Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 2º (Renumerado para parágrafo único (abaixo) pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que for eleitor; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que for eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dele sejam eleitores; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo. (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
IX - os policiais militares em serviço. (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)
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