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terça-feira, 10 de outubro de 2023

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(FAUEL - 2023 - Prefeitura de Sengés - PR - Guarda Civil Municipal) Assinale a alternativa que reproduz com exatidão dispositivo da Constituição Federal a respeito das entidades da Administração Pública.

A) Somente por lei complementar específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à respectiva lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

B) Somente por lei específica poderão ser autorizadas a instituição de autarquias e criadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, cabendo à lei específica, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

C) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

D) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, em todos os casos, definir as áreas de sua atuação.


Gabarito: letra C. É o que dispõe a Constituição Federal:

Art. 37 - [...] XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

A lei específica referida acima é lei ordinária.

A) está incorreta porque a criação é por lei específica (lei ordinária), e não complementar.

B) está errada porque a autarquia é criada - não autorizada - por lei específica.

C) CORRETA, devendo ser marcada, pois reflete o mandamento constitucional, acima transcrito.

D) está falsa porque definir a área de atuação é só para as fundações, e não em todos os casos.  

Para ajudar na memorização, alguns "bizus": 

Autarquia: Direito Público (não podem ser equiparadas às Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista) / Criadas por Lei / Patrimônio/orçamento e receita próprios (Autoadministração - Autogoverno) /  Submetidas ao controle chamado de Tutela - Supervisão Ministerial (limitado, restrito e submetido aos precisos termos e condições legais) / Desenvolvem atividades típicas de Estado.

Empresa Pública: Direito Privado / Autorizada por Lei / Patrimônio Próprio / Capital Público (Capital Social integral pelo Ente Público que a criou) / Qualquer forma jurídica / Explora Atividade Econômica ou Presta Serviço Público.

Sociedade de Economia Mista: Direito Privado / Autorizada por Lei / Capital Público e Privado (Ações com Voto pertencem majoritariamente ao Ente Público ou Adm Indireta que a criou) / Só Sociedade Anônima / Explora Atividade Econômica ou Presta Serviço Público.

Fundação Pública: de Direito Público / Criadas por Lei / Chamadas de Autarquia Fundacional ou Fundações Autárquicas;

de Direito Privado / Autorizada por Lei / Só Lei complementar define a área de atuação / Se for sem fins lucrativos, possui autonomia administrativa e patrimônio próprio gerido pelo órgão de direção e funcionamento custeado pela União e outras fontes.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 9 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), entidade que integra a Administração Federal Indiretavinculada ao Ministério de Minas e Energia e submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. (Obs. 1: Redação conferida pela Lei nº 11.097. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

A ANP terá sede e foro no Distrito Federal (DF) e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro (RJ), podendo, contudo, instalar unidades administrativas regionais.

No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Lei nº 9.478/1997, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento: (Obs. 2: Este parágrafo e seus respectivos incisos foram incluídos pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores e à Empresa de Correios e Telégrafos.)

I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro; e,

II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento do mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de contratos de fornecimento entre os agentes regulados, dentre outros mecanismos.

À ANP caberá a supervisão da movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Obs. 3: Este dispositivo - bem como alguns dos seguintes - foi incluído pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.) 

O Comitê de Contingenciamento deverá definir as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, via decreto.

No exercício das atribuições referentes à movimentação de gás natural na rede de transporte, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.

Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos serão disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.

Importante: Alem das atribuições referidas acima, caberá também à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool. Isto se dá porque, como disposto no art. 78, da Lei nº 9.478/1997, implantada a ANP, ficará extinto o DNC, e serão transferidos para aquela o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas deste.

Dica 1: Quando, no exercício de suas atribuições, chegar ao conhecimento da ANP fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, a agência deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes tomem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (Obs. 4: A redação deste parágrafo, bem como do próximo, foi dada pela Lei nº 10.202/2001.)

Dica 2: Independentemente da comunicação referida no dispositivo imediatamente acima, o CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) depois da publicação do respectivo acórdão, para que a agência reguladora adote as providências legais de sua alçada.  


 Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.202, de 20 de Fevereiro de 2001;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)