Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, analisaremos hoje os itens Das Proibições e Incompatibilidades e Das Férias e Licenças.
Art. 109. É vedado aos Conselheiros, ainda que em disponibilidade, o exercício de funções, cargos ou qualquer atividade que infrinja o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 464, de 2012.
Art. 110. Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012.
Parágrafo único. Impedimentos decorrentes de parentesco de que trata o caput aplica-se nas relações entre Conselheiros e Auditores ou entre Auditores entre si quando, no exercício da substituição, tiverem que atuar simultaneamente nas decisões colegiadas do Tribunal.
Art. 111. A incompatibilidade decorrente das restrições do art. 110 resolve-se de acordo com a previsão contida no parágrafo único, incisos I a III, do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012.
Art. 112. Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Tribunal comunicará o fato à autoridade a quem compete a escolha, para que seja feita nova nomeação.
Das Férias e Licenças
Art. 113. Em cada ano civil, o Conselheiro terá direito a sessenta dias de férias individuais remuneradas, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal.
§ 1º A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal, não poderão estar de férias, ao mesmo tempo, mais de três Conselheiros.
O § 2º foi revogado pela Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2013.
§ 3º As férias serão concedidas sem prejuízo de vencimentos e quaisquer vantagens inerentes ao cargo e são acumuláveis somente por dois períodos.
Art. 114. As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito a ele dirigido, que decidirá com base no atendimento das exigências legais e regimentais.
Parágrafo único. O Presidente comunicará a concessão das férias ao Pleno.
Art. 115. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a dez dias.
Art. 116. O Tribunal concederá licença ao Conselheiro na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Art. 117. As férias poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, respeitadas as disposições do art. 104 deste Regimento, por necessidade de serviço, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna.
Art. 118. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
Art. 119. As licenças para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família regem se pelas normas aplicáveis aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 120. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos pelos seguintes motivos:
I – casamento; e
II – falecimento de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 2º grau.
Art. 121. Será concedido afastamento ao Conselheiro, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Pleno, pelo prazo máximo de dois anos.
(As imagens acima foram copiadas do link Seven Tan.)



































