Aumente seus conhecimentos sobre sindicatos. Informações compiladas da CLT (arts. 518 e 519).
Associação sindical: direito dos trabalhadores que encontra guarida na Constituição Federal. |
O pedido de reconhecimento das associações profissionais como sindicatos será destinado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (1), instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Estes estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda do mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado na hipótese de dissolução; e,
f) as condições ensejadoras da dissolvição da associação.
Este processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro acima citado.
A juízo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a investidura sindical será concedida sempre à associação profissional mais representativa, constituindo elementos para esta apreciação do ministro, dentre outros: o número dos associados; os serviços sociais fundados e mantidos; e, o valor do patrimônio.
1: O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais conhecido como Ministério do Trabalho, foi extinto em 1º de janeiro de 2019 pelo atual Presidente da República. As atribuições do antigo Ministério foram divididas entre o Ministério da Economia, Ministério da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ora, um governante que em seu primeiro dia de mandato extingue um Ministério de tamanha importância para os direitos sociais, deixa explícito que está "pouco se lixando" para os direitos dos trabalhadores... Lamentável.
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)