavia adequado ao prosseguimento das tarefas constitucionalmente atribuídas aos respectivos órgãos/agentes. 

Faz-se necessário, pois, salientar que não há vácuo de competência, ou, como costuma dizer o magistrado/docente Ricardo Tinoco de Góes: “o poder não deixa lacuna”. Sempre existirá um juízo competente para analisar, processar e julgar determinada demanda. Assim, a existência de competências implícitas é primordial para assegurar e garantir a completude do ordenamento jurídico.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - KOMPETENZKOMPETENZ

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1

PRÓLOGO

O instituto da competência, no âmbito do Direito Processual Civil, é um assunto denso, cuja extensividade perpassa os limites da disciplina do Processo Civil. Muitos conceitos ainda causam divergências e discussões acaloradas entre os doutrinadores.

O fichamento/resumo a seguir, tendo como tema a competência, é o entendimento deste discente sobre o assunto. A pretensão deste trabalho não é exaurir o assunto, posto que este é complexo, extenso e cheio de especificidades.

Ao contrário, o intuito é prestar uma singela contribuição bibliográfica, posto que o presente texto representa apenas uma gota no imenso oceano que é o conhecimento humano, mormente a ciência do Direito.


KOMPETENZKOMPETENZ

Segundo o instituto da Kompetenzkompetenz todo juiz tem competência para julgar sua própria competência. 

Assim, nenhum juiz é totalmente incompetente, uma vez que, ao verificar sua incompetência – absoluta – tem competência para reconhecê-la. 

O CPC, art. 16, aduz que “a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”. 

Desta feita, podemos concluir que todo órgão jurisdicional tem sempre uma competência mínima.


Bibliografia:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;  

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;  

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;   


O que se entende por Kompetenkompetenz, disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33652/o-que-se-entende-por-kompetenz-kompetenz>. Acessado em 18/03/2019; 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018;  


Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 23 de março de 2019

HOMEM COM 'H'


Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
E como sou!...(2x)
Quando eu estava prá nascer
De vez em quando eu ouvia
Eu ouvia a mãe dizer:
"Ai meu Deus como eu queria
Que essa 'cabra' fosse 'home'
'Cabra' macho prá danar"
Ah! Mamãe aqui estou eu
Mamãe aqui estou eu
Sou homem com 'H'
E como sou!...
Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
E como sou!...
Cobra! 'Home'!
Pega! Come!

Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'...
Eu sou homem com 'H'
E com 'H' sou muito 'home'
Se você quer duvidar
Olhe bem pelo meu nome
Já tô quase namorando
Namorando prá casar...
Ah! Maria diz que eu sou
Maria diz que eu sou
Sou homem com 'H'
E como sou!...
Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
E como sou!...
Cobra! 'Home'!
Pega! 'Come'!...
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'...
Eu sou homem com 'H'
E com 'H' sou muito 'home'
Se você quer duvidar
Olhe bem pelo meu nome
Já tô quase namorando
Namorando prá casar...
Ah! Maria diz que eu sou
Maria diz que eu sou
Sou homem com 'H'
E como sou!...
Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é home
Porque eu sou é home
Menino eu sou é home
Menino eu sou é home...(3x)


(Veja o vídeo completo no YouTube. A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA: CONCEITOS E GENERALIDADES

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1





Por questões de conveniência a jurisdição, que é una e exercida em todo o território nacional, especializa-se em diversos setores. As causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, cujos limites são definidos em lei.

Competência é exatamente isso, critérios para distribuir as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição aos diversos órgãos jurisdicionais. É o poder de exercer a jurisdição – tanto os órgãos, quanto os agentes – nos limites estabelecidos por lei.

Há quem defenda ser a competência o limite ou a fração da jurisdição. O exercício da função jurisdicional é atribuição não apenas de um órgão, mas de vários deles. Cada um desses órgãos é investido pela lei das mesmas atribuições, devendo atuar segundo critérios anteriormente fixados. A competência estabelece quando cada órgão deve exercer tais atribuições.

O exercício da jurisdição só é legítimo quando realizado dentro dos limites da respectiva competência, própria do órgão. Se o órgão atua excedendo tais limites está agindo de forma arbitrária e ilegítima.

A distribuição da competência é feita por meio de normas constitucionais, legais, regimentais e negociais. A Constituição Federal (art. 92) distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal: STF, STJ e Justiças Federais (Comum, Eleitoral, Militar, Trabalhista). A competência da Justiça Estadual/DF é residual.

O artigo 44, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.  

Grosso modo, podemos inferir que as regras disciplinadoras da competência almejam dois objetivos principais: organização de tarefas e racionalização de trabalho.


Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018; 
Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Ora, o Princípio da Legalidade está presente em todos os ramos do Direito, não sendo, portanto, exclusivo do universo do Direito Tributário. É outro princípio constitucional tributário expresso na CF-1988.

A CF, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No que concerne à seara tributária, a Constituição assevera em seu art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (esse dispositivo trata, inclusive, da chamada limitação ao poder de tributar, verdadeira garantia do cidadão-contribuinte frente à ânsia estatal em encher os cofres públicos).

Alguns doutrinadores fazem uma clara distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal. O primeiro significa observância/respeito à lei. Já o segundo, é mais restrito exigindo que as matérias por ele reguladas devam ser regulamentadas, necessariamente, por lei em sentido formal, lei strictu sensu

Para outros doutrinadores a distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal não é relevante, chegando, inclusive, a confundir os dois princípios, tratando-os como sinônimos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)