Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo 746, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da atipicidade da conduta do servidor público que recebe remuneração, sem a respectiva contraprestação do serviço. Questão que deve ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal.
PROCESSO: AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022.
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL.
TEMA: Servidor público. Remuneração de funcionário "fantasma". Valores que já lhe pertenceriam. Peculato desvio. Atipicidade. Apuração na esfera administrativa.
DESTAQUE: Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, a conduta imputada às partes é a nomeação da ré para o exercício de cargo em Câmara
Municipal, no gabinete do corréu. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime
de peculato-desvio porque a ré apenas comparecia ao trabalho, para assinar o ponto sem, contudo,
exercer suas atribuições do cargo e, dessa forma, não faria jus à remuneração percebida.
Extrai-se na situação fática que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de 2016, e teriam
desviado, em proveito próprio, R$ 478.419,09, referentes aos vencimentos mensais da ré. Isso
porque, embora cedida para trabalhar no gabinete do corréu na Câmara de Vereadores,
desempenhava outras funções, não cumprindo com a carga horária semanal de 40 horas.
Todavia, não há imputação de que o corréu tomasse para si os vencimentos da ré, mas somente
que a referida servidora não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi nomeada.
Tampouco o acórdão recorrido registra, em qualquer momento, que as verbas remuneratórias
fossem destinadas a qualquer pessoa, além da própria ré.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do servidor que se apropria de valores
que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta da funcionária
poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas
não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o
servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é
questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade.
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