(IBADE - 2023 - RBPREV - AC - Procurador Jurídico Previdenciário) Os serviços públicos podem ser delegados a particulares mediante diferentes modalidades. Sobre as modalidades de delegação de serviço público, é correto afirmar que:
A) não podem ser objeto de concessão de serviço público os serviços considerados essenciais.
B) o serviço objeto de concessão ou permissão deve ser adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e gratuidade.
C) o ente concedente do serviço público responde subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores contratados pela concessionária.
D) podem ser realizadas por meio de permissão que, por ser precária e poder ser unilateralmente revogada pelo poder concedente, dispensa a realização de licitação.
E) para cumprimento do contrato de concessão, é permitida a contratação de terceiros para prestação de atividade inerente ao serviço concedido.
Gabarito: opção E. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, tal medida é sim permitida:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. (Vide ADC 57)
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
A chamada subconcessão é admitida? Sim. Desde que expressamente autorizada.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
E se não for previamente autorizada pelo poder concedente? Implicará a caducidade da concessão:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Vejamos as outras opções:
A) Falsa, porque serviços considerados essenciais podem, sim, ser objeto de concessão. Há doutrinadores que entendem que não, mas a banca entendeu pela possibilidade de concessão. Ora, transporte, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica e água são tidos por muitos como essenciais, e todos eles podem ser prestados por empresas concessionárias e permissionárias.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
C) Falsa, porque o ente público não responde, haja vista não se estabelecer qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente:
Art. 31. [...] Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
D) Errada, porque toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação:
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
A Constituição Federal também prevê a obrigatoriedade de licitação:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)