domingo, 9 de fevereiro de 2020

"A sabedoria da natureza é tal que não produz nada de supérfluo ou inútil".

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Nicolau Copérnico (1473 - 1543): administrador, astrônomo, cônego da Igreja Católica, governador, jurista, matemático e médico polonês. Copérnico desenvolveu a famosa Teoria do Heliocentrismo, considerada como uma das mais importantes hipóteses científicas de todos os tempos e ponto de partida da astronomia. 


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DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar relação de credores, conforme § 2º, art. 7º, da LRF;

f) consolidar o quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz (ver art. 18, da LRF);

g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando atender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; e,

i) manifestar-se nos casos previstos na Lei de Recuperação e Falência


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

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sábado, 8 de fevereiro de 2020

"Quem já passou por essa vida e não viveu, pode ser mais, mas sabe menos do que eu..."


Vinicius de Moraes (1913 - 1980), jornalista, diplomata, dramaturgo, poeta e compositor, um dos mais famosos - e dos melhores - ícones da cultura brasileira. Teve como principais parceiros na música Tom Jobim, Chico Buarque e Toquinho. Conhecido como um boêmio inveterado (amante do cigarro e do uísque) e um grande conquistador, Vinícius de Moraes casou-se nove vezes. Um gênio - e pegador!!!    


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OU ISTO OU AQUILO


Ou se tem chuva e não se tem sol,
Ou se tem sol e não se tem chuva!

Ou se calça a luva e não se põe o anel,
Ou se põe o anel e não se calça a luva!

Quem sobe nos ares não fica no chão,
Quem fica no chão não sobe nos ares.

É uma grande pena que não se possa
Estar ao mesmo tempo nos dois lugares!

Ou guardo o dinheiro e não compro o doce,
Ou compro o doce e gasto o dinheiro.

Ou isto ou aquilo: ou isto ou aquilo...
E vivo escolhendo o dia inteiro!

Não sei se brinco, não sei se estudo,
Eu saio correndo ou fico tranquilo.

Mas não consegui entender ainda
Qual é melhor: se isto ou aquilo.

Cecília Meireles (1901-1964): poeta, jornalista, professora e pintora brasileira. 


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DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


De maneira sucinta, podemos dizer que o administrador judicial é quem "assume" a empresa durante a recuperação judicial ou durante o processo de falência. 

Consoante o art. 21, da Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF): 

"O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada" (grifo nosso).

Caso o administrador judicial seja pessoa jurídica, será declarado no termo de compromisso (art. 33) o nome do profissional a cargo de quem ficará a responsabilidade pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial. Esse profissional não poderá ser substituído sem autorização do juiz (parágrafo único).

O administrador judicial será nomeado pelo juiz, no mesmo ato em que o magistrado deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52, I). 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

"Enquanto houver cachaça, samba, carnaval, mulata e campeonato de futebol, não haverá rebelião no Brasil".


Ulysses Guimarães (1916 - 1992): advogado e político brasileiro. Conhecido como Dr. Ulysses, foi um dos líderes das Diretas Já, movimento de redemocratização do Brasil pós ditadura militar. Também foi integrante da assembleia constituinte, que idealizou a Constituição Federal de 1988, em virtude disso, recebeu o apelido de "pai da Constituição". 


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DIREITO EMPRESARIAL - FORO E JUIZ COMPETENTE NA LRF

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os procedimentos e disposições abaixo tratados são comuns tanto à recuperação judicial, quanto à falência.

Conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), art. 3º, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (grifo nosso).

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º). A este respeito, ver também art. 99, V, da LRF.

Importante: Na recuperação judicial, a suspensão acima citada em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º).

Atentar também para a Súmula/STJ 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º).

Também é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (§ 2º). Entretanto, após o fim da suspensão mencionada alhures, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (§ 5º).

O juiz competente para julgar as ações mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá determinar, ainda, a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria (§ 3º).

As ações que venham a ser propostas contra  devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial, independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição (§ 6º):

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; e

b) pelo devedor, imediatamente após a citação.

Ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da legislação ordinária específica, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º).

Por fim, é importante registrar que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor" (§ 8º).

Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

"As pessoas que devemos temer não são as que discordam de nós, mas as que discordam e são covardes demais para dá-lo a perceber".

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Napoleão Bonaparte (1769 - 1821): político e militar francês. Líder e estrategista brilhante, participou dos últimos estágios da Revolução Francesa e mais tarde foi proclamado imperador (Napoleão I) daquele país.


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"Poucos veem o que somos, mas todos veem o que aparentamos".

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Nicolau Maquiavel (1469 - 1527): italiano de Florença, foi político, diplomata, historiador, poeta e músico da Renascença. É considerado o fundador tanto do pensamento político, quanto da ciência política modernos. Sua principal obra, O Príncipe, influenciou e influencia grandes líderes mundiais até hoje. Dizem, por exemplo, que o imperador francês Napoleão Bonaparte tinha o livro em sua cabeceira, cheio de anotações pessoais. 


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"A maior lição da vida é a de que, às vezes, até os tolos têm razão".

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Sir Winston Leonard Spencer Churchill, mais conhecido como Winston Churchill (1874 - 1965): político, notável estadista, oficial do Exército Britânico, orador, historiador, escritor, artista e primeiro-ministro do Reino Unido por duas vezes (inclusive durante a Segunda Guerra Mundial). Em 2002 ganhou o prêmio, in memoriam, de maior britânico de todos os tempos.


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