segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

TEMAS VARIADOS DE DIREITO PENAL - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-RS - 2025 - MPE-RS - Promotor de Justiça. ADAPTADA) Considere as assertivas a seguir e julgue V para verdadeiro e F para falso.

I - Em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade, uma vez que se reputa praticado o delito tanto no momento da conduta quanto no momento do resultado.

II - Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros, bastando as seguintes condições: o fato ser punível também no país que foi praticado e o agente entrar no território nacional.


Gabarito: Ambas as assertivas estão falsas, à luz do Código Penal:

I) ERRADO. De fato, em relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a chamada Teoria da Atividade. Entretanto, a segunda parte da assertiva não se coaduna com o que dispõe o Código Penal:

Tempo do crime 

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


II) INCORRETO. Aqui, estamos a tratar da chamada Extraterritorialidade Condicionada. O erro da assertiva está na afirmação "bastando as seguintes condições". O CP aponta mais condicionantes:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 


§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Yhivi.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos as Disposições Preliminares e iniciaremos o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA.


REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a natureza, competência, jurisdição, funcionamento e demais assuntos de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à sua função institucional.

 DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO 

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte é a instituição que auxilia a Assembleia Legislativa no exercício do controle externo, nos termos fixados nas Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, e deste Regimento, ao qual compete: 

I – emitir parecer prévio, sobre as contas anuais

a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e 

b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal¹; 

II – julgar as contas

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e 

b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; 


III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

IV – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 

VI – prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei

VIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; (continua...)


*                *                *

1. Art. 31 (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(As imagens acima foram copiadas do link Sandy Milz.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XIX)


8 Estratégia da conquista (I) –  1 Javé disse a Josué: "Não tenha medo e não se acovarde. Leve com você todos os guerreiros. Levante-se, e suba contra Hai.

Veja! Eu estou entregando em suas mãos o rei de Hai, junto com o povo, a cidade e as terras dele.

2 Faça com Hai e o seu rei como você fez com Jericó e o seu rei. Vocês poderão pegar para si os despojos e o gado. Preparem uma emboscada contra a cidade, por trás dela".

3 Josué e os guerreiros se prepararam para atacar Hai. Josué escolheu trinta mil guerreiros valentes e os enviou durante a noite, 4 ordenando: "Atenção! Preparem uma emboscada atrás da cidade e fiquem de prontidão. 

5 Eu e o meu pessoal nos aproximaremos da cidade, e quando eles saírem ao nosso encontro como da primeira vez, nós vamos fugir deles.

6 E eles vão nos perseguir; assim os atrairemos para longe da cidade, pois pensarão: 'Estão fugindo de nós como da primeira vez'.

7 Então vocês sairão da emboscada e se apossarão da cidade. Javé seu DEUS entregará a cidade nas mãos de vocês.

8 Depois de tomar a cidade, vocês a incendiarão, agindo de acordo com a palavra de Javé. Vejam que isso é uma ordem".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 08, versículo 01 a 29 (Js. 08, 01 - 29).

Explicando Josué 8, 1 – 29.

Como Jericó, Hai há estava em ruínas no tempo da conquista. Provavelmente, a narração visa mostrar outra estratégia de guerra usada contra as cidades-estado de Canaã. O comando de Javé não dispensa a prudência e o emprego de estratégias no momento oportuno.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 249.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIX)

Mais bizus da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando a análise do tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, item Das Operações de Crédito, falaremos Da Garantia e da Contragarantia e Dos Restos a Pagar.


Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: 

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias

Os parágrafos 3º e 4º foram VETADOS

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos


§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por: 

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; 

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. 

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: 

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; 

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. 

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida

§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Dos Restos a Pagar

O art. 41 foi VETADO.

Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22¹, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.      (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021)    

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 


*                *                *            

1. Art. 22 (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.) 

sábado, 7 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XVIII)


7 A cobiça corrompe (III) –  20 Acã respondeu a Josué: 

“É verdade. Eu pequei contra Javé, DEUS de Israel, pois fiz o seguinte: 21 entre os despojos, vi uma capa babilônica muito bonita, duzentas moedas de prata e uma barra de ouro que pesava meio quilo; eu os cobicei e peguei. Estão escondidos no chão, no meio da minha tenda, com a prata por baixo”. 

22 Josué mandou alguns, que foram correndo à tenda, e tudo estava aí escondido, com a prata por baixo. 

23 Pegaram então os objetos do meio da tenda e os levaram a Josué e a todos os israelitas, colocando-os diante de Javé. 

24 Josué então pegou Acã, bisneto de Zaré, com a prata, a capa e a barra de ouro, bem como seus filhos e filhas, seus bois, jumentos e ovelhas, sua tenda e tudo o que possuía. 

Em companhia de todo o Israel, fez que subissem ao vale de Acor, 25 e Josué lhe disse: “Você nos desgraçou. Por isso, hoje mesmo Javé desgraçará você”. 

Então todo o Israel apedrejou Acã. E depois de apedrejá-lo, o queimaram. 

26 Em seguida, levantaram sobre ele um montão de pedras, que permanece até o dia de hoje. Foi assim que Javé aplacou o furor de sua ira. Por isso, esse lugar se chamava vale de Acor, até o dia de hoje.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 07, versículo 20 a 26 (Js. 07, 20 - 26).



Explicando Josué 7, 1 – 26.

Israel está para formar uma sociedade justa e igualitária. Por isso, não pode contaminar-se com o luxo e a riqueza de uma estrutura social injusta. O pecado de Acã foi o de se ter apossado daquilo que pertencia a Javé e, consequentemente, a todo o povo. Note-se a estrutura crescente do pecado: ver, cobiçar, pegar (v. 21), que lembra Gn 3.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 247.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - JÁ CAIU EM PROVA

(CONSULPLAN - 2023 - CORE-PE - Fiscal) O controle da Administração Pública desempenha um papel crítico na promoção da transparência, na prevenção da corrupção, na garantia dos direitos dos cidadãos e no funcionamento eficaz do Estado. É uma das características essenciais de uma democracia saudável, assegurando que o governo seja responsável perante a sociedade e cumpra seu papel de servir o bem comum; assinale a afirmativa correta. 

A) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 

B) Uma das espécies de controle judicial da Administração Pública é o habeas corpus que consiste em uma ação judicial que permite que os cidadãos ou organizações questionem atos administrativos que violem seus direitos ou garantias individuais de forma rápida e eficaz. 

C) O controle legislativo é uma das funções essenciais do poder Legislativo, ao lado da função executiva e da representação política. Ele envolve a fiscalização da execução orçamentária, a avaliação de políticas públicas, a análise de contratos e convênios, dentre outras atividades. 

D) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  


Gabarito: assertiva D, reproduzindo ipsis litteris a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal (STF): 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Analisemos os demais itens:

A) INCORRETO, pois contraria duas Súmulas, uma do STF e outra do STJ:

Súmula Vinculante nº 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

Súmula nº 373/STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 
 

B) FALSO: Os remédios constitucionais que permitem que os cidadãos e as organizações questionem,  de forma rápida e eficaz, atos administrativos que violem seus direitos ou garantias individuais, é a Ação Popular e a Ação Civil Pública, respectivamente.

O habeas corpus, por seu turno, é um remédio constitucional disciplinado na Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

C) ERRADO, pois contraria a Constituição Federal, ao tratar DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. In verbis

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Eliza Dushku.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XVII)


7 A cobiça corrompe (II) –  10 Javé respondeu a Josué: “Levante-se. O que é que você está fazendo aí com o rosto por terra?

11 Israel pecou; eles violaram a aliança que eu lhes ordenara: pegaram coisas consagradas ao extermínio, roubaram e esconderam, colocando-as entre as coisas deles.

12 Por isso os israelitas não poderão resistir aos inimigos: fugirão dos inimigos, porque se tornaram consagrados ao extermínio. Não ficarei mais no meio de vocês, se não fizerem desaparecer do meio de vocês o que foi consagrado ao extermínio.

13 Levante-se e purifique o povo, dizendo-lhes: “Santifiquem-se para amanhã, pois assim diz Javé, o DEUS de Israel: Há uma coisa consagrada ao extermínio no meio de você, Israel! E vocês não poderão resistir aos inimigos, enquanto não eliminarem do meio de vocês as coisas consagradas ao extermínio.

14 Pela manhã, vocês se aproximarão por tribos: a tribo que Javé indicar por sorte se aproximará por clãs; o clã que Javé indicar por sorte se aproximará por famílias; a família que Javé indicar por sorte se aproximará por pessoas.

15 Quem for indicado por sorte como responsável pela coisa consagrada ao extermínio, será queimado com tudo o que possui, porque violou a aliança de Javé e cometeu uma infâmia em Israel”.

16 Josué levantou-se de madrugada e fez Israel aproximar-se por tribos. E a sorte caiu sobre a tribo de Judá.

17 Fazendo os clãs de Judá se aproximar, a sorte caiu sobre o clã de Zaré; fazendo o clã de Zaré se aproximar por famílias, a sorte caiu sobre a família de Zabdi; 18 fazendo a família de Zabdi aproximar-se pessoa por pessoa, a sorte caiu sobre Acã, filho de Carmi, neto de Zabdi, bisneto de Zaré, da tribo de Judá.

19 Então Josué disse a Acã: “Meu filho, dê glória a Javé, DEUS de Israel, e apresente-lhe sua confissão. Conte-me o que foi que você fez, e não me esconda nada”.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 07, versículo 10 a 19 (Js. 07, 10 - 19).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS - PRATICANDO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) Com relação aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, julgue o item a seguir.

A CF contém previsão do princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais, na medida em que dispõe que os direitos nela estabelecidos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, tampouco outros previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: CERTO. De fato, o chamado Princípio da Não Exaustividade, também conhecido como Princípio da Taxatividade, é um conceito utilizado no âmbito jurídico para estabelecer que uma lei não pode criar uma lista taxativa e definitiva de todas as situações, objetos ou eventos por ela regulados.

A este respeito, e no caso específico dos direitos fundamentais, o Texto Constitucional dispõe:

Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Vale salientar que é com base no referido dispositivo que alguns estudiosos do Direito defendem a natureza jurídica de norma constitucional dos direitos humanos, independentemente do rito de aprovação do tratado que dispõe sobre os mesmos.

A doutrina também chama o citado artigo 5º, § 2º da CF/1988 de "CLÁUSULA MATERIAL DE ABERTURA", com "link" na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, mormente em seu artigo 29.


(As imagens acima foram copiadas do link Shino Aoi.)

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XVIII)

Outras dicas da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, prosseguindo na análise do tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, item Das Operações de Crédito, falaremos Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária e Das Operações com o Banco Central do Brasil.


Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária 

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; 

IV - estará proibida: 

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.


Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: 

I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; 

II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta; 

III - concessão de garantia. 

§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo. 

§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira

§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. 

§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.


(As imagens acima foram copiadas do link Jane Wilde.)  

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XVII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando a análise do tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, item Das Operações de Crédito, falaremos Das Vedações.


Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 2025) 

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente

§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades


Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. 

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: 

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


(As imagens acima foram copiadas do link Lillian Vi.)