quinta-feira, 20 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (V)

Bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da Lei nº 11.445/2007, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Política Nacional Urbana do Estatuto Das Cidades. 


Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) - A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Em seu art. 52, a lei determina que a União elabore, sob a coordenação do Ministério das Cidades, o Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB, abrangendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e, o manejo de águas pluviais urbanas, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.

A lei estabelece ainda que o PNSB deverá conter: 

(a) objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, com vistas à universalização dos serviços e ao alcance de níveis crescentes de saneamento básico; 

(b) diretrizes e orientações para o equacionamento de condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; 

(c) proposição de programas, projetos e ações necessários ao atingimento dos objetivos e metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das fontes de financiamento; 

(d) diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e, 

(e) procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas.

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PL N° 1991/07) - O Projeto de Lei que o Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados é a primeira iniciativa do Executivo que propõe regulamentar a questão dos resíduos sólidos, estabelecendo as diretrizes para sua gestão integrada. 

Dentre os principais avanços contidos no PL, destacam-se a responsabilização do gerador pelos resíduos gerados, desde o acondicionamento até a disposição final ambientalmente adequada; a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pelo titular dos serviços; a análise e avaliação do ciclo de vida do produto e a logística reversa. Cria, ainda, mecanismos para uma mudança de comportamento em relação aos atuais padrões insustentáveis de produção e consumo para a adoção e internalização do conceito dos 5 Rs: Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar, em todas as etapas do processo.

Também busca consolidar o controle social nas várias etapas da atividade no que se refere aos resíduos domiciliares urbanos, desde o planejamento até a prestação dos serviços. O art. 3º trata do envolvimento do Poder Público e da coletividade na busca da efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados. Por meio desse artigo, por exemplo, o Ministério Público poderá atuar sempre que houver o não cumprimento de uma obrigação prevista na lei originada do PL 1991/07. O referido PL, que tramita em conjunto com o PL 203/91, foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado Federal para nova apreciação, que, após aprovação, será encaminhado para sanção presidencial. 

Política Nacional Urbana – Estatuto Das Cidades - O Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) regulamentou o capítulo de política urbana da Constituição Federal (art. 182 e 183) e estabeleceu diretrizes gerais para a política urbana, bem como normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, segurança e bem-estar dos cidadãos e equilíbrio ambiental. 

De acordo com o texto do estatuto, a política urbana deve buscar o ordenamento para pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como uma de suas diretrizes evitar a poluição e a degradação ambiental. O estatuto também definiu o zoneamento ambiental como um dos instrumentos da política urbana para ordenação do território e desenvolvimento econômico e social.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

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quarta-feira, 19 de março de 2025

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LV)

 

24 Responsabilidade pessoal - 16 "Os pais não serão mortos pela culpa dos filhos, nem os filhos pela culpa dos pais. 

Cada um será executado por causa de seu próprio crime".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 16 (Dt. 24, 16).


Explicando Deuteronômio 24, 16.

Cada um é responsável por seus próprios atos. Esse princípio é uma inovação na legislação bíblica e será desenvolvido por Jr 31,29-30 e Ez 14,12-23; 18; 33,10-20. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

Curiosidade: essa medida (responsabilidade pessoal) é um embrião do chamado Princípio da Individualização da Pena, estudado no Direito Constitucional e no Direito Penal. 

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terça-feira, 18 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (IV)

Dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre Políticas Públicas e Meio Ambiente e a respeito da Lei nº 6.938/1981. 


Entende-se por Políticas Públicaso conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais, configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público” (GUARESCHI et al, 2004, p. 180). 

A política pública compreende um elenco de ações e procedimentos que visam à resolução pacífica de conflitos em torno da alocação de bens e recursos públicos, sendo os personagens envolvidos nesses conflitos denominados “atores políticos”. A sustentabilidade econômica, social e ambiental é um dos grandes desafios da humanidade e exige ação do poder público para que seja possível garantir a inserção da variável socioambiental no processo decisório, particularmente na formulação das políticas públicas.

Atualmente, 50% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro depende da biodiversidade, o que demanda a adoção de novos padrões de sustentabilidade, bem como a busca por novas formas – mais eficazes – de pensar o desenvolvimento, preservando os recursos naturais, dos quais depende a nossa economia e o crescimento sustentável do país. Desde 2003, quatro linhas básicas têm determinado o traçado da política ambiental do Brasil. Elas permeiam todas as iniciativas, ações, projetos, planos e programas do Ministério do Meio Ambiente (MMA). A promoção do desenvolvimento sustentável é a primeira delas. A segunda linha aborda a necessidade de controle e participação social; a terceira refere-se ao fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). O envolvimento dos diferentes setores do Poder Público na solução dos problemas ambientais, incluso no princípio da “transversalidade”, é a quarta e última linha que tem orientado a política ambiental. Essas quatro diretrizes têm direcionado as atividades do MMA, permitindo a construção de uma política ambiental integrada.

DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE: Desenvolvimento Sustentável; Controle e Participação Social; Fortalecimento do SISNAMA; Transversalidade.

É forçoso reconhecer que a aplicabilidade desses princípios, no caso brasileiro, esbarra em certos obstáculos, tais como a fragilidade institucional, a falta de uma base sólida de dados ambientais, recursos financeiros escassos e a carência de recursos humanos necessários à prática de gestão ambiental em todos os níveis. 

O processo de institucionalização das políticas ambientais no Brasil demanda um grande esforço de coordenação entre os diversos setores do governo. Para ampliar os níveis de eficácia da ação do Estado brasileiro na gestão ambiental, é necessário adotar estratégias que vão desde a correta aplicação dos instrumentos previstos na legislação até novas formas de atuação, com maior transparência, maior controle social e menor vulnerabilidade aos interesses econômicos e político-partidários.

Integração de Políticas Públicas

Política Nacional do Meio Ambiente - A Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA foi instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com o intuito de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Visando um melhor entendimento do tema ambiental, o art. 3º da Lei 6.938/81 fornece as seguintes definições:

Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

Degradação da Qualidade Ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente;

Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 

c) afetem desfavoravelmente a biota; 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 

Recursos Ambientais - a atmosfera; as águas interiores, superficiais e subterrâneas; os estuários; o mar territorial; o solo; o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

É importante ressaltar que a Política Nacional do Meio Ambiente consagrou um princípio muito importante quanto à responsabilidade do poluidor. Em questões ambientais ela é objetiva, isto é, independe da existência de dolo (intenção de causar o dano) ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). O poluidor é responsável pelos danos causados ao Meio Ambiente e a terceiros, devendo repará-los

Outro ponto importante da lei diz respeito ao art. 9º, no qual encontram-se enunciados os Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, como o zoneamento ambiental, avaliação de impacto ambiental, licenciamento ambiental, sistema de informações sobre o meio ambiente, cadastro técnico federal de atividades e relatório de qualidade do meio ambiente.

Impacto ambiental: “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividade humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; e as condições dos recursos ambientais”.

A Lei 6.938/81 (art. 6º) constituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e também definiu as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (art. 8º) que é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

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segunda-feira, 17 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (VII)

Dicas do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Continuaremos falando hoje Dos Orçamentos.


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:       

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;       

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;       

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;       

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:      

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;       

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;      

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e      

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;      

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;     

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;     

VII - criação de despesa obrigatória;      

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;      

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;      

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.       

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.       

§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:       

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;       

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou        

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.       

§ 5º As disposições de que trata este artigo:       

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;       

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.      

§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:      

I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;        

II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.         

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

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AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (III)

Outros pontos relevantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a temática do meio ambiente na Constituição Federal de 1988. 


No Brasil, a publicação da Lei nº 6.938, em agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, constituiu o marco inicial das ações para conservação ambiental e incorporação do tema nas atividades de diversos setores da sociedade. A partir daí várias normas e regulamentações passaram a disciplinar a questão ambiental, relacionadas à conservação do meio ambiente, uso dos ecossistemas, educação ambiental, água, patrimônio genético, fauna e flora, entre outras. Outro marco importante para a conservação ambiental no Brasil foi a publicação da Lei de Crimes Ambientais - nº 9.605, em fevereiro de 1998, que definiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Política Nacional do Meio Ambiente Marco Histórico no Desenvolvimento do Direito Ambiental - A legislação ambiental brasileira, um dos principais instrumentos da sustentabilidade ambiental, prevê a manutenção e conservação do meio ambiente ao mesmo tempo que contempla a necessidade de adoção de uma nova ética social, buscando explorar a dimensão econômica de forma racional e adequada, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, garantia da saúde, qualidade de vida e bem-estar econômico, social e ambiental das milhares de famílias brasileiras

As questões ambientais fazem parte da agenda pública constituindo-se em fatores decisivos para o desenvolvimento sustentável e, ao mesmo tempo, demandando a complementaridade e a interação entre as mais diversas ações do poder público. Essas ações devem, portanto, ser articuladas e implementadas de forma transversal para que possam contribuir para a consolidação das bases que permitirão a definição e implantação de uma política efetiva para o desenvolvimento sustentável do país.

Posteriormente à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, seguiu-se a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 1985) a qual tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Constituição Federal - Na Constituição Federal foi reservado um artigo específico para tratar do meio ambiente, o que demonstra a importância do tema para a sociedade brasileira. O artigo 225 impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e exige, na forma da lei, que sejam realizados estudos prévios de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Artigo 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”

No texto constitucional foram atribuídas competências aos entes federados para a proteção ambiental, o que possibilitou a descentralização e permitiu à União, Estados, Municípios e Distrito Federal ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental. Essas competências estão definidas nos art. 21, 22, 23 e 24. 

Além de um artigo exclusivo para tratar do meio ambiente, o texto constitucional também faz referência ao tema em outros artigos:

Art. 5º XXIII; LXXI; LXXIII - Dos Direitos e Deveres Individuais;

Art. 20 I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º; 

Art. 21 XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV;

Art. 22 IV; XII; XXVI; 

Art. 23 I;III; IV; VI; VII; IX; XI; 

Art. 24 VI; VII; VIII; 

Art. 43 § 2º, IV e §3º;

Art. 49 XIV; XVI; 

Art. 91 § 1º, III; 

Art. 103 Competência para propor ação de inconstitucionalidade; 

Art. 129 III e VI - Funções institucionais do Ministério Público;

Art. 170 III e VI - Princípios Gerais da Atividade Econômica, Função Social da Propriedade e Defesa do Meio Ambiente; 

Art. 174 §§ 3º e 4º - Organização da atividade garimpeira, levando em conta a proteção do Meio Ambiente;

Art. 176 §§ 1º ao 4º - Jazidas e recursos minerais; 

Art. 182 §§ 2º e 4º - Política de Desenvolvimento Urbano;

Art. 186 II - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária; 

Art. 200 VII; VIII - IV e VIII. Da Saúde, Saneamento Básico e Colaboração na Proteção do Meio Ambiente; 

Art. 216 V e §§ 1º, 3º e 4º - Da Cultura;

Art. 225;

Art. 231

Art. 232

Arts. 43 e 44 do ADCT.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

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domingo, 16 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (VI)

Pontos relevantes do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Continuaremos falando hoje Dos Orçamentos.


Art. 167. São vedados

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.         

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;           

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.           

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.        

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.    

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.       

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.         

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

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sábado, 15 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (II)

Mais tópicos da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre Legislação e Políticas Públicas. 


As ações necessárias para o alcance da sustentabilidade ambiental devem ser vistas como um conjunto único, uma vez que nenhuma ação, de forma isolada, é capaz de propiciar ganhos significativos no enfrentamento dos atuais desafios socioambientais, cada vez mais em evidência, tanto no cenário nacional como internacional. 

A preocupação ambiental vem sendo tratada no âmbito internacional desde a realização da Conferência de Estocolmo em 1972, ganhando destaque na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), onde a proposta da sustentabilidade foi consolidada como diretriz para a mudança de rumo no desenvolvimento, com a aprovação da Agenda 21. Desde então, o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser um referencial para todos os países. 

Outras convenções internacionais passaram a oferecer elementos para fundamentar o arcabouço jurídico brasileiro, encontrando-se algumas delas incorporadas à legislação e/ou regulamentação específicas como por exemplo:

• Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Basiléia); 

• Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional – PIC (Roterdã); 

• Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; 

• Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR); 

• Convenção das Nações Unidas para Combate à Desertificação; 

• Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 

• Protocolo de Quioto.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

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sexta-feira, 14 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (V)

Aspectos importantes do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Continuaremos falando hoje Dos Orçamentos.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:  (Vide ADI 7697*) 

I - transferência especial; ou        

II - transferência com finalidade definida.        

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.        

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;        

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e        

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.        

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.        

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:        

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.  

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.        


STF suspende emendas impositivas até que Congresso Nacional crie regras de transparência — A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697. 

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

(A imagem acima foi copiada do link X Biz.)    

quinta-feira, 13 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (I)

Conheça, entenda e aprenda a respeito da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. 


A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) foi proposta em 1999  com o objetivo de rever os padrões de consumo e adotar novas referências na busca da sustentabilidade socioambiental. Nesse sentido, a A3P é uma estratégia do governo federal de construção de uma nova cultura institucional para inserção de critérios socioambientais em todos os níveis da administração pública.

A versão atual da A3P (5ª ed.) é de 2009, publicada no governo do Presidente da República, o Ilmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, e na gestão do Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Sr. Carlos Minc.

A seguir, a "Apresentação" da Agenda, feita pelo Ministro do Meio Ambiente:

Prezado(a) leitor(a), 

A Administração Pública, como grande consumidora de bens e serviços, como cumpridora responsável das políticas públicas e com o poder de compra que possui por meio das licitações, precisa dar o exemplo das boas práticas nas atividades que lhe cabemDesta forma, o material que compõe esta cartilha foi especialmente elaborado para os gestores públicos federais, estaduais e municipais com o intuito de auxiliá-los no processo de inserção da responsabilidade socioambiental e da sustentabilidade em tais atividades. 

O grande desafio consiste em transpor o discurso meramente teórico e concretizar a boa intenção num compromisso sólido, já que a adoção de princípios sustentáveis na gestão pública exige mudanças de atitudes e de práticas. Para que isso ocorra, se fazem necessárias a cooperação e união de esforços visando minimizar os impactos sociais e ambientais advindos das ações cotidianas atinentes à Administração Pública. 

Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente criou o programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), uma ação que busca a construção de uma nova cultura institucional nos órgãos e entidades públicos. A A3P tem como objetivo estimular os gestores públicos a incorporar princípios e critérios de gestão socioambiental em suas atividades rotineiras, levando à economia de recursos naturais e à redução de gastos institucionais por meio do uso racional dos bens públicos, da gestão adequada dos resíduos, da licitação sustentável e da promoção da sensibilização, capacitação e qualidade de vida no ambiente de trabalho

A sustentabilidade no âmbito governamental tem sido cada vez mais um diferencial da nova gestão pública, onde os administradores passam a ser os principais agentes de mudança. Simples e pequenas ações realizadas diariamente, como por exemplo, o uso eficiente da água e da energia, a coleta seletiva, o consumo responsável de produtos e serviços, entre outros, contribuem para este processo. 

Cada um pode fazer a sua parte nas atividades cotidianas, seja no trabalho, em casa, no escritório, na rua, na escola e em outros locais. Portanto, mãos à obra! A A3P começa por você!  

Fonte: ANA.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54). 

quarta-feira, 12 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (IV)

Outros bizus do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Continuaremos falando hoje Dos Orçamentos.


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre

a) dotações para pessoal e seus encargos

b) serviço da dívida

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou 

III - sejam relacionadas: 

a) com a correção de erros ou omissões; ou 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.   (Vide ADI 7697*) 

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.     (Vide ADI 7697*) 

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.    (Vide ADI 7697*) 

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Vide ADI 7697*) 

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.   (Vide ADI 7697*) 

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.   (Vide ADI 7697*) 

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.  (Vide ADI 7697*) 

Os incisos I; II; III e IV, e o § 15 foram Revogados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019).

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Vide ADI 7697*) 

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Vide ADI 7697*) 

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Vide ADI 7697*) 

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.  (Vide ADI 7697*) 

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Vide ADI 7697*).


STF suspende emendas impositivas até que Congresso Nacional crie regras de transparência — A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697. 

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)