sexta-feira, 28 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.

Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias.


No subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO, antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de custeio e normas de prestações previdenciárias.

A norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988; não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da CF).

Já as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º, da LINDB, para vacatio legis, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Neste subitem, os autores também explicam que: i) no Direito Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo do benefício salários de contribuição que antes não eram levados em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei; iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e, iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”.

Temos ainda o subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”. No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário, como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato – lex loci executionis. Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.

Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Nós temos um bando de palhaços conduzindo nosso navio do direito estatal sobre um penhasco, temos bandidos corporativos roubando-nos [...] Mas em vez de ficar louco, todo mundo senta em volta e acena a cabeça quando os políticos dizem: 'Mantenha o rumo'. Manter o rumo? Você tem que estar brincando".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. 

Iacocca foi presidente da Ford Motor Company e, após ser demitido desta por perseguição, foi convidado para trabalhar na Chrysler Corporation, reerguendo financeiramente a mesma. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. 

Analisando a frase acima, à luz do cenário político, econômico e social brasileiro, ela descreve perfeitamente a grave crise que estamos enfrentando...

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DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O jusfilósofo italiano Bobbio: para ele, há duas formas de integração das normas: a heterointegração e a autointegração.


No subitem “LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO”, os autores advertem que o problema da aplicação do Direito nem sempre é causado pelo excesso de normas, mas pela ausência total delas. Quando isto acontece, temos as chamadas lacunas. Considerando que o juiz – via de regra, intérprete da lei – não pode deixar de julgar pela ausência da norma, para interpretar, ele lança mão de critérios para solução de tais lacunas, os chamados critérios de integração da norma jurídica.

Nas lições do jusfilósofo italiano Bobbio, há duas formas de integração: a heterointegração, quando se recorre a fontes diversas daquela que é dominante, ou a ordenamentos jurídicos diversos; e a autointegração, hipótese na qual a integração se dá sem o recurso a fontes ou ordenamentos distintos. No ordenamento jurídico pátrio a tradição é buscar primeiro a autointegração. Somente quando esgotadas todas as possibilidades desta, busca-se a solução pela via da heterocomposição. Assim, o art. 4º da LINDB determina que, na lacuna da lei, o juiz deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Já no subitem “INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS”, depois de superado o problema da verificação de qual norma será aplicada ao caso concreto, os autores apontam outro aspecto de sua aplicação: a busca do significado da norma. Estamos a falar da interpretação da norma.

Comumente, são apontadas pelos estudiosos as seguintes forma de interpretação: a) gramatical: quando busca-se o sentido da norma pelo significado da linguagem empregada; b) histórica: no qual busca-se entender o sentido da norma vigente a partir da observação da evolução histórica das normas anteriores que versam sobre determinado assunto; c) autêntica: trata-se da análise feita a partir dos documentos gerados pelo idealizador da norma, ou seja, os motivos mencionados pelo legislador, para tentar descobrir a intenção deste; d) sistemática: esta forma de interpretação consiste na análise da norma no contexto do ordenamento de determinado ramo do Direito, ou do ordenamento jurídico como um todo; e, e) teleológica: aqui, busca-se a análise da finalidade que se pretendeu atingir com a norma. O art. 6º, da LINDB, por exemplo, ensina que o intérprete deve buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo. 


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

"Não há nada tão inútil quanto fazer com grande eficiência algo que não deveria ser feito".


Peter Ferdinand Drucker (1909 - 2005): escritor, consultor administrativo e professor nascido em Viena, Áustria. É considerado o "pai da Administração Moderna".

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DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Valor dos benefícios previdenciários: há normas de manutenção do valor real de tais benefícios, e normas que estabelecem a irredutibilidade dos mesmos. 

Os autores CASTRO e LAZZARI (2017, p. 70) iniciam o capítulo já fazendo uma crítica, ao tratar das imperfeições das normas jurídicas atinentes ao Direito Previdenciário, bem como salientam que, para fazer uma análise de tais imperfeições, deve-se observar as variadas dúvidas e questionamentos advindos da aplicação do direito positivado nos casos concretos.

Para caracterizar as espécies de normas aplicáveis às relações jurídicas abarcadas pelo Direito Previdenciário, os autores dividem as normas da seguinte maneira: a) normas de filiação, ou de vinculação, as quais dispõem a respeito da formação, manutenção e dissolução do vínculo entre o indivíduo e a Previdência Social; b) normas de proteção, ou de amparo, cujo objeto é a concessão de prestação previdenciária; c) normas de custeio, que apresentam natureza tributária. Tais normas demarcam situações fáticas as quais, se acontecerem, criam uma relação jurídica tributária-previdenciária; d) normas de manutenção do valor real dos benefícios; e, e) normas de irredutibilidade dos benefícios.

Frise-se que, independentemente da classificação adotada, as normas tratam, pelo menos, de duas relações jurídicas diferentes, quais sejam, a relação de custeio e a relação de seguro social. Às primeiras, deve ser dispensado o tratamento adequado de norma tributária, lançando-se mão dos princípios e normas gerais da Constituição Federal - CRFB e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), Às segundas, que tratam tanto de filiação ao sistema, como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, como dizem respeito a direito fundamental, devem ser interpretadas buscando os fins sociais da norma (art 5º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), haja vista sua marcante característica de protecionismo ao indivíduo.

No subitem “ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO”, os autores citam o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, que diz: “se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si”.

Logo, podemos inferir que podem coexistir, num mesmo ordenamento e momento histórico, mais de uma norma vigente e eficaz. Isso gera antinomias (conflitos) entre elas. A forma de solucionar tal situação vai depender de dois critérios principais: se as normas são de espécies distintas ou se da mesma espécie.

Sendo as normas de espécies diferentes, por exemplo, uma norma principiológica ou constitucional entrando em antinomia com uma infraconstitucional, a princípio, a questão se resolve de maneira simples: a norma constitucional se sobrepuja à norma legal ou ao ato administrativo. Entretanto, no Direito Previdenciário é diferente.

Ora, as normas deste ramo do Direito estabelecem direitos e obrigações para segurados, dependentes e contribuintes, bem como para o próprio Estado (gestor do regime). Assim, fugindo à regra geral, que coloca a norma constitucional acima das demais, as regras infraconstitucionais que forem mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas.

Sendo as normas da mesma espécie, mas cronologicamente postadas no ordenamento jurídico em momentos distintos, prevalecerá a norma posterior, a qual revogará, ainda que de maneira tácita, a anterior. Para ilustrar melhor a situação, os autores dão como exemplo a lei que modifica alíquota de contribuição social, que depois de decorridos os noventa dias de sua publicação, revoga a lei anterior, não sendo mais exigida a alíquota prevista anteriormente.

No que concerne às regras infraconstitucionais, em caso de antinomia, a regra se dá pelo critério da especialidade. A lei especial derroga (revoga parcialmente) a lei geral.

CASTRO e LAZZARI (2017, p. 71) encerram o subitem ressaltando que, de acordo com a doutrina hermenêutica mais recente, não se fala em conflito, mas em colisão entre normas. Sendo assim, a solução dá-se, não pela exclusão da norma do ordenamento jurídico, mas pela ponderação entre princípios, em cada caso concreto.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

Para "mandar bem" nas provas de concursos públicos, o candidato deve conhecer a Lei, a doutrina e a jurisprudência. A seguir, apresentamos um pouco da Lei, o Código Civil, mormente a parte que trata do direito das sucessões (arts. 1.784 a 1.790).

Para começo de conversa, convém ressaltar que no nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima se dá quando, na ausência de testamento, é deferido o patrimônio do de cujus a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados de acordo com relação preferencial em lei. Havendo testamento, mas este não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.

Já a sucessão testamentária é definida como aquela concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento (daí testamentária) ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua última vontade a respeito do destino de seus bens.   

Aberta a sucessão, transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

No que diz respeito à abertura da sucessão, ela se dá no lugar do último domicílio do falecido. Por seu turno, sua regulação e legitimação para suceder se dão pela lei vigente ao tempo da abertura

A sucessão pode se dar por lei ou por disposição de última vontade.

Quando a pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. O mesmo ocorre quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento. Também subsiste a chamada sucessão legítima se acontecer de o testamento caducar ou se for julgado nulo.

Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Obs.: Diz-se herdeiro necessário aquele que tem direito a parte legítima da herança: descendentes (filho(a), neto(a), bisneto(a)), ascendentes (pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó) e cônjuge. A parte legítima da herança corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens do testador, parte esta da qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

Finalmente, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro nas seguintes condições: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Quando da transmissão de herança, pode haver diferenciação quanto à constituição da família (casamento, união estável, relacionamento homoafetivo)? A este respeito, ver, por exemplo, Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694.

 

Fonte: Âmbito Jurídico

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

JusBrasil;

Normas Legais.

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DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

Um pouco mais sobre sindicatos. Assunto compilado da CLT (arts. 520 e 521).

Sindicalismo no Brasil: já viveu uma "era de ouro" que precisa ser reavivada.


Após a associação profissional ser reconhecida como sindicato, lhe será expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (1). Em tal documento será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

O reconhecimento como sindicato investe a associação nas prerrogativa do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, ambos da CLT. Em caso de inadimplemento de suas obrigações, a associação se sujeitará às sanções previstas na CLT.

São obrigações para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas que não sejam compatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades que não estejam compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511 (CLT), inclusive as de caráter político-partidário; e,

e) proibição de cessão, seja gratuita ou remunerada, da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.   

Quando o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais tiver de se afastar do seu trabalho, para o exercício de mandato, poderá lhe ser arbitrada pela assembleia geral uma gratificação. Esta gratificação não poderá exceder a remuneração do associado de sindicato na profissão em que ele exerce.


1: O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais conhecido como Ministério do Trabalho, foi extinto em 1º de janeiro de 2019 pelo atual Presidente da República. As atribuições do antigo Ministério foram divididas entre o Ministério da Economia, Ministério da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ora, um governante que em seu primeiro dia de mandato extingue um Ministério de tamanha importância para os direitos sociais, deixa explícito que está "pouco se lixando" para os direitos dos trabalhadores... Lamentável.

Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.


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"O sucesso não é definitivo. O fracasso não é fatal. O que conta é a coragem de continuar".


Frase do britânico 
Sir Winston Leonard Spencer Churchill, mais conhecido como Winston Churchill (1874 - 1965): político, notável estadista, oficial do Exército Britânico, orador, historiador, escritor, artista e primeiro-ministro do Reino Unido por duas vezes (inclusive durante a Segunda Guerra Mundial). Em 2002 ganhou o prêmio, in memoriam, de maior britânico de todos os tempos.


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DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: RECOHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (II)

Aumente seus conhecimentos sobre sindicatos. Informações compiladas da CLT (arts. 518 e 519).

Associação sindical: direito dos trabalhadores que encontra guarida na Constituição Federal.

O pedido de reconhecimento das associações profissionais como sindicatos será destinado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (1), instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação. 

Estes estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda do mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado na hipótese de dissolução; e,

f) as condições ensejadoras da dissolvição da associação. 

Este processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro acima citado.

A juízo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a investidura sindical será concedida sempre à associação profissional mais representativa, constituindo elementos para esta apreciação do ministro, dentre outros: o número dos associados; os serviços sociais fundados e mantidos; e, o valor do patrimônio.


1: O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais conhecido como Ministério do Trabalho, foi extinto em 1º de janeiro de 2019 pelo atual Presidente da República. As atribuições do antigo Ministério foram divididas entre o Ministério da Economia, Ministério da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ora, um governante que em seu primeiro dia de mandato extingue um Ministério de tamanha importância para os direitos sociais, deixa explícito que está "pouco se lixando" para os direitos dos trabalhadores... Lamentável.

Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.


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DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: RECOHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (I)

Aprenda um pouco mais da CLT (arts. 515 e seguintes).

Movimento sindical: precisamos fortalecê-lo.

P
ara serem reconhecidas como sindicatos as associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) reunir um terço, pelo menos, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, caso se trate de associação de empregadores; ou, ainda, de um terço dos que integrem a mesma categoria ou desempenhem a mesma profissão liberal, quando se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; (Obs.: Em caráter excepcional, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (1) poderá reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja menor que o terço referido acima.)

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

c) o cargo de presidente deve ser exercido por brasileiro nato, enquanto que os demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Importante: Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. É vedada, portanto, a criação de mais de uma organização sindical. Tal dispositivo também encontra guarida no texto constitucional (art. 8º, II).

Ainda no que tange à abrangência territorial, os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Contudo, excepcionalmente e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

O referido ministro também outorgará e delimitará a base territorial do sindicato. Já ao sindicato, dentro da base territorial que lhe couber, é facultado instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.


1: O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais conhecido como Ministério do Trabalho, foi extinto em 1º de janeiro de 2019 pelo atual Presidente da República. As atribuições do antigo Ministério foram divididas entre o Ministério da Economia, Ministério da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ora, um governante que em seu primeiro dia de mandato extingue um Ministério de tamanha importância para os direitos sociais, deixa explícito que está "pouco se lixando" para os direitos dos trabalhadores... Lamentável.

Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Wikipédia. 


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