sexta-feira, 30 de junho de 2017
"Não troco o meu 'oxente' pelo 'ok' de ninguém!"
Ariano Suassuna (1927 - 2014): poeta, escritor e dramaturgo brasileiro.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
quinta-feira, 29 de junho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (II)
Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Os direitos fundamentais têm um limite: a dignidade da pessoa humana. |
CONTEÚDO
ESSENCIAL ABSOLUTO
Seria
um núcleo nos direitos fundamentais cujos limites externos formariam uma
barreira externa intransponível, independentemente da situação e dos interesses
que eventualmente possam existir em sua restrição. Tal barreira, segundo
Virgílio Afonso, funcionaria como último e efectivo obstáculo contra o abuso de
poder que o legislador, seja qual for a justificativa ou interesse, querendo prosseguir,
não consiga romper.
O
autor subdivide o conteúdo essencial absoluto em dinâmico e estático. O conteúdo essencial absoluto-dinâmico
seria aquele conteúdo essencial dos direitos fundamentais que, embora constitua
uma área intransponível em qualquer situação, seu conteúdo pode ser modificado
ao longo do tempo. Já o conteúdo
essencial absoluto-estático, por sua vez, não muda no tempo.
Independentemente de ideologias ou da realidade social vigente, ele continua
intangível.
Seguindo
o pensamento de Vieira de Andrade, o autor corrobora que o limite absoluto do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais seria a dignidade da pessoa
humana. Isso justifica-se uma vez que a dignidade seria a base dos direitos
fundamentais “e o princípio da sua unidade material”.
Essa
ideia faz surgir dois problemas principais que Virgílio Afonso explica
sucintamente da seguinte forma: o primeiro deles seria metodológico. Se apenas a dignidade da pessoa humana tem um
conteúdo essencial absoluto, todos os outros direitos teriam um conteúdo
relativo e, por que não dizer, até mesmo restringível por completo em alguns
casos concretos.
O
segundo problema seria o risco de uma certa hipertrofia da dignidade e, consequentemente, da absolutização de todos os direitos
fundamentais. O autor citou o caso brasileiro, onde está existindo uma
verdadeira banalização da dignidade da pessoa humana. Apenas no primeiro
semestre de 2005, por exemplo, ao menos nove decisões do STF apontaram algum
tipo de ofensa à dignidade da pessoa humana.
(A imagem acima foi copiada do link Eus-R.)
quarta-feira, 28 de junho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (I)
Resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Virgílio Afonso da Silva: grande jurista brasileiro. |
INTRODUÇÃO
Virgílio
Afonso da Silva faz uma breve explanação falando sobre a complexidade do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais, que envolve uma série de
problemas inter-relacionados, quais sejam:
a) análise daquilo que é protegido pelas normas
de direitos fundamentais;
b) relação entre o que é
protegido e suas possíveis restrições, e
c) como fundamentar tanto o
que é protegido como as suas restrições.
PONTO
DE PARTIDA: POSSÍVEIS DIMENSÕES DO PROBLEMA
Partindo-se
de uma dimensão estritamente objetiva, pode-se dizer que o conteúdo essencial
de um direito fundamental deve ser definido com base no significado desse
direito para a vida social como um todo.
Já
numa visão subjetiva, para o autor, mesmo que não reste nada de um direito
fundamental, é possível sustentar que mesmo assim permanece o dever de proteger
tal conteúdo a partir de uma perspectiva subjetiva e individual. Para facilitar
a explicação, foi usado o exemplo da desapropriação. Mesmo que este instituto
elimine o direito à propriedade daqueles que têm seus imóveis desapropriados,
mesmo assim, o direito de propriedade deve ser protegido.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
terça-feira, 27 de junho de 2017
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (X)
Parte final (ufa...) do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.7
A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Educação: um direito fundamental básico assegurado constitucionalmente. Na lei, é uma maravilha, mas na prática... |
Validade,
vigência e eficácia normativas são conceitos da teoria geral do direito, os
quais podem ser determinados de acordo com análises as mais variadas.
Para o
autor, o conceito de validade guarda
um sentido de conexão de normas, em que uma norma é validada por outra superior
ou de grau hierárquico maior. Ou ainda, que uma norma é válida se, por seu
conteúdo, puder determinar um comportamento.
Já eficaz é a norma quando se apresenta
apta à consecução dos objetivos jurídicos propostos, ou seja, à produção
concreta dos seus efeitos. Em sendo eficaz, naturalmente já estará válida.
Vigente, por seu turno, é a
norma promulgada e ainda não derrogada por outra norma. É a norma que existe e
em função da qual se pode exigir algum comportamento.
No que
tange especificamente às normas constitucionais, Artur Cortez faz um paralelo
com alguns estudiosos e as classifica em normas
de eficácia plena, porque alcançam os seus efeitos de imediato, integral e
diretamente; e de eficácia limitada,
uma vez que, total ou parcialmente, remetem seus efeitos essenciais ao
legislador ordinário.
A
aplicabilidade das normas constitucionais é a qualidade que a mesma tem de
produzir efeitos na relação jurídica. Diz respeito à eficácia normativa, à
capacidade que as normas têm de regular, em menor ou maior grau, as situações e
os comportamentos da vida.
A
validade da norma constitucional está assegurada, por si só, por ter passado
pelo processo constituinte e por compor a unidade formal da Constituição.
Mas
quando vamos para a vida prática a situação é diferente. Principalmente quando
se trata da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento do Estado
Social. No momento em que o Estado prestador é chamado a cumprir o seu fazere, prestare ou dare, como
manda a Constituição, a coisa se complica.
Por
serem bastante heterogêneas, há normas estruturadas para oferecerem respostas
imediatas no plano da aplicabilidade. Mas existem outras que dependem de
conformação legislativa e mais, de fontes de recursos que custeiem as despesas
com os direitos fundamentais assinados.
É
nestas horas que direitos básicos como educação, saúde e lazer são relegados a
segundo plano. Há, portanto, uma discrepância entre norma constitucional e
realidade fática, em desfavor dos direitos fundamentais e, por conseguinte, da
dignidade da pessoa humana. Lamentável...
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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segunda-feira, 26 de junho de 2017
KARL MARX
Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Marx e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.
Marx: conclamou os operários de todo o mundo a se unirem. |
Karl Marx (1818 - 1883), por seu turno, tinha
uma linha de pensamento diametralmente oposto à de Malthus. Após a consolidação
da Revolução Industrial (surgida na Inglaterra), ela foi se espalhando por
outros países europeus e chegou até a Prússia (atual Alemanha) onde Marx
nascera.
Lá, como
não podia deixar de ser, as ‘maravilhas’ do capital foram conseguidas às custas
da exploração dos operários. Da mesma forma que na Inglaterra, os trabalhadores
viviam no chão da fábrica uma verdadeira escravidão.
Neste
verdadeiro turbilhão social Marx desenvolveu suas ideias, uma concepção materialista
da história, que serviu de base para diversos ramos do conhecimento humano,
como a sociologia, a política e a economia.
Ele
reconheceu a divisão da sociedade em classes, mas, diferentemente de Malthus,
não aconselhava os marginalizados a se contentarem com sua condição. Pelo
contrário, Marx conclamava-os à luta, como bem expressou em sua obra Manifesto Comunista: “Proletários de
todos os países, uni-vos”.
Marx via a
luta de classes como uma característica do sistema capitalista, cuja meta é o
acúmulo de capital a qualquer custo através da ‘exploração do homem pelo
homem’. Em seus estudos ele identificou a faceta mais comum dessa exploração, a
mais-valia. Esta, resumidamente,
trata-se de um processo de exploração do trabalhador na produção. Digamos, por
exemplo, que em dois dias de trabalho o operário consegue produzir o suficiente
para pagar o próprio salário. Tudo o que fizer nos outros dias (excedente)
servirá de lucro para o patrão.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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domingo, 25 de junho de 2017
THOMAS MALTHUS
Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Malthus e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.
Thomas Malthus (1766 - 1834): o
economista inglês Malthus viveu num período de efervescência e grandes
transformações no cenário econômico, político e social, tanto a nível local
(Inglaterra), quanto a nível mundial.
Malthus: defendeu ideias que interessavam
à sua classe social, a aristocracia. |
Historicamente,
a Inglaterra perdera a posse recente das treze colônias da América do Norte,
que mais tarde se transformariam na grande potência militar e econômica que são
hoje os Estados Unidos. Contudo, o ‘’Império Britânico” continuava, ainda, a
exercer grande influência nos cinco continentes. Os ingleses eram uma potência
econômica e política cuja hegemonia não se via abalada por nenhuma outra nação.
Seu vasto império era tão extenso que costumava-se dizer que o “sol nunca se
punha no Império Britânico”.
Some-se a isso
a euforia da recente também “Revolução Industrial”, a qual representou um
incremento na produção, enchendo os mercados mundiais de produtos ingleses,
tornando a Inglaterra uma verdadeira ‘oficina’ do mundo e deixando os súditos
de sua majestade tremendamente ricos.
O aumento da
produção na indústria, causado pela Revolução Industrial, proporcionou a
criação de inúmeras vagas de empregos nas fábricas, localizadas nas cidades, e
deu um incremento no consumo. Também foi responsável por uma maior produção de
alimentos, beneficiada pela mecanização da lavoura e a introdução de novas
técnicas de cultivo.
Todo esse
contexto social pelo qual a Inglaterra vinha passando teve, dentre outras, as
seguintes consequências:
·
Êxodo do campo para as cidades, com a
consequente superlotação destas e encarecimento do ‘custo de vida’;
·
Exploração do trabalho dos operários pelos donos
das fábricas, que impunham extensas jornadas de trabalho – as quais passavam
das doze horas diárias –, utilizavam crianças no chão da fábrica e pagavam
salários às mulheres inferiores aos pagos aos homens;
· Crescimento exacerbado da população; e
· Escassez de alimentos.
Ora, apesar de
ser pastor anglicano e ter feito longas viagens pela Europa, Thomas Malthus era
filho de um rico proprietário de terras, era membro da aristocracia
(frequentando os altos círculos sociais) e, como não podia deixar de ser,
deixou sua origem abastada influenciar nos seus estudos econômicos.
Grosso modo, e
de maneira bem simplificada, ele defendia ideias que hoje são apontadas por
muitos como preconceituosas e racistas. Ele dizia que a diferença de classes
era algo normal e uma consequência inevitável do capitalismo.
Postulava, ainda, que a vida era como uma
loteria; quem nascera pobre não tinha tirado um ‘bilhete premiado’ e deveria se
conformar com isso. Concluía dizendo que a pobreza e o sofrimento eram o
destino para a maioria das pessoas. Essas ideias de Malthus foram muito bem
recebidas entre seus pares (aristocratas) e serviam para justificar seus
estilos de vida opulentos às custas da exploração dos pobres.
(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)
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sábado, 24 de junho de 2017
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IX)
Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.6
NATUREZA JURÍDICA
Os
direitos fundamentais têm a natureza jurídica de direitos subjetivos
constitucionalizados, seja no plano dos direitos individuais, seja no plano dos
direitos sociais. Essa natureza jurídica levará sempre em conta a sua
significância para ordem constitucional.
Desse
modo, para que seja fundamental, um direito tem que se destinar à tutela de
bens jurídicos em favor do homem (individual ou coletivamente) por meio da
Constituição e da abertura que esta concede ao direito internacional dos
direitos humanos.
A
opção constitucional pela natureza jurídica dos direitos fundamentais reside no
projeto de se buscar uma solução que tenha amparo no texto constitucional aos
problemas propostos.
Neste
tópico o autor subdivide os direitos fundamentais em dois grandes grupos:
direitos negativos ou de defesa; e direitos positivos, ou de prestação.
Os
direitos negativos ou de defesa são aqueles que obrigam o Estado a respeitar a
esfera individual de ação do cidadão, no que tange à sua liberdade e
patrimônio. Correspondem aos direitos de primeira dimensão, fruto do Estado
Liberal.
Já os
direitos positivos, ou de prestação, evidenciam, no plano material, o princípio
da igualdade. Corresponde ao ‘fazer’ ou ‘dar’, por parte do Estado e entes
públicos, o que implica a adoção de um agir em favor da pessoa humana.
Correspondem aos direitos de segunda dimensão, fruto do Estado Social.
Georg Jellinek: desenvolveu a teoria dos quatro status. |
Trata-se
da ideia retirada de forma bastante reduzida da teoria dos quatro status, desenvolvida por Jellinek. Este pensador situa a posição
do indivíduo em relação ao Estado em função de seu vínculo com a comunidade
estatal, pelo que a sua personalidade jurídica estaria a depender do
reconhecimento de sua liberdade pelo Estado.
Artur
Cortez cita os quatro status de forma
bastante resumida:
1) status passivo ou status
subjectionis: consiste na subordinação do indivíduo ao Estado. Neste
cenário, o indivíduo apenas tem deveres e a autoridade do Estado é ilimitada.
2) status negativus ou status
libertatis: neste panorama, há respeito pela autonomia e personalidade
do indivíduo. Consequentemente, o poder estatal é limitado em face da
autodeterminação do indivíduo.
3) status positivus ou status
civitatis: a ação do Estado se volta para os interesses do indivíduo, a
fim de satisfazer suas necessidades mínimas.
4) status activus ou status
activae civitatis: a ação do indivíduo torna possível a ação do Estado,
por meio do reconhecimento de direitos políticos ou de participação política.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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sexta-feira, 23 de junho de 2017
SMITH X RICARDO
Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.
Se Smith é
considerado o “pai” da economia moderna, Ricardo, pode-se assim dizer, seria o
“tio”. Isto pode soar estranho e hilário, mas Ricardo é considerado o mais
legítimo sucessor de Smith e, por conseguinte, os pensamentos de ambos
convergem em muitos pontos:
· Ambos apresentam o trabalho como principal –
se não o único – gerador de valor de um produto;
· Comungam da ideia de preço natural e preço de
mercado, entretanto, não se aprofundam em como a lei da oferta e da procura
afeta tais preços;
· Divisão tripartite: Ricardo dividia as classes
sociais em três: proprietários de terras, trabalhadores e capitalistas; Smith
dividia o preço em salário, lucro e aluguel.
Já no que
concerne às diferenças, enquanto Smith se preocupou mais em estudar a produção
de renda, Ricardo destacou a distribuição de renda entre os fatores de produção
(trabalhadores, proprietários de terras e capitalistas).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
quinta-feira, 22 de junho de 2017
TARECO E MARIOLA
Petrúcio Amorim: um dos ícones da cultura nordestina. |
Eu não preciso
de você
O mundo é grande e o destino me espera
Não é você quem vai me dar na primavera
As flores lindas que eu sonhei no meu verão
Eu não preciso de você
Já fiz de tudo pra mudar meu endereço
Já revirei a minha vida pelo avesso
Juro por Deus, não encontrei você mais não
Cartas na mesa
Bom jogador conhece o jogo pela regra
Não sabes tu que eu já tirei leite de pedra
Só pra te ver sorrir pra mim não chorar
Você foi longe
Me machucando provocou a minha ira
Só que eu nasci entre o velame e a macambira
Quem é você pra derramar meu mungunzá
Eu me criei
Ouvindo o toque do martelo na poeira
Ninguém melhor que mestre Osvaldo na madeira
Com sua arte criou muito mais de dez
Eu me criei
Matando a fome com tareco e mariola
Fazendo versos dedilhados na viola
Por entre os becos do meu velho Vassoural
O mundo é grande e o destino me espera
Não é você quem vai me dar na primavera
As flores lindas que eu sonhei no meu verão
Eu não preciso de você
Já fiz de tudo pra mudar meu endereço
Já revirei a minha vida pelo avesso
Juro por Deus, não encontrei você mais não
Cartas na mesa
Bom jogador conhece o jogo pela regra
Não sabes tu que eu já tirei leite de pedra
Só pra te ver sorrir pra mim não chorar
Você foi longe
Me machucando provocou a minha ira
Só que eu nasci entre o velame e a macambira
Quem é você pra derramar meu mungunzá
Eu me criei
Ouvindo o toque do martelo na poeira
Ninguém melhor que mestre Osvaldo na madeira
Com sua arte criou muito mais de dez
Eu me criei
Matando a fome com tareco e mariola
Fazendo versos dedilhados na viola
Por entre os becos do meu velho Vassoural
Petrúcio Amorim
(A imagem acima foi copiada do link Confira Mais.)
quarta-feira, 21 de junho de 2017
TEORIA DO VALOR DE DAVID RICARDO
Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.
David Ricardo (1772 - 1823)
explicou sua teoria do valor defendendo que o valor de determinado produto é o
resultado de todo o trabalho utilizado na produção/confecção desse produto: mão
de obra, máquinas, insumos e até o lucro dos capitalistas (que não deixa de ser
uma espécie de trabalho).
A essa dinâmica
de produção deu-se o nome de valor-trabalho,
o qual, segundo Ricardo, se dividia entre as três classes que compunham a
sociedade da época desse economista inglês: proprietários de terras,
trabalhadores e capitalistas.
Pela teoria
do valor-trabalho, Ricardo propunha que o preço era determinado pela quantidade
de trabalho aplicada – direta ou indiretamente – na produção de determinado
produto/mercadoria. Essa teoria comporta uma exceção, que são as obras de arte
e os objetos considerados ‘finos’ (roupas luxuosas, vinhos antigos, perfumes
raros, joias). Para esse tipo de objetos foi atribuído o chamado
valor-utilidade.
Na concepção
de David Ricardo o trabalho tinha uma importância tremenda, na medida em que,
para este economista, apenas o trabalho reproduzia seu valor em um excedente, diferentemente
da terra (como bem explicou em sua obra mais famosa Principles of Political Economy and Taxation – Princípios de
Economia Política e Tributação), que por sua natureza gera, além do trabalho e
do lucro, a renda, qual seja, um valor adicional.
(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)
(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)
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