terça-feira, 17 de março de 2026

LEI Nº 1.283/1950 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a qual dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração.  


Art. 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado. 

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 

a) a classificação dos estabelecimentos; 

b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; 

c) a higiene dos estabelecimentos; 

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;    

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; 

h) o registro de rótulos e marcas


i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 

j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; 

k) as análises de laboratórios; 

l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 

m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 

§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior

Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes for aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei. 


Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.       (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.        

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.         

§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.                   

§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.       

§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo

       

Art 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação prevista no art. 9º mencionado. 

Art 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria

Art 13. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos

Art 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal. 

A Lei nº 1.283 entrou em vigor na data da sua publicação, 18 de dezembro de 1950, revogando as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Persian sexy teen.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VII)

Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, trataremos DO PROCESSO ELEITORAL.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

O art. 15 foi revogado¹.

Os arts. 16 a 24 foram revogados².

Os arts. 25 a 32 também foram revogados³

O art. 33 foi revogado (4).

Art. 34.  A vacância de cargos na Diretoria Executiva será resolvida, ordinariamente, pelos substitutos diretos (5).

§ 1º  Na hipótese de os substitutos diretos desejarem se manter nos cargos para os quais foram eleitos, a vacância será resolvida, extraordinariamente, por eleição dentre os conselheiros efetivos e suplentes, por maioria absoluta de votos do Plenário em escrutínio secreto

§ 2º  A eleição de que trata o § 1º deste artigo deve ocorrer na primeira Sessão Plenária imediata à vacância do cargo, devendo obrigatoriamente constar da pauta e ser o primeiro tema a ser decidido


§ 3º  O desempate ocorrerá pela mais antiga inscrição no sistema CFMV/ CRMVs e, persistindo o empate, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º  Os Conselheiros Suplentes serão convocados para a Sessão Plenária de que trata o § 2º deste artigo, com direito a voto. 

§ 5º  Encerrada a escolha do novo Diretor, passar-se-á à escolha do novo Conselheiro Efetivo, quando for o caso, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas para o cargo da Diretoria.

Art. 35. O cargo de conselheiro efetivo, vago por falta de posse do eleito; por renúncia solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido, em caráter efetivo, por qualquer dos Conselheiros suplentes, mediante eleição secreta, por maioria dos votos dos membros do Plenário do CRMV.


*                *                *

1. O art. 15, §§ 1º , 2º e incisos I e II foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

2. Os arts. 16 ao 24, seus §§. alíneas e incisos foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

3. Os arts. 25 ao 32, suas alíneas e §§, foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

4. O art. 33, seus incisos, alíneas e §§ foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

5. O art. 34 e seus §§ estão de acordo com o art. 2º da Resolução nº 989, de 21-10-2011, publicada no DOU de 26-10-2011, Seção 1, pág. 236.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.) 

segunda-feira, 16 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.120/2016 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Resolução nº 1.120, de 23 de setembro de 2016, a qual, normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos das pessoas físicas e jurídicas, e altera a Resolução CFMV nº 1005, de 2012. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. 


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições e competências estabelecidas na alínea “f”, artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com a alínea “f”, artigo 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; 

considerando as limitações contidas no artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; 

considerando a autorização contida no art. 6º, § 2º, da citada Lei nº 12.514, de 2011;

R E S O L V E: 

Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária ficam autorizados a realizar acordos para recebimento de débitos referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais débitos de pessoas físicas ou jurídicas. 

§ 1º Para realização do acordo, todos os débitos vencidos existentes em nome do optante, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive os ajuizados, serão consolidados na data da concessão do parcelamento. 

§ 2º O acordo será feito mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida. 

§ 3º A exatidão do valor constante do Termo de Confissão Irretratável e Reconhecimento de Dívida poderá ser objeto de verificação pelo Conselho. 


Art. 2º  O acordo será realizado mediante concessão de redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:


§ 1º Observado o número máximo de 24 parcelas, cada Conselho poderá definir, em Resolução específica, valor mínimo para cada parcela, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º O valor objeto do acordo será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a adesão ao parcelamento. 

§ 3º  No caso de o parcelamento contemplar débito ajuizado, o devedor pagará as respectivas custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), advindo a suspensão da respectiva execução fiscal. 

§ 4º No caso de o parcelamento contemplar débito protestado, o devedor pagará as respectivas taxas cartoriais e emolumentos.


(As imagens acima foram copiadas do link Connie Nielsen.) 

LEI Nº 1.283/1950 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a qual dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena conhecê-lo


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito

Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas

b) o pescado e seus derivados

c) o leite e seus derivados

d) o ovo e seus derivados

e) o mel e cera de abelhas e seus derivados

Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 

a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 

b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; 


c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; 

d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 

f) nas propriedades rurais; 

g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei

a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional

b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal

d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.         

               

Art 5º Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos, nos termos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo. 

Art 6º É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão

Parágrafo único. A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.

Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º. 

Parágrafo único. Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do art. 4º desta lei.

Art 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual



(As imagens acima foram copiadas dos links Kerolay Chaves e Images Google.)  

domingo, 15 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XI)


15 Lugares ocupados por Judá (II) – 42 Lebna, Eter, asã, 43 Jefta, Esna, Nesib, 44 Ceila, Aczib e Maresa: nove cidades com suas aldeias.

45 Acaron, com suas vilas e aldeias; 46 e desde Acaron até ao mar, todas as que estão no lado de Azoto, com suas aldeias.

47 Azoto com suas vilas e Aldeias; Gaza com suas vilas e aldeias até ao rio do Egito e o Grande Mar com suas imediações.

48 E na serra: Saamir, Jeter, Soco, 49 Dana, Cariat-Séfer, que é Dabir, 50 Anab, Estemo, Anim, 51 Gosen, Holon e Gilo: onze cidades com suas aldeias.

52 Arab, Duma, Esaã, 53 Janum, Bet-Tafua, Afeca, 54 Hamata, Cariat-Arbe, que é Hebron, e Sior: nove cidades com suas aldeias.

55 Maon, Carmel, Zif, Jota, 56 Jezrael, Jucadam, Zanoe, 57 Acain, Gabaá e Tamna: dez cidades com suas aldeias. 

58 Halul, Bet-Sur, Gedor, 59 Maret, Bet-Anot e Eltecon: seis cidades com suas aldeias. (Técua, Éfrata, hoje Belém, Fegor, Etam, Gulon, Tatam, Sores, Carem, Galim, Beter e Manaat: onze cidades com suas aldeias).

60 Cariat-Baal, que é Cariat-Iarim, e Areba: duas cidades com suas aldeias.

61 No deserto: Bet-Arabá, Medin, Sacaca, 62 Nebsã, Cidade do Sal e Engadi: seis cidades com suas aldeias.

63 Os descendentes de Judá, porém, não conseguiram expulsar os jebuseus que habitavam em Jerusalém. É por isso que os jebuseus habitam com os descendentes de Judá em Jerusalém até o dia de hoje.    


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 42 a 63 (Js. 15, 42 - 63).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando o tópico DOS CONSELHEIROS , veremos hoje os itens Das Atribuições e Deveres e Das Suspeições e Impedimentos.


Das Atribuições e Deveres

Art. 102. Os Conselheiros devem, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 464, de 2012:

I – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas, quando convocados

II – propor, discutir e votar as matérias de competência do Tribunal; 

III – cumprir o prazo regimental na condição de relator ou na hipótese de pedir vista do processo; 

IV – apresentar relatório, acompanhado de voto, nos processos que lhe sejam distribuídos, no prazo de vinte dias a contar de seu recebimento, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; 

V – requerer sua prorrogação por igual prazo, na hipótese da impossibilidade de cumprimento do prazo regimental, fundamentando, por cota no processo, os motivos do atraso, sob pena de ser substituído, como Relator, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

VI – não se manifestar, antes do julgamento, a respeito da matéria de que seja ou não Relator; 


VII – declarar-se impedido ou afirmar suspeição nos casos em que por lei não possa funcionar

VIII – arguir, quando de seu conhecimento, o impedimento de Conselheiro ou Auditor com participação no processo

IX – indicar servidor para a composição dos respectivos gabinetes de forma a racionalizar o provimento dos cargos comissionados ou função gratificada; 

X – apresentar sugestões ao Pleno no sentido do aperfeiçoamento da ordem administrativa ou jurisdicional; 

XI – prestar as informações necessárias, quando solicitado, pela Presidência do Tribunal, das Câmaras e pela Corregedoria; 

XII – comunicar por escrito, para os efeitos do disposto no art. 123 deste Regimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ao Auditor que lhe substituir, a decisão de participar de determinado julgamento, inclusive nos casos de sua competência exclusiva; 

XIII – votar na eleição para Presidente, Vice-Presidente, Presidentes das Câmaras, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e Ouvidor, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012; e 

XIV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal.


Das Suspeições e Impedimentos

Art. 103. As suspeições e impedimentos de Conselheiros serão arguidos voluntariamente por estes ou pelas partes interessadas em qualquer oportunidade que lhes for dada falar no processo.

Parágrafo único. Aplicam-se, nas hipóteses de suspeição e impedimento arguidas perante o Tribunal, as disposições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 104. A exceção de suspeição ou de impedimento poderá ser arguida, a qualquer tempo, na hipótese de motivos supervenientes, inclusive na própria sessão designada para julgamento e, quando julgada procedente, deverá ser designado substituto, inclusive, sendo o caso, novo Relator. 

Art. 105. Os casos de suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo excepto, serão decididos pelo Tribunal em sessão secreta, por maioria simples de voto, com participação do Ministério Público junto ao Tribunal. 

Art. 106. Reconhecendo a suspeição em grau de recurso, o Tribunal designará novo Relator para substituir o excepto. 

Art. 107. Se o recusado for o Presidente do Tribunal, a substituição ocorrerá na ordem estabelecida na legislação. 

Art. 108. A suspeição ou impedimento, não sendo reconhecida pelo excepto ou pelo Tribunal, terá o processo sua regular tramitação.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

OUTROS TÓPICOS DE DIREITO PENAL COBRADOS EM PROVA

(CPCON - 2023 - Prefeitura de Água Branca - PB - Guarda Municipal) “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (BRASIL, 1940, art. 13).

O texto apresentado está previsto no artigo 13 do Código Penal Brasileiro (CP) - Do Crime. Assinale a alternativa que apresenta do que estamos tratando no texto deste artigo do CP:

A) Crime consumado.

B) Relevância da omissão. 

C) Teoria do resultado.

D) Relação de causalidade.

E) Teoria da imputabilidade penal.


Gabarito: alternativa D. A questão "pede" a alternativa que representa o que o enunciado descreve. E, de fato, a "D" é a única assertiva que traz, ipsis litteris, a definição da chamada relação de causalidade nos moldes do Código Penal:

Relação de causalidade 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Vejamos as demais letras, à luz do Diploma Penal:

A) Falsa. Crime consumado não se confunde com relação de causalidade:

Art. 14 - Diz-se o crime: 

Crime consumado 

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

 

B) Errada. Relevância da omissão não é a mesma coisa que relação de causalidade:

Art. 13 (...) Relevância da omissão 

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

C) Errada. Teoria do resultado não define o que o enunciado "pede". Basicamente, a Teoria do Resultado¹ (ou do Evento) no Direito Penal considera o local do crime aquele no qual o resultado naturalístico previsto em lei se concretiza (resultado danoso), sendo irrelevante onde ou quando se deu a conduta. 

É a teoria adotada como regra pelo Código de Processo Penal para fins de fixação da competência

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO:  

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  

Outrossim, cabe pontuar que, de acordo com o art. 72 do referido Diploma Processual, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


E) Incorreta. Teoria da imputabilidade penal também não é a definição "pedida" no enunciado. A imputabilidade consiste na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. 

Nas lições de Sanzo Brodt (Sanzo Brodt, Luiz Augusto. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro, p.46):

A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal.

O Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção.  



*                        *                        *

1. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/teoria-resultado-resumo/#.
2. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imputabilidade-resumo/#.

(As imagens acima foram copiadas do link Priya Anjali.)

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VI)

Dicas da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, daremos continuidade hoje no item Da Diretoria Executiva. 


Art. 14. Ao Tesoureiro compete

a) substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais; 

b) dirigir o Setor de Administração Financeira do Conselho; 

c) conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria; 

d) manter um rigoroso controle do numerário arrecadado ou atribuído ao Conselho, e da movimentação de conta bancária, no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento bancário onde o CFMV mantenha convênio ou venha a autorizá-lo

e) efetuar pagamentos, respeitada a previsão orçamentária, precedidos de autorização do Presidente; 

f) endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, sempre nominais, emitidos para efetuar pagamentos autorizados

g) fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes da receita realizada e da despesa efetuada; 


h) participar, juntamente com o Secretário-Geral, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente¹; 

i) propor ao Presidente as medidas necessárias a execução dos serviços de administração financeira; 

j) preparar a prestação de contas anual do Conselho; 

l) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta; 

m) comunicar à Presidência débitos não saldados, para que o Conselho, como devedor, possa providenciar as medidas cabíveis; 

n) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual; 

o) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Secretário-Geral, o Inventário Físico-Financeiro do CRMV. 


*                *                *

1. A alíena “h” do art 14 está de acordo com a redação dada pelo art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28-05-2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Nata Ocean.) 

sábado, 14 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (X)


15 Lugares ocupados por Judá (I) 21 As cidades dos descendentes de Judá no extremo sul, rumo à fronteira de Edom, no Negueb, são estas:

Cabseel, Arad, Jagur, 22 Cina, Dimona, Aroer, 23 Cades, Hasor-Jetnã, 24 Zif, Telém, Balot, 25 Hasor-Adata, Cariot-Hesron - que é Hasor -, 26 Amam, Sama, Molada, 27 Haser-Gada, Hasemon, Bet-Félet, 28 Hasor-Sual, Bersabeia com suas imediações,

29 Baala, Jim, Esem, 30 Eltolad, Cesil, Horma, 31 Siceleg, Madmana, Sensena, 32 Lebaot, Selim, Ain e Remon: ao todo, vinte e nove cidades com suas aldeias.

33 E na Planície: Estaol, Saraá, Asena, 34 Zanoe, En-Ganim, Tafua, Enaim, 35 Jarmut, Odolam, Soco, Azeca, 36 Saraim, Aditaim, Gedera e Gederotaim: catorze cidades com suas aldeias.

37 Sanã, Hadasa, Magdol-Gad, 38 Deleã, Masfa, Jecetel, 39 Laquis, Bascat, Eglon, 40 Quebon, Leemas, Cetlis, 41 Gederot, Bet-Dagon, Naama e Maceda: dezesseis cidades com suas aldeias.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 21 a 41 (Js. 15, 21 - 41).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIV)

Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, começaremos o tópico DOS CONSELHEIROS , item Da Posse, Compromisso e Exercício.


DOS CONSELHEIROS

Da Posse, Compromisso e Exercício

Art. 97. O Conselheiro nomeado tomará posse perante o Pleno, prestando compromisso solene de desempenhar com retidão os deveres do cargo, considerando-se desde esse momento no exercício das funções. 

Art. 98. O Conselheiro nomeado deverá encaminhar ao Tribunal as seguintes informações e documentos necessários à formação do cadastro funcional e à comprovação das exigências legais à posse e ao exercício da função

I – laudo de Junta Médica do Estado, comprovando a sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; 

II – prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral;

III – declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções

IV – comprovação de ter mais trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

V – declaração de idoneidade e reputação ilibada, firmada por dois membros da Magistratura


VI – curriculum vitae em que se comprove possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública; e 

VII – comprovação de ter exercido, por um período mínimo de dez anos, atividades em cargos ou funções relativas às especialidades referidas no inciso VI deste artigo

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o Tribunal, antes da posse, procederá a sessão administrativa secreta, decidindo por maioria absoluta sobre o atendimento ou não das exigências legais prescritas. 

§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão do Tribunal a respeito da validade das informações, documentos e declarações será definitiva, não comportando recurso na esfera administrativa

§ 3º Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.


Art. 99. O Conselheiro nomeado integrará a Câmara em que houver ocorrido a vaga.

Art. 100. No ato de posse prestará o Conselheiro o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 1º Do termo de posse, exoneração ou aposentaria constará obrigatoriamente a declaração atualizada de bens. 

§ 2º A declaração de bens de que trata o § 1º será renovada a cada dois anos

Art. 101. Os Conselheiros têm prazo de trinta dias prorrogável até o dobro para se investir no cargo, mediante requerimento do interessado, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado

Parágrafo único. Não se verificando a posse no prazo previsto no caput, ou por desatendimento aos pré-requisitos legais, o Presidente comunicará o fato ao Pleno, que decidirá sobre a vacância do cargo, oficiando a quem de direito para os devidos fins. 


(As imagens acima foram copiadas do link Katee Sackhoff.)