Possibilidade da execução de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora.
A dúvida ainda persiste, mas é fato que a possibilidade de a execução da prestação de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora existe desde o CPC/1973.
Vale salientar que no atual processo sincrético, dividido por fases, a fase procedimental do cumprimento da sentença visa dar efetividade ao pronunciamento do magistrado prolatado na fase anterior (fase de conhecimento).
No caso específico do cumprimento de sentença das obrigações de prestar alimentos, em razão da peculiaridade e da natureza do crédito, o legislador facultou ao credor alimentício mais de uma maneira de proceder a execução dos valores essenciais a sua subsistência. Dentre estas formas está incluída a execução indireta, a qual possibilita a prisão civil (CPC, art. 528, § 7º).
A possibilidade da concomitância de ritos, no caso do cumprimento da pensão alimentícia, tem como fito o de facilitar a implementação do comando judicial outrora proferido. O cumprimento definitivo da obrigação alimentícia, inclusive, pode ser processado nos mesmos autos no qual a sentença foi proferida.
O dispositivo a autorizar o processamento conjunto dos pleitos que se desenvolvem por procedimentos diversos está disciplinado no CPC, art. 531, § 2º. In verbis:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...] § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Vale salientar que a Lei não impõe qualquer limitação ao credor alimentício na busca da satisfação do crédito por apenas um meio. Vimos que o procedimento executivo pode ser processado nos próprios autos onde a sentença foi prolatada.
Lançando mão de uma interpretação sistêmica dos dispositivos processuais a regularem o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, verificamos a possibilidade de cumulação dos ritos na busca da satisfação do crédito.
A partir do art. 528, o CPC traz as modalidades em que o cumprimento forçado da sentença pode se dar, inexistindo imposição de um rito em detrimento do outro.
Nesse sentido, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a jurisprudência decidiu recentemente:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – RITOS – PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 531, §2º, CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC – REGRAMENTOS DISTINTOS – INCIDENTE PROCEDENTE. - A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença; - O art. 531, §2º, do CPC dispõe que "o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença". - Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão. - Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite a cumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, §2°, do CPC; - Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício; - A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para a equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual. - Incidente procedente. (TJAM - 0004232-43.2018.8.04.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 15 de outubro de 2019).
De maneira análoga, já nos idos de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, a possibilidade da cumulação dos ritos (prisão e expropriação) para a persecução do crédito alimentar era perfeitamente plausível:
EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 732 E 733 DO CPC. 1. Decisão agravada que indeferiu a cumulação de ritos, com continuidade da persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, constituindo-se novo crédito a ser perseguido pelo rito do art. 733 do CPC, nos mesmos autos. 2. Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. 3. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. 4. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas pelo rito do art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. 5. Vale observar, desde logo, que a prisão deverá ser preterida, caso prontamente seja realizada penhora de bem livre, suficiente para pagamento de três parcelas anteriores à decisão que determinar a citação, bem como as vincendas, tudo em atendimento aos termos da Súmula nº 309 do STJ. Recurso provido para deferir o pedido de persecução do crédito alimentar, com a cumulação dos ritos do art. 732 e 733 do CPC, com observação. (TJ/SP – AGR: 0126649-59.2013.8.26.0000. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 22/07/2014. Rel.: Carlos Alberto Garbi. Grifamos.)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)