quarta-feira, 27 de maio de 2020

"As pessoas tendem a colocar palavras onde faltam ideias".



Johann Wolfgang von Goethe (1749 - 1832): autor, escritor e estadista alemão, do extinto Sacro Império Romano-Germânico. Como escritor, Goethe foi uma das mais ilustres figuras da literatura alemã e do movimento literário que ficou conhecido como Romantismo Europeu. Com o romance Os Sofrimentos do Jovem Werther, o escritor ficou famoso em toda a Europa. Da sua vasta obra, este gênio produziu escritos autobiográficos, peças de teatro, poemas, romances, reflexões teóricas nas áreas da arte e da literatura, além de ter se aventurado nos estudos das ciências naturais. Uma autêntica mente brilhante.  

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CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Análise do art. 674, da CLT


TRT7 inicia prazo para credores de precatórios de Fortaleza ...
TRT 7ª Região: em Fortaleza, no Ceará.

Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's), o território nacional é dividido em 24 (vinte e quatro) regiões, assim especificadas:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo;

3ª Região - Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;

5ª Região - Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador;

6ª Região - Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife;

7ª Região - Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza;

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém;

9ª Região - Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; (Criada pela Lei nº 6.241/1975)

10ª Região - Distrito Federal e Tocantins, com sede na cidade de Brasília; (Criada pela Lei nº 6.927/1981)

11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima, com sede na cidade de Manaus; (Criada pela Lei nº 6.915/1981)

12ª Região - Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis; (Criada pela Lei nº 6.928/1981)

13ª Região - Estado da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa; (Criada pela Lei nº 7.324/1985)

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre, com sede na cidade de Porto Velho; (Criada pela Lei nº 7.523/1986)

15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região), com sede na cidade de Campinas; (Criada pela Lei nº 7.520/1986)

16ª Região - Estado do Maranhão , com sede na cidade de São Luis(Criada pela Lei nº 7.671/1988)

17ª Região - Estado do Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória(Criada pela Lei nº 7.872/1989)

18ª Região - Estado de Goiás, com sede na cidade de Goiânia(Criada pela Lei nº 7.873/1989)

19ª Região - Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió; (Criada pela Lei nº 8.219/1991)

20ª Região - Estado de Sergipe , com sede na cidade de Aracaju(Criada pela Lei nº 8.233/1991)

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade do Natal; (Criada pela Lei nº 8.215/1991)

22ª Região - Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina; (Criada pela Lei nº 8.221/1991)

23ª Região - Estado do Mato Grosso , com sede na cidade de Cuiabá; (Criada pela Lei nº 8.430/1992)

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande; (Criada pela Lei nº 8.431/1992)


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

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APESAR DE VOCÊ

Chico Buarque - Home | Facebook

(Amanhã vai ser outro dia
Amanhã vai ser outro dia
Amanhã vai ser outro dia)

Hoje você é quem manda
Falou, tá falado
Não tem discussão, não
A minha gente hoje anda
Falando de lado
E olhando 'pro' chão, 'viu'

Você que inventou esse estado
E inventou de inventar
Toda a escuridão
Você que inventou o pecado
Esqueceu-se de inventar
O perdão

Apesar de você
Amanhã há de ser
Outro dia
Eu pergunto a você
Onde vai se esconder
Da enorme euforia
Como vai proibir
Quando o galo insistir
Em cantar
Água nova brotando
E a gente se amando
Sem parar

Quando chegar o momento
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros, juro
Todo esse amor reprimido
Esse grito contido
Este samba no escuro

Você que inventou a tristeza

Ora, tenha a fineza
De 'desinventar'
Você vai pagar e é dobrado
Cada lágrima rolada
Nesse meu penar

Apesar de você

Amanhã há de ser
Outro dia
'Inda' pago 'pra' ver
O jardim florescer
Quando você não queria
Você vai se amargar
Vendo o dia raiar 
Sem lhe pedir licença
E eu vou morrer de rir
Que esse dia há de vir
Antes do que você pensa
(Apesar de você)

Apesar de você

Amanhã há de ser 
Outro dia
Você vai ter que ver
A manhã renascer
E esbanjar poesia
Como vai se explicar
Vendo o céu clarear
De repente, impunemente
Como vai abafar
Nosso coro a cantar
Na sua frente

Apesar de você

Amanhã há de ser
Outro dia
Você vai se dar mal
Etc. e tal
Lá lá lá lá laiá
Lá lá lá lá laiá

Chico Buarque. A música Apesar de Você foi censurada pela ditadura, assim como as composições de outros artistas como Adoniran Barbosa, Blitz, Dorival Caymmi, Geraldo Vandré, Odair José, Milton Nascimento, Paulinho da Viola, dentre outros. É assim que atua a repressão durante um regime de exceção. Loucura, estupidez, burrice. Vê-se subversão em toda parte...

Curta o áudio da música Apesar de Você, versão atualizada no YouTube.

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terça-feira, 26 de maio de 2020

CLT - JUÍZOS DE DIREITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 668 e seguintes da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito ao Direito Constitucional, Direito do Trabalho, e Direito Processual do Trabalho


Antes de começarmo o estudo do assunto propriamente dito, convém lembrar:

a) as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24/1999;

b) nas comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho a jurisdição será atribuída aos Juízes de Direito. Isso, inclusive, já foi tratado aqui no blog Oficina de Ideias 54; e,

c) a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004 determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF.

A competência dos Juízos de Direito, quando estiverem investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliamento e Julgamento (já extintas), na forma da Seção II, do Capítulo II, da CLT.

Naquelas localidades onde existir mais de um Juízo de Direito a competência será determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, de acordo com a lei de organização respectiva.

Todavia, quando o critério de competência da Lei de Organização Judiciária (LOJ) for divergente do exposto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 

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"As pessoas têm medo das mudanças. Eu tenho medo que as coisas nunca mudem".

Chico Buarque: recebe Prêmio BRAVO! de melhor livro em 2009. Gênio na literatura, na música e na cidadania.  

Francisco Buarque de Hollanda, conhecido como Chico Buarque (1944 - ): ator, dramaturgo, escritor e músico brasileiro. Aclamado pela crítica especializada como um dos maiores ícones da Música Popular Brasileira (MPB), ele já foi agraciado com a Ordem do Mérito Cultural (OMC), ordem honorífica concedida a personalidades - brasileiras ou estrangeiras - como forma de reconhecer suas contribuições à cultura do Brasil. Crítico ferrenho da ditadura militar, Chico Buarque foi perseguido durante o regime de exceção - tendo de se exilar na Itália - e algumas de suas músicas também foram censuradas. Atualmente, em pleno regime democrático, por seu passado de contestação ao regime ditatorial em nosso país, Chico Buarque não é visto com bons olhos pela atual cúpula do governo federal, tendo, inclusive, recebido críticas do atual presidente da república. 

Pois é... atualmente, assim como fora na ditadura militar, parece que contestar o autoritarismo e defender a liberdade e a democracia, são coisas inaceitáveis... Estamos regredindo como povo, como sociedade e como país. Lamentável...


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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V).


Em nota, Anamatra afirma que PEC do fim da Justiça do Trabalho é ...

Súmula nº 300/Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

Súmula nº 454/TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da Constituição da República. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI - 1) 
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Obs.: interessante dar uma conferida na Medida Provisória nº 2.164-41/2001. A referida MP, dentre outras providências, altera a CLT para dispor sobre o trabalho parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, e modifica as Leis ns. 4.923/1965, 5.889/1973, 6.321/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.601/1998.

Merece ser mencionada, ainda, o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Dumping social. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

A JESUS CRISTO NOSSO SENHOR


Pequei, Senhor, mas não porque hei pecado,
Da vossa alta clemência me despido;
Porque, quanto mais tenho delinquido,
Vós tenho a perdoar mais empenhado.

Se basta a vos irar tanto pecado,
A abrandar-vos sobeja um só gemido:
Que a mesma culpa, que vos há ofendido,
Vos tem para o perdão lisonjeado.

Se uma ovelha perdida e já cobrada
Glória tal e prazer tão repentino
Vos deu, como afirmais na Sacra História,
Eu sou, Senhor, a ovelha desgarrada,
Cobrai-a; e não queirais, Pastor Divino,
Perder na vossa ovelha a vossa glória.

Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia. Por causa de suas ironias, que denunciava as mazelas sociais, recebeu o apelido de 'Boca do Inferno'.

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CLT - INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 654 da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao Direito Processual do Trabalho


TRT-1: posse de cinco juízes ao cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

O ingresso na magistratura do trabalho será feita para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Já as nomeações subsequente serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Importante: o Decreto-Lei nº 229/1967, entre outras providência, alterou os dispositivos da CLT ora estudados.


Os suplentes de juiz do trabalho deverão receber, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.


Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região. O concurso será válido por 2 (dois) anos e prorrogável, por igual período, um única vez, a critério do mesmo órgão, sendo organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TRT). (alterada pela Lei nº 6.087/1974.)


Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso de Juiz do Trabalho Substituto depois de prévia apreciação, pelo TRT da respectiva Região, dos requisitos seguintes:


a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; e,


b) idoneidade para o exercício das funções.


Os Juízes do Trabalho, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Naqueles Estados que não forem sede de TRT, a posse se dará perante o presidente do Tribunal de Justiça, o qual remeterá o termo ao presidente do TRT da jurisdição do empossado. Nos Territórios (os quais atualmente não existem) a posse será perante o Presidente do TRT da respectiva Região.


Importante: No que concerne à remoção de juiz titular, o preenchimento dos cargos, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso exista mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Obs.: Resolução nº 26/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determina que está em pleno vigor e deve ser observado, por toda a Justiça do Trabalho, o art. 654, § 5º, alínea 'a', da CLT, para efeito de remoção de juiz titular de Vara do Trabalho.

b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 
BRASIL. Decreto-Lei 229, de 28 de Fevereiro de 1967.

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

"Vocês jovens, doutores, cientistas do futuro não se deixem abalar por um ceticismo estéril, nem se deixem desencorajar pela tristeza de certas horas que as nações passam!"


Louis Pasteur (1822 - 1895): cientista francês cujas descobertas foram de fundamental importância para a Química e para a Medicina. Foi ele o criador da vacina contra a raiva (vacina antirrábica) e de um processo utilizado em alimentos para destruir microrganismos patogênicos ali existentes, a pasteurização.

Pasteur nasceu há quase 200 anos, mas a frase do brilhante cientista francês vem bem a calhar no atual momento de crise pelo qual nosso país passa. Precisamos de estudiosos, precisamos de pesquisadores, precisamos de cientistas, mas nossas autoridades, além de não incentivarem a pesquisa, desdenham, zombam, perseguem e ridicularizam o trabalho dos nossos cientistas. 

Estamos regredindo, nos encaminhando para o obscurantismo. Lamentável...



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CLT - VARAS DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 652 da CLT. Lembrando que este assunto é pertinente tanto à disciplina de Direito do Trabalho, quanto à de Direito Processual do Trabalho


Fórum José Facundo - Vara do Trabalho de Sousa-PB — Tribunal ...

A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações cuja competência cabe à Justiça do Trabalho, sendo esta competente para o julgamento dos conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara do Trabalho na forma de Reclamação Trabalhista.

A Vara do Trabalho compõe-se de um Juiz do Trabalho titular e de um Juiz do Trabalho substituto.

Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II- os dissídios referentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão de contrato individual de trabalho,

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; e,

V - as ações entre os trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades referentes aos atos de sua competência; (este dispositivo foi alterado em 1944, pelo Decreto-Lei nº 6.353, o qual corrigiu erros datilográficos e de impressão, além de dar nova redação a dispositivos da CLT.)

e) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (acordo celebrado diretamente entre trabalhador e empregado) em matéria de competência da Justiça do Trabalho

Dica: Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador.    

Importante: a Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe alterações ao art. 652/CLT. A referida lei, na verdade, segundo a opinião da maioria esmagadora dos especialistas, representou um tremendo retrocesso aos direitos e conquistas trabalhistas no Brasil. A famigerada reforma, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, trouxe alterações à CLT e às Leis nº 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991. Entretanto, por ser uma lei recente, deve ser lida e estudada com atenção, pois é assunto certo em provas de concursos que abordem a temática do Direito do Trabalho. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Reforma Trabalhista, Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017;

(A imagem acima foi copiada do link TRT 13 PB.)