(FADESP - 2023 - Prefeitura de Parauapebas - PA - Procurador) A Lei Federal 13.655, de 2018, inseriu na chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, criando a seguinte diretriz no âmbito do Direito Administrativo:
A) na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados.
B) a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
C) nas esferas administrativas, controladora e judicial, em razão da impessoalidade, se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, independentemente da consideração das consequências da decisão.
D) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, não respondendo por erro grosseiro ou culpa em geral.
Gabarito: letra B, estando conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Verbis:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Analisemos as outras alternativas, à luz da LINDB:
A) Errada. É sem prejuízo dos direitos dos administrados, e não independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
C) Falsa. É o contrário do que disse a questão: não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
D) Incorreta. Também responde por erro grosseiro, mas a Lei não fala expressamente em "culpa em geral":
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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