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sexta-feira, 28 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XI)

Dicas importantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da A3P (histórico; o que é) e do "marco legal".

Estudando, mas sem se descuidar do "visual"...

Histórico 

A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) surgiu em 1999 como um projeto do Ministério do Meio Ambiente que buscava a revisão dos padrões de produção e consumo e a adoção de novos referenciais de sustentabilidade ambiental nas instituições da administração pública. 

Dois anos após o lançamento do projeto, foi criado o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública, cujo objetivo era sensibilizar os gestores públicos para a importância das questões ambientais, estimulando-os a incorporar princípios e critérios de gestão ambiental em suas atividades rotineiras. 

Em 2002, a A3P foi reconhecida pela Unesco devido à relevância do trabalho desempenhado e dos resultados positivos obtidos ao longo do seu desenvolvimento, ganhando o prêmio “O melhor dos exemplos” na categoria Meio Ambiente.

Diante da sua importância, a A3P foi incluída no PPA 2004/2007 como ação integrante do programa de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, tendo continuidade no PPA 2008/2011. Essa medida garantiu recursos que viabilizaram a implantação efetiva da A3P, tornando-a um referencial de sustentabilidade nas atividades públicas. 

A partir de 2007, com a reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, a A3P passou a integrar o Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental (DCRS), da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (SAIC). Nesse novo arranjo institucional, a A3P foi fortalecida enquanto Agenda de Responsabilidade Socioambiental do Governo e passou a ser uma das principais ações para proposição e estabelecimento de um novo compromisso governamental ante as atividades da gestão pública, englobando critérios ambientais, sociais e econômicos a tais atividades. 

Atualmente, o principal desafio da A3P é promover a Responsabilidade Socioambiental como política governamental, auxiliando na integração da agenda de crescimento econômico concomitantemente ao desenvolvimento sustentável, por meio da inserção de princípios e práticas de sustentabilidade socioambiental no âmbito da administração pública.

Marco Legal 

O Código Florestal, publicado em 1965 (Lei nº 4.771), constituiu um dos primeiros passos em termos de legislação ambiental no Brasil. Suas premissas abordavam a proteção de florestas nativas e a definição das áreas de preservação permanente, onde a conservação da vegetação é obrigatória. As sanções ambientais que existiam na lei foram criminalizadas a partir da Lei de Crimes Ambientais, em 1998. 

Criada em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938) é considerada um marco histórico no desenvolvimento do direito ambiental, estabelecendo definições legais sobre os temas: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Esta lei instituiu, entre outros, um importante mecanismo de proteção ambiental – o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (Rima), instrumentos modernos em termos ambientais mundiais.

Seguiu-se à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 1985), a qual tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

Em 1988, nossa Constituição Federal dedicou, em seu título VIII - Da Ordem Social - Capítulo VI, Artigo 225, normas direcionais da problemática ambiental, definindo meio ambiente como bem de uso comum do povo.

Já a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais e citada anteriormente, é considerada um marco na proteção efetiva do meio ambiente

Por sua vez, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro e conhecida como ECO-92, sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com as questões ambientais, reforçando os princípios e as regras para o combate à degradação ambiental. Uma das principais conquistas da conferência foi a elaboração da Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

As diretrizes da A3P se fundamentam nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”, no Princípio 8 da Declaração do Rio/92, que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas” e, ainda, na Declaração de Joanesburgo, que institui a “adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável”

Em face do ordenamento jurídico brasileiro, entende-se ser viável a implantação de uma polí- tica de responsabilidade socioambiental no Brasil.

O que é a A3P? 

A A3P é um programa que busca incorporar os princípios da responsabilidade socioambiental nas atividades da Administração Pública, através do estímulo a determinadas ações que vão, desde uma mudança nos investimentos, compras e contratações de serviços pelo governo, passando pela sensibilização e capacitação dos servidores, pela gestão adequada dos recursos naturais utilizados e resíduos gerados, até a promoção da melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho. Essas ações embasam e estruturam os eixos temáticos da A3P, tratados no capítulo seguinte. 

A Agenda se encontra em harmonia com o princípio da economicidade, que se traduz na relação custo-benefício e, ao mesmo tempo, atende ao princípio constitucional da eficiência, incluído no texto da Carta Magna (art. 37) por meio da Emenda Constitucional 19/1998, e que se trata de um dever da administração.

“... o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”(princípio da eficiência administrativa – Hely Lopes Meirelles).

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)     

sábado, 15 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (II)

Mais tópicos da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre Legislação e Políticas Públicas. 


As ações necessárias para o alcance da sustentabilidade ambiental devem ser vistas como um conjunto único, uma vez que nenhuma ação, de forma isolada, é capaz de propiciar ganhos significativos no enfrentamento dos atuais desafios socioambientais, cada vez mais em evidência, tanto no cenário nacional como internacional. 

A preocupação ambiental vem sendo tratada no âmbito internacional desde a realização da Conferência de Estocolmo em 1972, ganhando destaque na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), onde a proposta da sustentabilidade foi consolidada como diretriz para a mudança de rumo no desenvolvimento, com a aprovação da Agenda 21. Desde então, o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser um referencial para todos os países. 

Outras convenções internacionais passaram a oferecer elementos para fundamentar o arcabouço jurídico brasileiro, encontrando-se algumas delas incorporadas à legislação e/ou regulamentação específicas como por exemplo:

• Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Basiléia); 

• Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional – PIC (Roterdã); 

• Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; 

• Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR); 

• Convenção das Nações Unidas para Combate à Desertificação; 

• Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 

• Protocolo de Quioto.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

PROTOCOLO DE QUIOTO

O que é, para que serve, como funciona

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Protocolo de Quioto: os países signatários estão pintados de verde.

Protocolo de Quioto (Kyoto Protocol) trata-se de um tratado internacional com compromissos mais rígidos, por parte das nações signatárias, para a redução da emissão dos gases poluentes responsáveis pelo efeito estufa, aos níveis de 1990. Esses gases poluentes são a causa atual do chamado aquecimento global. 

O Protocolo foi discutido e negociado na cidade de Quioto, no Japão (daí o nome do protocolo) em 1997. O acordo, na verdade, é resultado de uma série de eventos iniciados anteriormente: Toronto Coference on the Changing Atmosphere (Toronto, Canadá, 1988); IPCC's First Assessment Report (Sundsvália, Suécia, 1990) e Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre a Mudança Climática, acontecida na ECO-92 (Rio de Janeiro, Brasil, 1992).

Em suma, o Protocolo de Quioto pretende reduzir a emissão de gases poluentes aos níveis de 1990. Caso o Protocolo logre êxito em suas pretensões, estima-se que a temperatura no nosso planeta seja reduzida entre 1,4º e 5,8º até o ano de 2100. Em que pese o atingimento dessa meta, alguns especialistas afirmam, categoricamente, que tal redução ainda seria insuficiente para a mitigação do aquecimento global.

As metas de redução dessas emissões não são iguais para todos os países. Nações em processo de desenvolvimento, como Argentina, Brasil, Índia e México não receberam, pelo menos momentaneamente, metas de redução. Já os Estados Unidos (maior nação poluente do mundo), sob a administração do então presidente George W. Bush, negaram-se a ratificar o Protocolo.

O Protocolo de Quioto estimula, ainda, as nações signatárias a cooperarem entre si, através de alguns compromissos, tais como:

I - reforma dos setores de energia e transportes;

II - promoção do uso de fontes energéticas renováveis;

III - eliminação de mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins do Protocolo; 

IV -  limitação das emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos; e,

V - proteção das florestas e outros sumidouros de carbono. 

Atualmente, o Protocolo de Quioto possui 192 Estados signatários.


Fonte: Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)