Para cidadãos, acadêmicos e concurseiros de plantão. Texto do brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello
Celso Antônio Bandeira de Mello: expert quando o assunto é Direito Administrativo. |
Existe uma impressão, quando menos difusa, fluida, mas nem por isto menos efetiva, de que o Direito Administrativo é um Direito concebido em favor do Poder, a fim de que ele possa vergar os administrados. Conquanto profundamente equivocada e antiética à razão de existir do Direito Administrativo, esta é a suposição que de algum modo repousa na mente das pessoas.
Entre nós, infelizmente, é reforçada, mesmo sem este intento, por algumas formulações doutrinárias que arrolam "poderes" da Administração, quais "poder regulamentar", "poder normativo", "poder discricionário", "poder hierárquico" ou quejandos, contribuindo, dessarte, para que o Direito Administrativo seja visto como um ramo do direito aglutinador de "poderes" desfrutáveis pelo Estado em sua feição administrativa, ao invés de ser considerado como efetivamente é, ou seja, como um conjunto de limitações aos poderes do Estado ou, muito mais acertadamente, como um conjunto de deveres da Administração em face dos administrados.
Talvez a razão primordial desta forma errônea de encarar o Direito Administrativo resida no fato de que este, ao surgir, foi encarado como um direito "excepcional", que discrepava do "direito comum", isto é, do direito privado, o qual, até então, era, com ressalva apenas do Direito Penal, o único que se conhecia.
Com efeito, o Direito Administrativo tal como foi sendo elaborado, pressupunha a existência, em prol do Estado, de prerrogativas inexistentes nas relações entre os particulares, as quais, então, foram nominadas de "exorbitantes", isto é, que exorbitavam dos direitos e faculdades que se conheciam aos particulares em suas recíprocas relações.
Fonte: Curso de Direito Administrativo (31ª edição), de Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, São Paulo, 2014. pp 43-44. Esse é um livro que todo amante do Direito deve ter em sua cabeceira.
(A imagem acima foi copiada do link Academia Brasileira de Direito do Estado.)
Talvez a razão primordial desta forma errônea de encarar o Direito Administrativo resida no fato de que este, ao surgir, foi encarado como um direito "excepcional", que discrepava do "direito comum", isto é, do direito privado, o qual, até então, era, com ressalva apenas do Direito Penal, o único que se conhecia.
Com efeito, o Direito Administrativo tal como foi sendo elaborado, pressupunha a existência, em prol do Estado, de prerrogativas inexistentes nas relações entre os particulares, as quais, então, foram nominadas de "exorbitantes", isto é, que exorbitavam dos direitos e faculdades que se conheciam aos particulares em suas recíprocas relações.
Fonte: Curso de Direito Administrativo (31ª edição), de Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, São Paulo, 2014. pp 43-44. Esse é um livro que todo amante do Direito deve ter em sua cabeceira.
(A imagem acima foi copiada do link Academia Brasileira de Direito do Estado.)