quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

EICHMANN EM JERUSALÉM (II)

Continuação de trechos do livro Eichmann em Jerusalém - Um Relato Sobre a Banalidade do Mal, escrito pela filósofa judia Hannah Arendto qual apresentei como trabalho final da disciplina de Sociologia e Antropologia, da turma 2016.2, do curso de Direito Bacharelado da UFRN. Excelente livro. Recomendo.

Judeus prisioneiros em campo de concentração: ninguém parecia querer ajudá-los...

XIV

PROVAS TESTEMUNHAIS

Neste capítulo Hannah Arendt inicia falando da tentativa da burocracia da SS em destruir e falsificar documentos no intuito de esconder os anos de assassinato sistemático dos judeus. A destruição de documentos ocorreu durante as últimas semanas da guerra, numa clara tentativa de desespero dos nazistas.

O departamento que Eichmann chefiava queimou todos os arquivos, contudo, isso de nada adiantou muito, uma vez que parte da correspondência havia sido endereçada para outros departamentos do Estado. Esses arquivos foram recuperados pelos Aliados, e constituíram-se em provas mais que suficientes para contar ao mundo as atrocidades da Solução Final.

Apesar de ser judia e de ter fugido da Europa por conta da perseguição nazista, a autora se mostra imparcial, ao relatar as dificuldades que o dr. Servatiu, advogado de Adolf Eichmann enfrentou para defender seu cliente. Ela cita, por exemplo, a pequena quantidade de documentos juntados pelo dr. Servatiu – 110 –, enquanto os acusadores apresentaram cerca de 500.

Ela também chega até a criticar o processo de julgamento, ao afirmar que Israel era a única nação do mundo em que certas testemunhas de acusação não podiam ser interrogadas pela defesa, e que as testemunhas de defesa não podiam ser ouvidas.

Para ela, o defensor de Eichmann não teve nem os meios, nem o tempo, nem os arquivos do mundo e os instrumentos do governo à sua disposição para montar uma boa estratégia de defesa. Segundo a autora, a principal limitação deste julgamento – como acontecera à defesa dos nazistas em Nuremberg –, seria a falta de assistentes para pesquisarem uma quantidade enorme de documentos e encontrar qualquer coisa que pudesse servir de base para inocentar o acusado.       

Mas a prova mais importante do caso foi, sem sombra de dúvidas, o testemunho à Corte do próprio Eichmann, que apesar da forte pressão sobre seus ombros, era usualmente bastante calmo. Testemunharam, ainda, perante o tribunal cidadãos de Israel, selecionados entre milhares de voluntários e testemunhas dos seguintes lugares: Alemanha, Áustria, Praga, França, Holanda, Dinamarca, Noruega, Luxemburgo, Itália, Grécia, Rússia Soviética, Iugoslávia, Romênia, Eslováquia, Hungria, Polônia e Lituânia. 

Quando perguntados se alguém havia recebido ajuda, a maioria das testemunhas respondia que toda a população parecia estar contra os judeus. “Dava para contar nos dedos de uma mão os judeus escondidos por famílias cristãs”.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (II)

Trechos do texto Aristóteles, capítulo III do livro A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO, de Norberto Bobbio, apresentado como trabalho complementar da disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:


"Na Ética a Nicômaco (...), depois da listagem das seis formas de governo: “Delas a melhor é o reino, e a pior é a timocracia”. (...) “Mas a democracia é o desvio menos ruim: com efeito, pouco se afasta da forma de governo correspondente”".  p. 58

"A importância histórica da teoria das seis formas de governo, do modo como foi fixada por Aristóteles, é enorme. Mas não devemos dar-lhe uma importância excessiva dentro da obra aristotélica (...). Poder-se-ia mesmo dizer que o êxito do esquema de classificação (...) terminou induzindo uma leitura simplificada da Política, desprezando a complexidade das suas articulações internas".  p. 59

"Para avaliar o afastamento entre o esquema geral das seis formas de governo e as análises particulares, nada melhor do que examinar de perto a forma denominada (...) “politia”. No esquema a “politia” corresponde à terceira forma – deveria consistir, portanto, no poder de muitos exercido no interesse comum. Mas, quando se chega à definição que lhe dá Aristóteles, encontramos coisa bem diferente: “A “politia” é, de modo geral, uma mistura de oligarquia e de democracia; via de regra são chamados de polidas os governos que se inclinam para a democracia, e de aristocracias os que se inclinam para a oligarquia”".  p. 60

"O fato de que a oligarquia é o governo de poucos e a democracia o governo de muitos pode depender apenas de que, de modo geral, em todas as sociedades os ricos são menos numerosos do que os pobres. Mas, o que distingue uma forma de governo da outra não é o número, e sim a condição social dos que governam".  p. 61

Está claro que a melhor comunidade política é a que se baseia na classe média, e que as cidades que têm essa condição podem ser bem governadas – aquelas onde a classe média é mais numerosa e tem mais poder do que as duas classes extremas, ou pelo menos uma delas. Com efeito, aliando-se a uma ou outra, fará com que a balança penda para o seu lado, impedindo assim que um dos extremos que se opõem ganhe poder excessivo”.  p. 62

Está claro que a forma intermediária é a melhor, já que é a mais distante do perigo das revoluções; onde a classe média é numerosa raramente ocorrem conspirações e revoltas entre os cidadãos”.  p. 62

"Chamamos a atenção do leitor para este tema: a “estabilidade”. Um tema verdadeiramente central na história das reflexões acerca do “bom governo”, pois um dos critérios fundamentais que permite distinguir (ainda hoje) o bom governo do mau é sua estabilidade".  p. 62

(A imagem acima foi copiada do link Política 210.)

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO (III)

Para aqueles desejosos de aprender um pouco mais sobre esta disciplina




O Direito do Trabalho é reconhecido como um ramo autônomo do Direito, em razão de possuir um objeto próprio de estudo e princípios e conceitos particulares. 

Possui, ainda, normas específicas sobre seu objeto, com destaque para a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, além de instituições próprias para a criação e aplicação de suas normas, como é o caso do Ministério do Trabalho e da Justiça Trabalhista. Assim, a autonomia do Direito do Trabalho é hoje pacificamente reconhecida, seja sob os aspectos científico, didático ou legislativo.

O Brasil não tem um Código do Trabalho, a exemplo dos outros ramos do Direito pátrio (Penal, Civil etc), ou como outros países, onde o Direito do Trabalho está codificado.

Não possuímos, pois, formal e substancialmente, uma lei trabalhista unitária, que nos ofereça a sistematização de toda a disciplina do Direito do Trabalho. Tais regras encontram-se estabelecidas na Constituição Federal, na CLT e em outras diversas leis esparsas, que tratam de matérias trabalhistas específicas.


Fonte: DIREITO DO TRABALHO: teoria, jurisprudência e 850 questões, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Série Provas e Concursos, Rio de Janeiro: ed. Impetus, 2004. p 634.), com adaptações. Um livro excelente para concursos. Recomendo.   


(A imagem acima foi copiada do link Vertente Humana.)


domingo, 4 de dezembro de 2016

AQUARELA


Numa folha qualquer eu desenho um sol amarelo
E com cinco ou seis retas é fácil fazer um castelo.
Corro o lápis em torno da mão e me dou uma luva,
E se faço chover, com dois riscos tenho um guarda-chuva.

Se um pinguinho de tinta cai num pedacinho azul do papel,
Num instante imagino uma linda gaivota a voar no céu.
Vai voando, contornando a imensa curva Norte e Sul,
Vou com ela, viajando, Havai, Pequim ou Istambul.
Pinto um barco a vela branco, navegando, é tanto céu e mar num beijo azul.

Entre as nuvens vem surgindo um lindo avião rosa e grená.
Tudo em volta colorindo, com suas luzes a piscar.
Basta imaginar e ele está partindo, sereno, indo,
E se a gente quiser ele vai pousar.

Numa folha qualquer eu desenho um navio de partida
Com alguns bons amigos bebendo de bem com a vida.
De uma América a outra consigo passar num segundo,
Giro um simples compasso e num círculo eu faço o mundo.

Um menino caminha e caminhando chega no muro
E ali logo em frente, a esperar pela gente, o futuro está.
E o futuro é uma astronave que tentamos pilotar,
Não tem tempo nem piedade, nem tem hora de chegar.
Sem pedir licença muda nossa vida, depois convida a rir ou chorar.

Nessa estrada não nos cabe conhecer ou ver o que virá.
O fim dela ninguém sabe bem ao certo onde vai dar.
Vamos todos numa linda passarela
De uma aquarela que um dia, enfim, descolorirá.

Numa folha qualquer eu desenho um sol amarelo (que descolorirá).
E com cinco ou seis retas é fácil fazer um castelo (que descolorirá).
Giro um simples compasso e num círculo eu faço o mundo (que descolorirá).

Toquinho

(A letra e a imagem acima foram copiadas do link Vagalume.)

    

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Norberto Bobbio: o cara era 'foda', e ainda se parecia com o nosso querido Ariano Suassuna...
Para quem deseja se aprofundar mais nos estudos de Ciência Política, Direito e Filosofia (dentre outras disciplinas), recomendo que leiam a obra do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio. Com o perdão da palavra aos acadêmicos que leem estas palavras, mas o cara é foda. Sou suspeito de falar pois já estudei sobre ele, mas recomendo a leitura atenta deste autor.

A seguir, trechos do texto Aristóteles, capítulo III do livro A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO, de Noberto Bobbio, apresentado como trabalho complementar da disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN: 

"A teoria clássica das formas de governo é aquela exposta por Aristóteles na Política; é clássica e foi repetida durante séculos sem variações sensíveis".  p. 55

"A Política está dividida em oito livros (...). O primeiro trata da origem do Estado; o segundo critica as teorias políticas precedentes (...); o quinto trata das mudanças das constituições (...); o sexto estuda em particular as várias formas de democracia e de oligarquia (...); o sétimo e o oitavo tratam das melhores formas de constituição".  p. 55

"O termo empregado por Aristóteles para designar o que até aqui venho chamando de “forma de governo” é politeia, traduzido via de regra como “constituição”".  p. 55

"“A constituição é a estrutura que dá ordem à cidade, determinando o funcionamento de todos os cargos públicos e sobretudo da autoridade soberana”".  p. 55

"“Como constituição e governo significam a mesma coisa, e o governo é o poder soberano da cidade, é necessário que esse poder soberano seja exercido por ‘um só’, por ‘poucos’ ou por ‘muitos’. Quando um só, poucos ou muitos exercem o poder buscando o interesse comum, temos necessariamente as constituições retas; quando o exercem no seu interesse privado, temos desvios...”"  p.56

"Em poucas linhas, o autor formula, com extrema simplicidade e concisão, a célebre teoria das seis formas de governo (reino, aristocracia, polida, tirania, oligarquia e democracia). Fica bem claro que essa tipologia deriva do emprego simultâneo dos dois critérios fundamentais – quem “governa” e “como” governa.""  p. 56

"(...) em outra obra, a Ética a Nicômaco, Aristóteles, repetindo a classificação das formas boas e más, emprega para denotar a terceira forma boa o termo “timocracia” (...). “Três são as formas de governo e três são os desvios e corrupções dessas formas. As formas são: o reino, a aristocracia e, a terceira, aquela que se baseia sobre a vontade popular, que parecia próprio chamar de “timocracia”, mas que a maioria chama apenas de “politia”... O desvio do reino é a tirania... Da aristocracia se passa à oligarquia, pela malvadez dos governantes... Da timocracia à democracia".  p. 57


(A imagem acima foi copiada do link Pensamentos Nómadas, que também possui livros em PDF de Noberto Bobbio.)

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

EICHMANN EM JERUSALÉM (I)

Para aqueles que querem aprender um pouco mais...

Eichmann em Jerusalém - Um Relato Sobre a Banalidade do Mal é um livro escrito pela filósofa judia Hannah Arendt. A obra, publicada em 1963, foi a união de diversos artigos da filósofa que fez a cobertura do julgamento do nazista Adolf Eichmann para a revista The New Yorker. Vale a pena conferir.

Mas se você não achar o livro, ou se não encontrar tempo para ler, vou dar uma mãozinha, seu preguiçoso! A seguir, alguns textos dessa obra fantástica, que apresentei como trabalho final da disciplina de Sociologia e Antropologia, da turma 2016.2, do curso de Direito Bacharelado da UFRN: 

XIII

OS CENTROS DE EXTERMÍNIO NO LESTE

Neste capítulo a autora Hannah Arendt fala das atrocidades cometidas pelos nazistas numa vasta área da Europa, que incluía a Polônia, o território soviético ocupado pelos alemães e os Estados Bálticos. Esses foram os primeiros países sobre os quais foram apresentados testemunhos de acusação no julgamento de Adolf Eichmann, em Jerusalém.

Segundo a autora, o Leste foi o cenário central do sofrimento judeu. Ela o descreve como o lugar de onde não havia escapatória, uma vez que o número de sobreviventes não passava de 5%. A acusação usou esse argumento contra o acusado, pois dava uma ideia da dimensão do genocídio praticado, não só contra o povo judeu, mas contra todos que os nazistas consideravam como raças inferiores.

Mas o dr. Servatiu, advogado de defesa de Eichmann tentou desmerecer os acusadores apresentando os seguintes argumentos:

a)    as provas ligando o acusado às atrocidades cometidas no Leste Europeu eram escassas, uma vez que os arquivos sobre a seção de Eichmann tinham sido destruídos pelos nazistas;
b)    os argumentos das testemunhas que teriam visto o acusado com seus próprios olhos caía por terra, uma vez que Eichmann era um funcionário burocrático, nunca tendo sequer pisado na maioria dos locais de extermínio;  
c)    por ser em Israel, grande parte dos juízes eram judeus, o que provocaria um veredicto parcial no julgamento de alguém acusado de ter contribuído com o holocausto; e,
d)    Eichmann cumpria ordens e nunca chegou a assassinar ninguém, só era o responsável em fazer os trens que levavam os judeus partirem na hora certa.      
Todos esses argumentos foram contraditados pela acusação. Para os acusadores, Eichmann era seu próprio chefe, podendo, portanto, ser diretamente responsabilizado por tudo o que acontecia sob sua jurisdição. E mais, ele já sabia, evidentemente, que a esmagadora maioria das pessoas que embarcaram naqueles trens jamais voltaria com via. Mesmo sabendo disso, ele não fez nada para impedir.



(A imagem acima foi copiada do link Wook.)

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO (II)

Mais conceitos para cidadãos e concurseiros de plantão


Empregados públicos: são regidos pela CLT mas prestam concurso público.
O Direito do Trabalho é uma subdivisão do Direito Privado, dessa forma, seus objetivos estão intimamente ligados à regulamentação e regulação das relações coletivas e individuais de trabalho da iniciativa privada.

Mesmo havendo a existência de normas de Direito Público e Privado no Direito do Trabalho, temos uma preponderância das regras privadas ante as públicas.

Uma vez que o Direito do Trabalho disciplina as relações de emprego estabelecidas entre empresários e trabalhadores, como ficam os servidores públicos?

As relações entre servidores públicos e a Administração Pública cabe ao Direito Administrativo. Entretanto, a partir da chamada Reforma Administrativa, implementada em nosso país principalmente pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (EC n. 19/1998), voltou-se a admitir a possibilidade da contratação de empregados públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, segundo as regras do Direito do Trabalho.

(Empregados públicos são aqueles agentes públicos vinculados à Administração Pública por relação de emprego contratual, regida pela CLT.)  

Para tratar desse assunto, foi editada no ano 2000 a Lei nº 9.962, disciplinando o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Com essa lei, dentre outras coisas, ficou definido que o pessoal admitido para as esferas administrativas acima referidas terão suas relações de trabalho regidas pela CLT (Art 1º), sendo, porém, obrigatória a prévia realização de concurso público (Art. 2º).


Fonte: DIREITO DO TRABALHO: teoria, jurisprudência e 850 questões, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Série Provas e Concursos, Rio de Janeiro: ed. Impetus, 2004. p 634.), com adaptações. Este livro é excelente para concursos. Recomendo.  


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)