sexta-feira, 20 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (V)

Outros bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, estudaremos o item DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA


DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 12.  A inscrição secundária será requerida nos casos em que o profissional, com inscrição primária ativa, pretender exercer a profissão em outro(s) estado(s) por mais de 90 (noventa) dias corridos em período inferior a 12 meses

Art. 13.  O profissional que desejar obter inscrição secundária deve: 

I – preencher o requerimento de obtenção de inscrição secundária;

II – indicar o CRMV no qual pretende ter inscrição secundária; 

III – gerar e pagar os respectivos boletos relativos à inscrição secundária, à expedição da cédula de identidade profissional e a 50% do valor da anuidade

Parágrafo único.  Preenchido o requerimento, o CRMV no qual o profissional pretenda se inscrever terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.

Art. 14. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional pretende nova inscrição

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 


§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV no qual pretende ter nova inscrição. 

§ 3º Será indeferido o requerimento enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional

§ 4º A existência de débitos no Conselho em que o profissional possui inscrição primária não impedirá a obtenção da inscrição secundária.

§ 5º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente. 

Art. 15. O profissional que desejar transferir sua atividade principal para a área do CRMV na qual mantém a inscrição secundária deverá obedecer aos mesmos trâmites indicados para a transferência, mantendo, todavia, o mesmo número da inscrição secundária, dispensando-se o “S” final. 

Art. 16. Ficam dispensados de inscrição secundária os profissionais que se enquadrem nas hipóteses do art. 11 desta Resolução. 

Art. 17. O profissional que exercer a profissão, permanentemente, na jurisdição de outro CRMV sem a respectiva inscrição secundária está sujeito à autuação administrativa e ética.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXII)

Apontamentos sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Art. 163. A Secretaria de Controle Externo, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades de controle externo a cargo do Tribunal, tem as seguintes atribuições: 

I – planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnicas necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal

II – assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das unidades técnicas; 

III – estabelecer controle qualitativo e quantitativo das unidades técnicas e mecanismos que propiciem a atualização constante das normas, instruções, métodos e procedimentos pertinentes às atividades do controle externo; 

IV – definir, em conjunto com a Secretaria de Administração Geral, as necessidades materiais, tecnológicas, financeiras e de recursos humanos relacionadas com as atividades de controle externo, submetendo as conclusões à Presidência; 


V – acompanhar e avaliar, pelos relatórios e dados estatísticos periódicos, elaborados pelos respectivos dirigentes, o desempenho das unidades técnicas; 

VI – fornecer elementos para a elaboração de relatórios que devam ser apresentados pelo Tribunal no desempenho de suas funções legais e constitucionais de controle externo; 

VII – assessorar a Presidência do Tribunal no encaminhamento dos pedidos de informação e fiscalização formulados pelo Poder Legislativo

VIII – coordenar o acesso pelas diversas unidades do Tribunal aos sistemas de informações e dados das diversas unidades administrativas dos Poderes Públicos estadual e municipais;

IX – estabelecer as ligações institucionais com os órgãos de controle interno dos Poderes Públicos estadual e municipais

X – propor ao Presidente as minutas das normas procedimentais de sua atuação; e 

XI – exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regimento, ou em ato normativo. 


Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento de cada unidade técnica integrante da Secretaria de Controle Externo serão estabelecidos em ato normativo específico. 

Art. 164. A Secretaria de Administração Geral tem por finalidade acompanhar e supervisionar os serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho da função institucional do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência. 

§ 1º Compete à Secretaria de Administração Geral, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades técnico-administrativas a cargo das unidades integrantes da sua estrutura organizacional: 

I - dar apoio administrativo aos órgãos de controle externo, administrativos, assessoramento e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

II - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento do Tribunal. 

III - dirigir e coordenar, sob a supervisão do Presidente, as atividades de expediente, de gestão de material e patrimônio, de administração orçamentária e financeira, de pessoal e gerencial do Tribunal; 

IV - propor ao Presidente do Tribunal a lotação e remoção dos servidores; 

V - fornecer as informações técnicas referentes às áreas de sua competência ao Presidente, aos Gabinetes, à Secretaria de Controle Externo, à Consultoria Jurídica e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

V - oferecer apoio técnico-pessoal ou por seus subordinados em ações e assuntos do âmbito de sua competência; 


VI - propor ao Presidente do Tribunal a constituição e designação de comissões e grupos de trabalho, com a participação de servidores de suas unidades administrativas para realizar estudos e desenvolver projetos de interesse do Tribunal; 

VII - estabelecer as normas relativas aos serviços internos do Tribunal, nos termos de delegação do Presidente; 

VIII - representar o Tribunal junto a outras instituições nos casos e nas necessidades de administração interna, por determinação do Presidente ou do Pleno;

IX - encaminhar, nos prazos regimentais e noutras oportunidades determinadas pelo Presidente ou pelo Pleno, relatório estatístico do movimento de processos administrativos no âmbito do Tribunal e da produtividade de seus servidores; 

X - ordenar, por delegação do Presidente, as despesas relativas à administração do Tribunal; e 

IX - exercer outras atribuições regimentais ou determinadas pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º A estrutura e o funcionamento de cada unidade integrante da Secretaria de Administração Geral serão estabelecidos em ato normativo específico.


(As imagens acima foram copiadas do link Lady Dee.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (IV)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, abordaremos o item Da Transferência


Art. 10. O requerimento de transferência será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV de destino. 

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV de destino.

§ 3º Será indeferida a transferência enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional.

§ 4º A existência de débitos de exercícios anteriores não impedirá a homologação da transferência, sendo competência do CRMV de origem proceder à respectiva cobrança

§ 5º Deferida a transferência, esta será efetivada após a devolução da cédula ao CRMV de origem ou de destino. 

§ 6º Na ausência da cédula, deverá ser apresentado o respectivo boletim de ocorrência policial. 

§ 7º Se a cédula for devolvida no CRMV de destino, este deverá registrar a devolução no sistema, sem remessa da cédula ao CRMV de origem. 


§ 8º O valor integral correspondente à anuidade do exercício em que for requerida a transferência será do CRMV de origem, independentemente da data em que for feito o requerimento

§ 9º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.

Art. 11. Fica dispensado de transferência de inscrição o profissional que se afastar temporariamente da jurisdição do CRMV em que estiver inscrito para

I – frequentar, exclusivamente, cursos de pós-graduação, em qualquer nível, em estabelecimento situado na jurisdição de outro CRMV

II – cumprir, exclusivamente, estágio

III – servir, exclusivamente, nos campi avançados das Instituições de Ensino Superior (IES)

IV – exercer a profissão em período inferior a 90 dias, nos termos do art.12 desta Resolução; 

V – ministrar palestras, cursos e similares

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo os Programas de Residência em Medicina Veterinária ou Aprimoramento Profissional e outras pós-graduações nas quais o profissional preste serviços a terceiros.


(As imagens acima foram copiadas do link Jade Marcela.) 

quinta-feira, 19 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXI)

Mais pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL, analisando o item Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal, e iniciaremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal 

Art. 155. Os processos submetidos ao julgamento do Tribunal, após devidamente instruídos pelos órgãos técnicos, serão encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal, para parecer. 

Art. 156. Antes de emitir seu parecer, o Procurador poderá: 

I – requisitar aos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes; ou 

II – requerer, se for o caso, diretamente ao órgão fiscalizado, diligência ou qualquer providência relativa à instrução do processo sob seu exame. 

Parágrafo único. Se o requerimento a que se refere os incisos I e II deste artigo não for deferidos pelo Presidente do Tribunal, Presidentes de Câmara, Conselheiro ou substituto a quem for distribuído o processo, o Procurador articulará o fato, como matéria preliminar, se assim entender. 

Art. 157. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas participam das sessões, sem direito a voto, e intervêm, obrigatoriamente, nos processos de prestação ou tomada de contas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões, denúncias e outros indicados no regimento interno, podendo, verbalmente ou por escrito, requerer e opinar em todas as matérias sujeitas à decisão da Corte.

§ 1º Incumbe ao Procurador-Geral, ou seu substituto, oficiar, com exclusividade, nos feitos de competência do Pleno do Tribunal, salvo nas hipóteses de apreciação de atos de pessoal sujeitos a registro, cuja competência é comum ao Procurador-Geral e aos demais Procuradores, inclusive para fins recursais. 

§ 2º Além da competência comum prevista no § 1º deste artigo, incumbe aos demais Procuradores oficiar nos feitos de competência das Câmaras do Tribunal, inclusive na interposição de recursos cabíveis de decisões colegiadas do respectivo órgão fracionário ou das deliberações monocráticas de qualquer de seus membros.


Art. 158. Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se novos documentos ou alegações forem juntados ao processo, terá o mesmo vista dos autos. 

§ lº Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em sessão, após o relatório. 

§ 2º Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

Art. 159. Em todos os feitos, nos quais lhe caiba funcionar, o Ministério Público junto ao Tribunal será o último a ser ouvido, antes do julgamento, a não ser quando se tratar de recurso interposto por ele.

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 160. Aos serviços técnicos e administrativos é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal, desenvolvidas pelos órgãos de controle externo, administrativos e de assessoramento

Art. 161. Ao servidor no exercício das atividades funcionais é vedado atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do Controle Interno

Art. 162. A Secretaria de Controle Externo tem por finalidade acompanhar e supervisionar as atividades dos órgãos de controle externo necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência.


(As imagens acima foram copiadas do link Madeleine Stowe.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXX)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS CONSELHEIROS e iniciaremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL.


Art. 145. Compete ainda ao Auditor

I – integrar as Câmaras, apresentando proposta de voto nos processos que presidir, nos termos deste Regimento; 

II – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais do Pleno e às das Câmaras; 

III – prestar esclarecimento ao Tribunal sobre assuntos relativos ao desempenho de suas atribuições; 

IV – zelar pela dignidade e decoro do cargo e contribuir para o bom conceito da instituição junto à sociedade

V – comparecer, quando convocado, às sessões administrativas; 

VI – propor a realização de inspeções ou auditorias ao Pleno ou Câmaras, de acordo com as disposições do art. 84 da Lei Complementar nº 464, de 2012; e

VII – exercer outras atribuições que, explícita ou implicitamente, lhe forem conferidas pela Constituição, por lei, por este Regimento ou que resultem de decisões do Pleno.


Art. 146. Serão distribuídos aos Auditores os processos de competência das Câmaras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 176 deste Regimento. 

§ 1º Serão redistribuídos aos Auditores os processos em que ocorrer a vacância do cargo de Auditor. 

§ 2º A distribuição aos Auditores, referentes apenas aos processos de competência das Câmaras, obedecerá as mesmas regras de que trata a Seção II, que compõe o Capítulo II, do Título IV deste Regimento. 

Art. 147. Nos processos que lhe forem distribuídos, assume o Auditor a condição de Relator, nos termos do art. 175, cabendo-lhe, na sessão de julgamento, apresentar proposta de voto por escrito, a ser submetida à votação dos membros do respectivo colegiado, nos termos deste Regimento, observando os prazos regimentais. 


§ 1º O Auditor deverá disponibilizar aos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores cópia da proposta de voto escrito, quando obrigatório, nos termos deste Regimento, com antecedência de pelo menos três dias da sessão de julgamento

§ 2º A proposta de voto apresentada pelo Auditor, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente na sessão, ou de seu substituto, obedecida a ordem de antiguidade

Art. 148. O Auditor, ainda que não convocado, na hipótese de ausência de quórum mínimo para deliberação, integrará o colegiado. 

Art. 149. Os Auditores apresentarão quando da posse, exoneração, aposentadoria ou outra forma de vacância, a declaração atualizada de bens. 

Art. 150. A declaração de bens de que trata o art. 149 poderá, a qualquer tempo, por iniciativa do próprio Auditor, ser atualizada por ofício ou outro meio de informação.

Art. 151. Os Auditores não poderão exercer funções ou cargos em comissão no âmbito do Tribunal, nem participar das decisões que objetivarem a organização das listas tríplices previstas no inciso I¹, do § 1º, do art. 19 da Lei Complementar nº 464, de 2012, assim como da ordem administrativa, quando maioria no Pleno. 


DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL 

Das Atribuições 

Art. 152. O Ministério Público junto ao Tribunal é exercido pelo Procurador-Geral e Procuradores. 

Art. 153. O Ministério Público junto ao Tribunal tem sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional e os direitos, vedações e forma de investidura relativos ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal

Art. 154. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, nos termos do parágrafo único² do art. 29, e no art. 122³ da Lei Complementar nº 464, de 2012, na forma do art. 351 deste Regimento, lei ou em ato normativo específico. 


*                *                *

1. Art. 19 (...) § 1º  Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos, nos termos da Constituição Estadual: I - três pelo Governador do Estado, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, precedida, a nomeação, de arguição pública pela Assembleia Legislativa, que deliberará por voto secreto; e

2. Art. 29 (...) Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, na forma estabelecida nesta lei e em resolução.

3. Art. 122. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos ou Entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não limite a competência discricionária do gestor.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilly Narak.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (III)

Mais dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, trataremos os itens Do Médico-Veterinário Militar do Exército e Da Transferência


Do Médico-Veterinário Militar do Exército

Art. 7º  O médico-veterinário em serviço ativo como integrante do Serviço de Veterinária do Exército, beneficiado pela Lei nº 6.885, de 9 de dezembro de 1980, terá ressaltada em sua cédula de identidade profissional a condição de militar.

§ 1º  O médico-veterinário militar do Exército, no exercício de atividade profissional não decorrente de sua condição militar, fica sob a jurisdição do CRMV na qual estiver inscrito para todos os efeitos legais

§ 2º  O médico-veterinário do Exército que exerce atividade profissional apenas na condição de militar, após a solicitação de inscrição no CRMV correspondente a sua área de atuação, fica isento de pagamento de anuidade, permanecendo sujeito às demais taxas e emolumentos dos CRMVs

§ 3º  No caso de médico-veterinário militar do quadro permanente do Exército, a cédula de identidade será expedida em caráter definitivo. 

§ 4º  No caso de serviço em caráter temporário de médico veterinário militar do Exército, a cédula de identidade profissional indicará a data de validade condizente com o período de exercício no Exército. 

§ 5º  No caso do parágrafo anterior, é obrigatória a renovação da cédula de médico-veterinário militar do Exército, sob pena da alteração para situação de civil. 


§ 6º Para a renovação prevista no parágrafo anterior, o profissional deverá fazer o requerimento ao CRMV, efetuar o pagamento da taxa de emissão da cédula, apresentar documento que comprove a situação de permanência no serviço militar e devolver a cédula vencida.

§ 7º O médico-veterinário militar do Exército, para gozar dos benefícios previstos nas Leis nº 6.885, de 1980, e nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, deverá apresentar requerimento ao CRMV de sua jurisdição acompanhado de prova fornecida pelo Órgão Militar competente que ateste tal condição. 

§ 8º O médico-veterinário militar do Exército em serviço em jurisdição diversa daquela em que possui inscrição dará ciência ao Conselho de destino, para fins de visto, da carteira profissional de que é portador, sendo dispensada sua transferência ou inscrição secundária

§ 9º Cessará automaticamente a aplicação do disposto neste artigo ao médico-veterinário militar do Exército que for desligado do serviço ativo.

§ 10. É vedado aos médicos-veterinários em serviço ativo no Exército, como integrantes do Serviço de Veterinária do Exército, participarem de eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como eleitores

Art. 8º  Qualquer ação disciplinar aplicada pelo CRMV deverá ser comunicada à autoridade militar a que profissional estiver subordinado.


DA TRANSFERÊNCIA 

Art. 9º  O profissional que solicitar a transferência de sua inscrição primária para outro CRMV deve: 

I – preencher o requerimento de transferência; 

II – indicar o CRMV para o qual deseja transferir sua inscrição; 

III – dar ciência de que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) vigentes no CRMV de origem serão automaticamente canceladas no caso de deferimento do pedido de transferência; 

IV – gerar e pagar o boleto relativo à taxa de expedição da cédula de identidade profissional. 

Parágrafo único.  A partir do requerimento, o CRMV de destino terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIX)

Bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Começaremos hoje o tópico DOS CONSELHEIROS.


DOS AUDITORES 

Art. 136. Os Auditores, em número de três, serão nomeados, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre portadores de títulos de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas ou Administração, que satisfaçam os seguintes requisitos

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

II - idoneidade moral e reputação ilibada

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e 

IV - contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo

Art. 137. O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, tem as mesmas garantias e impedimentos dos titulares, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.

Parágrafo único. As matérias dispostas e constantes nas seções do capítulo que trata dos Conselheiros, referentes a suspeições e impedimentos, proibições e incompatibilidades, das férias e licenças, das substituições, da vacância, da aposentadoria e das medidas disciplinares se aplicam aos Auditores, no que couber


Art. 138. Aos Auditores aplica-se o disposto nos arts. 21¹ e 23², da Lei Complementar Estadual nº 464, de 2012.

Art. 139. Os Auditores farão jus aos vencimentos dos seus respectivos cargos quando substituírem os Conselheiros, salvo quando a substituição for igual ou superior a trinta dias, quando perceberão o vencimento do cargo de Conselheiro

Parágrafo único. Os Auditores terão direito a sessenta dias de férias, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal, não podendo usufrui-las ao mesmo tempo, mais de dois Auditores

Art. 140. É obrigatória a presença dos Auditores às sessões do Pleno

Art. 141. As atividades dos Auditores serão apuradas de acordo com o comparecimento às sessões e considerados os serviços realizados, nos casos de substituição ou na hipótese art. 144 deste Regimento. 


Art. 142. As faltas e a omissão na execução de serviços deverão ser justificadas ao Tribunal, através de comunicação ao Presidente. 

Art. 143. Só por impedimento legal ou suspeição, afirmado em processo, poderão os Auditores recusar participação nos feitos que lhes sejam distribuídos, bem como na execução de trabalho de sua competência. 

Art. 144. Mesmo na hipótese de não estar exercendo a substituição a Conselheiro, o Auditor presidirá a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pela Câmara para a qual estiver designado. 

§ 1º O Auditor não votará nos processos cuja instrução presidir, salvo naqueles que forem incluídos em pauta durante o exercício de substituição.

§ 2º A designação dos Auditores para as Câmaras, para efeito do disposto no caput, será feita mediante sorteio, na sessão em que ocorrer a eleição do Presidente e será válida durante o biênio seguinte, desde a posse do eleito. 


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1. Art. 21. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte: I - exercer, ainda que em disponibilidade: a) outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) cargo técnico ou de direção de sociedade, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo entidade de classe, sem remuneração; c) comissão, remunerada ou não, em outro órgão ou entidade, ainda que com funções de controle de administração direta ou indireta, ou em concessionário ou permissionário de serviço público; d) profissão liberal ou emprego particular; II - participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista, ou sócio comanditário, sem funções de administração; III - celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia ou fundação estatal, empresa pública, sociedade de economia mista, sua subsidiária ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; e IV - intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ou de pessoa ou entidade a que esteja ligado por vínculo contratual, ainda nos casos dos incisos II e III.

2. Art. 23. É de trinta dias, prorrogável por igual período, o prazo para a posse de Conselheiro, a contar da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial do Estado. Parágrafo único. No ato da posse, o Conselheiro deve apresentar: I - laudo da Junta Médica do Estado comprovando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; II - prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral; e III - declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilly Narak.) 

MAIS ASSUNTOS DE DIREITO PENAL QUE CAEM EM CONCURSO

(FCC - 2022 - SEFAZ-AP - Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais) Texto associado

Os crimes em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico (necessária modificação do mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação, são denominados

A) de mera conduta.

B) formais.  

C) materiais. 

D) permanentes.

E) de perigo.


Gabarito: assertiva C. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes no Direito Penal, mais especificamente os crimes cuja consumação depende da modificação do mundo exterior, ou seja, a ocorrência de um resultado. 

De fato, os chamados crimes materiais se amoldam à definição apresentada pela banca examinadora, respondendo, assim, a questão.

No Código Penal Brasileiro, os crimes materiais são aqueles nos quais o tipo penal descreve não apenas a conduta, mas também o resultado que deve ocorrer (resultado naturalístico) para a consumação do crime. Basicamente, os crimes materiais exigem tanto a conduta quanto o resultado naturalístico para que se configurem. 

Isso significa que, sem o resultado, não há consumação do crime. O resultado é imprescindível para a configuração do crime, conforme descrito no enunciado.  

Esse conceito é de vital importância para compreender a distinção entre diferentes tipos de crimes, como os formais e os de mera conduta.

Resultado naturalístico, por seu turno, é a modificação física, material ou sensorial no mundo exterior provocada pela conduta do agente. Um exemplo clássico pode ser encontrado no art. 121 do Código Penal, que trata do homicídio, onde a morte da vítima (efeito fisiológico) é o resultado naturalístico, sendo necessária para a consumação do crime. 

Outro exemplo: considere o crime de roubo (art. 157 do Código Penal), que é um crime material. Para que o crime se consuma, é necessário que a ação do agente (a subtração de coisa alheia móvel) gere um resultado, ou seja, a efetiva posse do bem pela força ou grave ameaça.


Analisemos as demais opções:

A) Errada. Crimes de mera conduta: se consumam apenas com a prática da conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de um resultado. Exemplo: violação de domicílio (CP, art. 150).

B) Incorreta. Nos crimes formais o legislador não exige um resultado para a consumação, mesmo que o tipo penal o descreva. Exemplo: ameaça (CP, art. 147), onde a consumação ocorre com o ato de ameaça, independentemente do resultado.

D) Falsa. Crimes permanentes caracterizam-se por uma situação que se protrai (prolonga no tempo), cuja consumação se estende e se renova continuamente, enquanto durar essa situação. Todavia, não exigem necessariamente um resultado para se consumarem. Ex.: crime de sequestro (CP, art. 148). 

E) Incorreta. Nos crimes de perigo o foco está na potencialidade do dano, não na efetiva ocorrência do resultado. Exemplo: os crimes de periclitação da vida ou saúde de outrem (CP, arts 130 a 137).


Dica para acertar sempre:

Fique atento(a) à descrição da necessidade de um resultado para a consumação do crime. Isso é o que distingue crimes materiais de outros tipos.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Margot Robbie.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (X)

Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Concluindo nosso estudo, analisaremos hoje o tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, prosseguiremos hoje no item DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Em todo e qualquer contrato ou respectivas alterações ou rescisões, que envolva a atuação profissional do médico veterinário ou do zootecnista, deverá ser aposto o visto do Presidente do CRMV da jurisdição, sem ônus para as partes

Art. 51. A cobrança das anuidades e multas - pessoas físicas e jurídicas - quando levadas a Juízo - será promovida mediante processo de execução fiscal, na forma da legislação em vigor. 

Art. 52. Cada CRMV poderá manter um serviço jurídico, ou realizar consultas, quando necessário. 

Art. 53. Cada CRMV contará, necessariamente, com uma Comissão de Tomada de Contas (CTC), eleita pela maioria dos membros efetivos dos respectivos Plenários

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o da Diretoria/Plenário

Art. 54. A Comissão será composta de 5(cinco) membros, sendo: um Presidente; dois membros titulares e dois suplentes. 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento de membro titular, o Presidente da CTC convocará um dos suplentes. 

Art. 55. Poderá compor a Comissão de Tomada de Contas qualquer Conselheiro efetivo ou suplente do CRMV. 

Parágrafo único.  Estão impedidos de participar da Comissão os membros da Diretoria Executiva dos respectivos CRMVs.

Art. 56. A Comissão de Tomada de Contas destina-se a emitir relatório e voto ao Plenário do CRMV sobre prestação de contas anual e outras medidas que se entenderem necessárias ao desempenho de suas funções¹.


Art. 57. Os servidores dos CRMVs deverão assumir, por escrito, compromisso de manter sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sentido amplo e, em particular, a respeito dos processos ético-profissionais, sob pena de ser considerada falta de natureza grave a infração a este compromisso

Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno Padrão serão resolvidas pelo Plenário dos respectivos Regionais, “ad referendum” do Conselho Federal. 

Art. 59. Qualquer proposta de alteração a este RIP só poderá ser deliberada em Sessão especialmente convocada e que conte com, no mínimo, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Regional; sendo, a seguir, submetida ao CFMV, para fins de apreciação e eventual aprovação

§ 1º As propostas de alterações deverão ser remetidas pelo CRMV a cada um de seus Conselheiros, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da Sessão especialmente convocada. 

§ 2º A incorporação a este Regimento Interno Padrão - RIP, de alterações recomendadas por CRMV, só será efetivada após aprovação pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Art. 60. A Presente Resolução (que institui e aprova o RIP dos CRMVs) entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções nºs 381/82 usque 398/82; 425/83; 426/83; 480/85; 508/87; 509/87; 558/90; 566/90; 569/90; 570/90; 578/91 e 581/91, e demais disposições em contrário.


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O art. 56 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055, de 09-05-2014, publicada no DOU, de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

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