Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
O grande jurista português José Joaquim Gomes Canotilho
identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: a indisponibilidade e a tipicidade. Esses dois princípios
compõem o conteúdo do princípio do juiz
natural.
De acordo com o princípio da indisponibilidade, as
competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos
diferentes daqueles a quem a Magna Carta (Constituição) as atribuiu. Já no que
tange ao princípio da tipicidade, as competências dos órgãos constitucionais
são, em regra, as expressamente elencadas na Constituição.
Aqui no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite o
reconhecimento da existência de competências implícitas (implied power). Explica-se: quando inexiste regra expressa, algum
órgão jurisdicional deverá ter competência para apreciar a questão. O implied power é um poder não mencionado
explicitamente na Constituição, todavia adequado ao prosseguimento das tarefas
constitucionalmente atribuídas aos respectivos órgãos/agentes.
Faz-se necessário, pois, salientar que não há vácuo de competência, ou, como
costuma dizer o magistrado/docente Ricardo Tinoco de Góes: “o poder não deixa
lacuna”. Sempre existirá um juízo competente para analisar, processar e julgar
determinada demanda. Assim, a existência de competências implícitas é
primordial para assegurar e garantir a completude do ordenamento jurídico.
Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Costa Branca News.)