Prosseguindo o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, encerraremos o tópico Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
Art 16. São atribuições do CFMV:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimi-las;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;
f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;
i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;
j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art 17. A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas.
Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes:
a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;
c) examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;
d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;
f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;
i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.
Art 19. A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.
Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.
Art 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
Art 22. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.
Art 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.
Art 24. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
(As imagens acima foram copiadas do link Annabel Chong.)























