segunda-feira, 25 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

Obs.: o leitor mais atento e que leu as postagens anteriores sobre a matéria, observará que a partir de agora o entendimento do TCU parece estar mudando, em favor da Administração, contra o jurisdicionado...

SÚMULA Nº 249/TCU.


O conhecimento da situação irregular da aposentadoria por parte do beneficiário descaracteriza a boa-fé, hipótese que afasta a aplicação da Súmula 106 do TCU, impondo o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, com os consectários legais devidos. (Acórdão 12785/2016 - Segunda Câmara) 

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário. (Acórdão 2259/2016 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente. (Acórdão 658/2016 - Primeira Câmara) 

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249) . (Acórdão 3365/2015 - Plenário) 

A partir do momento em que a unidade jurisdicionada toma conhecimento do posicionamento do TCU pela ilegalidade do ato de pessoal apreciado, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, caso os pagamentos persistam, o que requer a devolução dos valores recebidos. (Acórdão 2239/2015 - Primeira Câmara) 

Na apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pode dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa- fé pelo servidor, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Porém, a aplicação deste entendimento não é universal, devendo pautar-se na existência de erro da Administração para o qual não concorreu o servidor. Pagamentos amparados em decisão judicial pendente de julgamento definitivo afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4053/2014 - Primeira Câmara)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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