Outros pontos relevantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a temática do meio ambiente na Constituição Federal de 1988.
No Brasil, a publicação da Lei nº 6.938, em agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, constituiu o marco inicial das ações para conservação ambiental e incorporação do tema nas atividades de diversos setores da sociedade. A partir daí várias normas e regulamentações passaram a disciplinar a questão ambiental, relacionadas à conservação do meio ambiente, uso dos ecossistemas, educação ambiental, água, patrimônio genético, fauna e flora, entre outras. Outro marco importante para a conservação ambiental no Brasil foi a publicação da Lei de Crimes Ambientais - nº 9.605, em fevereiro de 1998, que definiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Política Nacional do Meio Ambiente Marco Histórico no Desenvolvimento do Direito Ambiental - A legislação ambiental brasileira, um dos principais instrumentos da sustentabilidade ambiental, prevê a manutenção e conservação do meio ambiente ao mesmo tempo que contempla a necessidade de adoção de uma nova ética social, buscando explorar a dimensão econômica de forma racional e adequada, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, garantia da saúde, qualidade de vida e bem-estar econômico, social e ambiental das milhares de famílias brasileiras.
As questões ambientais fazem parte da agenda pública constituindo-se em fatores decisivos para o desenvolvimento sustentável e, ao mesmo tempo, demandando a complementaridade e a interação entre as mais diversas ações do poder público. Essas ações devem, portanto, ser articuladas e implementadas de forma transversal para que possam contribuir para a consolidação das bases que permitirão a definição e implantação de uma política efetiva para o desenvolvimento sustentável do país.
Posteriormente à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, seguiu-se a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 1985) a qual tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Constituição Federal - Na Constituição Federal foi reservado um artigo específico para tratar do meio ambiente, o que demonstra a importância do tema para a sociedade brasileira. O artigo 225 impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e exige, na forma da lei, que sejam realizados estudos prévios de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Artigo 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”
No texto constitucional foram atribuídas competências aos entes federados para a proteção ambiental, o que possibilitou a descentralização e permitiu à União, Estados, Municípios e Distrito Federal ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental. Essas competências estão definidas nos art. 21, 22, 23 e 24.
Além de um artigo exclusivo para tratar do meio ambiente, o texto constitucional também faz referência ao tema em outros artigos:
Art. 5º XXIII; LXXI; LXXIII - Dos Direitos e Deveres Individuais;
Art. 20 I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º;
Art. 21 XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV;
Art. 22 IV; XII; XXVI;
Art. 23 I;III; IV; VI; VII; IX; XI;
Art. 24 VI; VII; VIII;
Art. 43 § 2º, IV e §3º;
Art. 49 XIV; XVI;
Art. 91 § 1º, III;
Art. 103 Competência para propor ação de inconstitucionalidade;
Art. 129 III e VI - Funções institucionais do Ministério Público;
Art. 170 III e VI - Princípios Gerais da Atividade Econômica, Função Social da Propriedade e Defesa do Meio Ambiente;
Art. 174 §§ 3º e 4º - Organização da atividade garimpeira, levando em conta a proteção do Meio Ambiente;
Art. 176 §§ 1º ao 4º - Jazidas e recursos minerais;
Art. 182 §§ 2º e 4º - Política de Desenvolvimento Urbano;
Art. 186 II - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária;
Art. 200 VII; VIII - IV e VIII. Da Saúde, Saneamento Básico e Colaboração na Proteção do Meio Ambiente;
Art. 216 V e §§ 1º, 3º e 4º - Da Cultura;
Art. 225;
Art. 231;
Art. 232;
Arts. 43 e 44 do ADCT.
Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)