segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos as Disposições Preliminares e iniciaremos o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA.


REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a natureza, competência, jurisdição, funcionamento e demais assuntos de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados à sua função institucional.

 DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO 

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte é a instituição que auxilia a Assembleia Legislativa no exercício do controle externo, nos termos fixados nas Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, e deste Regimento, ao qual compete: 

I – emitir parecer prévio, sobre as contas anuais

a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e 

b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal¹; 

II – julgar as contas

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e 

b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; 


III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 

IV – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; 

VI – prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei

VIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo; (continua...)


*                *                *

1. Art. 31 (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(As imagens acima foram copiadas do link Sandy Milz.) 

Nenhum comentário: