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quarta-feira, 27 de maio de 2020

"As pessoas tendem a colocar palavras onde faltam ideias".



Johann Wolfgang von Goethe (1749 - 1832): autor, escritor e estadista alemão, do extinto Sacro Império Romano-Germânico. Como escritor, Goethe foi uma das mais ilustres figuras da literatura alemã e do movimento literário que ficou conhecido como Romantismo Europeu. Com o romance Os Sofrimentos do Jovem Werther, o escritor ficou famoso em toda a Europa. Da sua vasta obra, este gênio produziu escritos autobiográficos, peças de teatro, poemas, romances, reflexões teóricas nas áreas da arte e da literatura, além de ter se aventurado nos estudos das ciências naturais. Uma autêntica mente brilhante.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 16 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O jurista brasileiro Leonardo Martins: autoridade no assunto de Direitos Fundamentais, com renome internacional. 

PRÓLOGO

De acordo com o autor da obra Liberdade e Estado Constitucional, Leonardo Martins, o mérito de uma teoria a respeito de direitos fundamentais pressupõe a capacidade desta teoria de refletir problemas jurídico-dogmáticos.

Nas palavras do autor, sob a égide do vínculo do juiz ao direito positivado podem ser resumidos o principal objeto e a relevante missão de toda e qualquer teoria do direito (p. 7). A teoria do direito, de acordo com aquela desenvolvida no nosso país, bastante influenciada pela literatura jurídica germânica, entende-se, de acordo com o estudioso alemão HASSEMER (1940 - 2014), em primeiro lugar, como debate da polarização entre norma posta e sentença judicial.

As inúmeras escolas teóricas nunca se libertaram dessa polarização, uma vez que uma teoria do direito que não se ocupar do processo decisório judicial e seus métodos não é teoria do direito. Já a dogmática jurídica, por seu turno, tem por objeto a sistematização de instituições, conceitos e institutos jurídicos que servem diretamente como ferramentas de concretização do direito vigente.

E mais: a fim de que uma teoria jurídica não incorra no risco de ser desclassificada como um conjunto de meras especulações inférteis, sem sentido, ou que seja limitada à arte da persuasão teórica, ela não pode se furtar ao debate com a dogmática jurídica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)