Mostrando postagens com marcador mercados. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador mercados. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 18 de junho de 2021

TEOREMA DE COASE (II)

Para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão. 


Imagine uma fazenda de milho do lado de outra onde se criam gado. Entre ambas há uma cerca defeituosa. 

Suponha, agora, que o prejuízo causado ao produtor de milho pelo gado do vizinho seja de $ 120, e que o ganho ao pecuarista pelo fato de os seus animais pastarem na terra alheia seja de $ 100. Agora, imagine que o custo para consertar a cerca seja de $ 40.

Ora, se as duas propriedades pertencessem a um único dono, a solução seria óbvia: não consertar a cerca, pois o custo de tal empreitada (o conserto e todas as preocupações de uma obra, por mais simples que pareça) excederia a perda líquida no status quo

Faria diferença, em se tratando de diferentes donos, se um tribunal imputasse responsabilidade ao pecuarista, condenando-o ou a pagar os danos causados ao produtor de milho ou a consertar a cerca?

Não, porque o pecuarista preferiria reembolsar o vizinho a consertar a cerca, validando a posição anterior.

E se, de alguma forma, o pecuarista conseguisse evitar a imputação de responsabilidade, o resultado final seria diferente?

Tampouco, pois nesta hipótese o produtor de milho poderia, em uma negociação, conseguir até $ 100 do pecuarista, para que a cerca não fosse consertada. Como nesta hipótese a perda líquida para o produtor de milho seria inferior ao custo da cerca, também seria a melhor saída para ambos.

Ou seja, independentemente da imputação de responsabilidade legal, na ausência de custos na transação o uso mais eficiente de recursos, no caso produzido pela manutenção do status quo, seria sempre atingido.

Obviamente que a hipótese de não existirem custos de transação raramente é encontrada na prática. Contudo, o raciocínio de Ronald Coase difere fundamentalmente da racionalidade jurídica, não apenas por introduzir considerações de eficiência econômica, mas também por não se concentrar na alocação de responsabilidades.

Na hipótese suscitada, assim como o gado cria um dano ao vizinho, a cerca também cria um dano ao pecuarista. O que importaria para a Economia é que o valor agregado total fosse maximizado, independentemente de considerações legais ou éticas.

Ora, tal conclusão que, para o público em geral pode soar como amoral ou cínica, é também motivo de execração para os que atuam no mundo do Direito. 

Fonte: Direito, Economia e Mercados, de Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, XVI - XVII.

  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 16 de junho de 2021

TEOREMA DE COASE (I)

Para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão.

Ronald Coase: economista britânico ganhador do Nobel de Economia em 1991. Faleceu aos 102 anos.

O Teorema de Coase trata do que os economistas chamam de "externalidades", que por sua vez são custos ou benefícios que um agente econômico, por meio de suas ações, provoca em terceiros e que não são sentidos ("internalizados") por ele.

Este tema é antigo e muito conhecido tanto por juristas, quanto por advogados. Nos tribunais, tradicionalmente é analisado procurando-se identificar o culpado pelo dano e a precedência de direitos.

Nas decisões, dependendo do sistema jurídico, entram na decisão leis, jurisprudência, bem como princípios éticos, valores morais e sociais dos julgadores.

Nos Estados Unidos, sentenças derivadas de Tort Action (ações de compensação por danos) têm, muitas vezes, garantido à parte reclamante valores que representam múltiplos do valor do dano calculado sob o ponto de vista estritamente econômico.

Em Economia, entretanto, o enfoque é inteiramente diferente...

O primeiro a examinar o tema foi o economista inglês Arthur Cecil Pigou (1877 - 1959) e sua receita foi a de que o causador da "externalidade", no caso desta ser negativa, deveria ser tributado para que ele pudesse "internalizar" aquele custo.

Interessante que, apesar de adicionado um componente de valor monetário, a análise econômica era coincidente com a jurídica no sentido de procurar identificar o culpado pelo dano.

Em 1960, o também economista britânico Ronald Coase (1910 2013), contudo, revolucionou o pensamento econômico a respeito do tema. Ele que viria a ganhar o Prêmio Nobel de Economia (1991), trouxe novas ideias.

Seu argumento básico foi de que nestes casos a identificação de um culpado seria pouco producente, pois haverá danos a alguma das partes, havendo ou não a ação. E que, na ausência de custos de transação, a imputação de responsabilidade pecuniária pelos custos era irrelevante na determinação do melhor uso econômicos dos recursos.

Mais à frente utilizaremos um caso que melhor ajuda a explicar o Teorema de Coase.    

Fonte: Direito, Economia e Mercados, de Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, XV - XVI.


(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)