terça-feira, 23 de junho de 2026
segunda-feira, 22 de junho de 2026
LÍNGUA PORTUGUESA: CONCORDÂNCIA VERBAL - TREINANDO PARA CONCURSO
(ICECE - 2024 - Câmara de Fortim - CE - Agente Administrativo) Complete as frases de acordo com a concordância verbal correta:
I. ___________________ sala comercial. (Aluga-se/Alugam-se).
II. ___________________ resultados mais excitantes. (Esperava-se/Esperavam-se).
III. ___________________ às poesias o nome de Primeiras Canções. (Deu-se/Deram-se).
A) Alugam-se – Esperava-se – Deu-se.
B) Aluga-se – Esperavam-se – Deu-se.
C) Aluga-se – Espera-se – Deram-se.
D) Alugam-se – Esperavam-se – Deram-se.
Gabarito: item B, pois preenche corretamente as lacunas, nos moldes da norma culta da Língua Portuguesa. Analisemos:
No enunciado temos a ocorrência de VERBO COM PRONOME APASSIVADOR (PARTÍCULA APASSIVADORA): "se".
Quando vier acompanhado do pronome apassivador (partícula apassivadora) "se", o verbo deve concordar com o sujeito:
Exs.: Vende-se uma casa financiada.
Desenvolve-se o conteúdo.
Vendem-se casas de veraneio.
Consertam-se roupas.
Outra coisa: Todas as ocorrências estão na VOZ PASSIVA SINTÉTICA, portanto o verbo deve concordar com o SUJEITO posposto.
A voz passiva sintética (ou pronominal) ocorre quando o sujeito sofre a ação expressa pelo verbo. Sua estrutura base é formada por um verbo transitivo direto na 3ª pessoa do singular ou do plural + o pronome apassivador "se" + o sujeito paciente:
Ex.: Vende-se esta casa. (Equivalente a: Esta casa é vendida).
Regra de ouro: O verbo deve concordar obrigatoriamente com o sujeito. Se o sujeito estiver no singular, o verbo fica no singular. Se for para o plural, o verbo vai para o plural.
Em suma, nas três orações do item B, o termo “se” é denominado pronome apassivador (partícula apassivadora); os verbos estão na voz passiva sintética e, por isso, concordam com o núcleo do sujeito da oração.
Fonte: anotações pessoais e Toda Matéria.
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ATOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO - OUTRA DE PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CAU-BR - Advogado) A respeito do ato administrativo e do processo administrativo, julgue o item a seguir.
O prazo decadencial para o exercício da autotutela da administração pública deve ser observado mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade, considerado o primado da segurança jurídica.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado.
O STF, por meio da INFO 741, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo decorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade.
A INFO 1012 do STF, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados.
A Súmula 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos.
Em resumo:
Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei n.º 9.784/99.
Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.
Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados.
👆 O STF, por meio da INFO 741, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Isso significa que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, independentemente do tempo decorrido desde a sua prática. Essa posição se baseia na supremacia da Constituição e na necessidade de assegurar a sua efetividade.
A INFO 1012 do STF, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos. Essa decisão reforça o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, deve ser aplicado uniformemente por todos os Entes Federados.
A Súmula 473 do STF, embora não trate especificamente do prazo decadencial, ratifica o poder da administração pública de anular seus próprios atos ilegais (e, por consequência, os inconstitucionais) a qualquer tempo, com base no princípio da autotutela. A súmula destaca que a anulação se justifica porque atos ilegais não geram direitos.
Em resumo:
Atos Administrativos Inconstitucionais: Não estão sujeitos ao prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei n.º 9.784/99.
Supremacia da Constituição: A anulação de atos inconstitucionais visa garantir a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.
Segurança Jurídica: Embora a anulação de atos inconstitucionais possa ser feita a qualquer tempo, a administração pública deve ponderar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, buscando evitar anulações tardias que possam gerar prejuízos desproporcionais aos administrados.
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domingo, 21 de junho de 2026
III. O FUTURO DEPENDE DA FIDELIDADE A JAVÉ (II)
22 Testemunho de fidelidade – 9 Então os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés foram embora, deixando os israelitas em Silo, na terra de Canaã.
Dirigiram-se para a terra de Galaad, que lhes pertencia e que haviam recebido como posse, conforme a ordem de Javé, dada por intermédio de Moisés.
10 Quando chegaram à região do rio Jordão, na terra de Canaã, os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés construíram aí, junto ao Jordão, um altar grande e bem visível.
11 Os israelitas ficaram sabendo que os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés haviam construído esse altar na frente da terra de Canaã, na região do rio Jordão, em território israelita.
12 Ao tomar conhecimento disso, reuniram a comunidade dos israelitas em Silo para fazer guerra contra eles.
13 E para conversar com os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés, os israelitas resolveram enviar Finéias, filho do sacerdote Eleazar, 14 e mais dez chefes, um de cada tribo de Israel, que eram chefes de família entre as famílias de Israel.
15 Eles foram a Galaad para conversar com os rubenitas, os gaditas e a meia tribo de Manassés. E disseram a eles:
16 "Assim fala toda a comunidade de Israel: Que infidelidade é essa que vocês cometeram contra o DEUS de Israel, deixando hoje de seguir Javé? Vocês construíram um altar, revoltando-se contra Javé!
17 Por acaso, não nos basta o crime de Fegor, do qual ainda não estamos purificados até o dia de hoje, e que atraiu uma praga sobre a comunidade de Javé?
18 Vocês hoje estão voltando as costas para Javé! E porque vocês hoje estão se revoltando contra Javé, amanhã ele vai ficar irado contra toda a comunidade de Israel.
19 Se a terra que vocês receberam como propriedade está im- .
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 22, versículo 09 a 19 (Js. 22, 09 - 19).
Explicando Josué 22, 09 - 34.
O texto mostra a preocupação de manter as tribos cisjordânicas e transjordânicas unidas no mesmo projeto de Javé. O povo que lutou unido para implantar uma nova sociedade corre o perigo de se dividir e isso o enfraqueceria, possibilitando a volta do antigo sistema.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 263
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LEI Nº 9.784/1999: DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO VEM EM CONCURSO
(FAFIPA - 2021 - Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS - Assessor Jurídico) Julgue as assertivas a seguir em V de verdadeiro e F de falso e, depois, assinale a alternativa com a sequência CORRETA:
( ) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
( ) O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
( ) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do término do pagamento.
( ) Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
( ) Em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público ou, prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A) F-F-V-V-F.
B) F-V-F-V-V.
C) F-V-V-V-F.
D) V-F-F-V-F.
E) V-V-V-F-V.
Gabarito: assertiva D, pois é a única cuja sequência está em consonância com a legislação pertinente.
Analisemos cada opção, à luz da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. In verbis:
Primeira assertiva: verdadeira:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Segunda assertiva: falsa: pois fala no direito da Administração de “revogar os atos administrativos”, quando o correto seria falar no “direito de anular os atos administrativos”:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Vale salientar que mesmo os atos que podem ser revogados pela Administração se sujeitam aos critérios da oportunidade e da conveniência, respeitados os direitos adquiridos, não havendo que se falar no referido prazo decadencial de cinco anos.
Terceira assertiva: falsa: em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção “do primeiro pagamento”, e não da percepção do término do pagamento”:
Art. 54 (...) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Quarta assertiva: verdadeira:
Art. 54 (...) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Quinta assertiva: falsa: os atos que apresentarem defeitos sanáveis só podem ser convalidados pela Administração se não acarretarem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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sábado, 20 de junho de 2026
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LIV)
Apontamentos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Veremos hoje o tema DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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LEI Nº 9.784/1999 E MOTIVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - JÁ CAIU EM PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2026 - IPAAM - Analista Ambiental – Especialidade: Direito - Bacharel) Quanto à motivação no processo administrativo, em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.
A) Os atos que decorram de reexame de ofício deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
B) A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de gravação por vídeo da sessão deliberativa.
C) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, de sorte que não pode consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores.
D) A anulação de ato administrativo por vício de legalidade prescinde de motivação, haja vista a aplicação direta do princípio da legalidade.
E) É vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico, ainda que haja solução de vários assuntos da mesma natureza.
Gabarito: letra A. É verdade. Em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Vejamos as demais alternativas, à luz da Lei nº 9.784/1999:
B) Errada. Como visto na explicação da "A", constará da respectiva ATA ou de TERMO ESCRITO (Art. 50, § 3º).
C) Falsa. Conforme explicado preambularmente (Art. 50, § 1º), a motivação pode, sim, consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores (motivação aliunde¹).
D) Incorreta. Prescindir significa que não precisa, que dispensa. Ao contrário, a anulação de ato administrativo por vício de legalidade precisa/não dispensa motivação (Art. 50, VIII). A motivação neste caso, portanto, é imprescindível.
E) Falsa. De acordo com a explicação da "A", não é vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico (Art. 50, § 2º).
* * *
1. A motivação aliunde (ou per relationem) é uma técnica jurídica que valida um ato administrativo ou decisão judicial quando a autoridade, em vez de redigir a justificativa do zero, remete a fundamentos, pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.
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sexta-feira, 19 de junho de 2026
LULA BATE ADVERSÁRIOS E LIDERA CORRIDA PRESIDENCIAL
Lula bate adversários e lidera todos os cenários eleitorais em pesquisa inédita feita por instituto dos EUA.
Liderança no primeiro e no segundo turnos
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) lidera a corrida presidencial para 2026 tanto no primeiro, quanto no segundo turnos, em todos os cenários simulados, de acordo com a pesquisa Times/CNBC American Analytics divulgada nesta quarta-feira (18/06/2026).
O levantamento inédito do instituto dos EUA aponta Lula com 38% das intenções de voto no cenário estimulado de primeiro turno, oito pontos à frente do segundo colocado. O restante do campo eleitoral aparece pulverizado e distante dos dois primeiros.
Votos brancos e nulos somam 8%, e 11% dos entrevistados disseram não saber em quem votar ou preferiram não responder, o que indica um eleitorado indeciso, que pode, inclusive, aumentar a vantagem do Presidente Lula, com uma possível vitória já no primeiro turno do pleito.
Vitória em todos os cenários de segundo turno
Nos quatro confrontos simulados de segundo turno, o Presidente Lula aparece à frente em todos, sempre com ampla margem de vantagem das intenções de voto, independentemente do adversário.
Tais números indicam que os brasileiros estão satisfeitos com o a gestão do Presidente Luiz Inácio o qual, dentre outras conquistas, praticamente eliminou o desemprego, aumentou a renda da classe trabalhadora, avançou nos programas sociais, retirou o Brasil do "mapa da fome" e colocou o país como sétima maior economia do mundo.
Nada mal para um Governo cujos críticos diziam que ia "quebrar" o País.
Por suas conquistas tanto no campo social, quanto econômico, reconduzindo o Brasil para uma posição de liderança mundial, nosso o Presidente Lula poderia ser indicado ao Prêmio Nobel da Paz.
Tem meu voto, para o Nobel e para as eleições que se aproximam.
Fonte: MSN notícias, adaptado.
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CAPITAL SOCIAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS - QUESTÃO DE PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TSE - Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial) O capital social das empresas públicas é constituído por capital privado e por capital público.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. Na verdade, uma Empresa Pública deve ser constituída por capital 100% público, e não necessariamente de um único ente.
De acordo com a Lei nº 13.303/2016, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, temos:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Portanto, as empresas públicas:
são pessoa jurídica de direito privado;
sua organização se dá sob qualquer das formas admitidas em direito, enquanto que a sociedade de economia mista só pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A);
a criação é autorizada por lei (lei ordinária específica, que autoriza a sua instituição);
possuem patrimônio próprio;
o capital é integralmente público;
fazem parte da Administração Pública Indireta;
Ex.: Correios e BNDES.
As sociedades de economia mista (Ex.: Banco do Brasil) é que admitem a participação tanto de capital público, quanto de capital privado, enquanto as empresas públicas só admitem capital público.
As sociedades de economia mista também fazem parte da Administração Pública Indireta.
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