sexta-feira, 17 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs.: Antes de começarmos o assunto, convém lembrar que os dispositivos a seguir tiveram a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei alterou dispositivos do CPP, além de dar outras providências. 

Da Acusação e da Instrução Preliminar

O juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Ver também art. 800, inciso II, do CPP). 

Este prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

A esse respeito, importante fazer menção à Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

Na denúncia ou na queixa, a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, também até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário.

As exceções deverão ser processadas em apartado, conforme arts. 95 a 112, do CPP. (Ver também Código Penal, art. 111, que fala do termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.)

Não apresentada a resposta do acusado no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em no máximo 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público (MP) ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Importante: Na audiência de instrução se procederá à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Os esclarecimentos dos peritos dependerão de requerimento prévio e de deferimento pelo juiz.

Dica 1: As provas deverão ser produzidas em uma só audiência. Além do mais, pode o juiz indeferir as provas que forem consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Dica 2: Encerrada a instrução probatória, será observado, se for o caso, o disposto no art. 384, do CPP, que trata da chamada "mutatio libeli": "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Dica 3: As alegações serão orais, sendo concedida a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Existindo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Dica 4: Nenhum ato poderá ser adiado, a não ser quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

A testemunha que comparecer deverá ser inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no item "Importante", explicado acima. 

Terminados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará no prazo de até 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Ver: CF, art. 5º, LXXVIII.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

"Não se satisfaça apenas em cumprir sua obrigação. Faça mais que sua obrigação. É o cavalo que termina com uma cabeça à frente que vence a corrida".

Resultado de imagem para andrew carnegie

Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nascido na Escócia, fez fortuna nos Estados Unidos. De origem extremamente humilde, Carnegie viveu na pobreza, tendo de trabalhar desde criança, mas chegou ao final da carreira com um patrimônio de bilhões de dólares, o que o alçou à posição de um dos homens mais ricos de seu tempo. Exemplo fantástico de superação, empreendedorismo e filantropia, também doou milhões para a caridade. Um autêntico self-made man.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Homicídio: presente na história da humanidade desde os primórdios da raça humana.

A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 74, § 1º) estipulam que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - consumados ou tentados - é do Tribunal do Júri. Mas, quais são mesmos esses crimes?

Vamos a eles... 

Os crimes dolosos contra a vida estão tipificados no Código Penal:

HOMICÍDIO: Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio 
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Obs. 1: Acrescentado pela Lei nº 13.104/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Obs. 2: Incluído pela Lei nº 13.142/2015, também sancionada pela Presidenta Dilma.)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Dica 1: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, de 12-04-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.

Dica 2: A Resolução nº 1.989, de 10-05-2012, do Conselho Federal de Medicina, além de outras providências, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para antecipação terapêutica do parto. 

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"É mais fácil ser o primeiro, do que continuar a ser o primeiro".

Série de Bill Gates é frustrante por não captar sua complexidade ...
Siga o exemplo do cara que é um dos homens mais ricos do mundo: ESTUDE!!!

Bill Gates (1955 -): autor, empresário, filantropo, investidor e magnata do setor de tecnologia (sistemas operacionais para computadores). Principal fundador da Microsoft CorporationGates é um dos homens mais ricos do mundo e já figurou por quatro vezes consecutivas como homem mais rico do mundo, na lista da revista Forbes. Juntamente com Warren Buffett (outro bilionário e também um dos homens mais ricos do mundo), Bill Gates assinou um compromisso que eles chamam de "Giving Pledge", no qual pretendem doar metade de suas respectivas fortunas para a caridade.


(A imagem acima foi copiada do link A Gazeta.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), da Constituição Federal e de Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Prólogo: O assunto que iniciamos hoje trata "Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri". Ele encontra-se no CPP, nos arts. 406 e seguintes e sofreu alterações pela Lei nº 11.689/2008, sancionada pelo Presidente Lula. De antemão, esclarecemos que, por ser um assunto vasto, muito provavelmente uma gama enorme de informações ficará de fora. O que apresentamos aqui é um pequeno apanhado de apontamentos realizados a partir de pesquisa na legislação, na doutrina e das aulas da disciplina de Processo Penal, da UFRN.

Aos estudos...

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII dispõe:

"é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Dica 1: o julgamento é para crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. O texto constitucional fala apenas em 'julgamento', não fala em processar.  

Dica 2: De acordo com a Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". A Súmula 721/STF dispõe de maneira parecida: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

O § 1º, do art. 74, do CPP dispõe que: "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados"

Já com relação às súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, temos as seguintes:

Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório".

Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".

Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri".

Súmula 712/STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa".

Súmula 713/STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

Finalmente, vale ressaltar que o procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado. Explica-se: isso acontece porque se divide em duas fases. 

A primeira fase é chamada de judicium accusationis ou sumário de culpa, que consiste no juízo de admissibilidade. Inicia com o recebimento da denúncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia.

A segunda fase chama-se judicium causae ou plenário do júri. Inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário. Quem 'julga' não é o juiz, mas o conselho de sentença, composto por 07 (sete) jurados.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Conteúdo Jurídico;
Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

PRONOMINAIS

Dê-me um cigarro
Diz a gramática
do professor e do aluno
E do mulato sabido
Mas o bom negro e o bom branco
Da Nação Brasileira
Dizem todos os dias
Deixa disso camarada
Me dê um cigarro



Oswald de Andrade (1890 - 1954): autor, dramaturgo, escritor, ensaísta e poeta brasileiro. Formado em Direito, Oswald de Andrade foi um dos grandes nomes da escola/movimento literário do Modernismo. Também foi um dos idealizadores e promotores da chamada Semana de Arte Moderna (1922).


(Imagem copiada do link Tio Oda.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Petrobras acelera desmonte da bacia de Campos e mira o pré-sal | VEJA

Das Participações (IV)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997 serão reduzidos: (Obs. 1: Este dispositivo e os transcritos a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento); e,

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição referido acima será de 4% (quatro por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "d" do inciso II do art. 48 e a alínea "d" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997, serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). 

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-B, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 48 e a alínea "e" do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro porcento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-C, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

"A única economia próspera e sustentável, é uma economia inclusiva. As mulheres são essenciais".

Hillary Clinton – Wikipédia, a enciclopédia livre

Hillary Diane Rodham Clinton (1947 - ): advogada e política norte-americana. Foi secretária de Estado (2009 - 2013) e senadora pelo estado de Nova Iorque (2001 a 2009). É casada com o ex-presidente norte-americano Bill Clinton.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...


Das Participações (III)


A parcela do valor do royalty que exceder a 5% (cinco por cento) da produção terá a distribuição seguinte:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 15% (quinze por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria de petróleo, gás natural, dos combustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 11.921/2009, sancionada pelo Presidente Lula.)

II - quando a lavra acontecer na plataforma continental:

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados produtores confrontantes;

b) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios produtores confrontantes;

c) 15% (quinze por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;  

d) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; 

e) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;

f) 25% (vinte e cindo por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (Obs. 2: Dispositivo com redação dada pela Lei nº 11.921/2009.)

Importante: Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Obs. 3: Com redação conferida pela Lei nº 11.540/2007. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, além de outras coisas, dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719/1969 e a Lei nº 9.478/1997.)

O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput do art. 49, da Lei nº 9.478/1997, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X, do art. 8º, da mesma Lei, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República. 

Também é importante saber: Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de construir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata o art. 49, da Lei nº 9.478/1997. (Obs. 4: Dispositivo incluído pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, entre outras providências: altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997; dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; e, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos.) 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.540, de 12 de Novembro de 2007;
BRASIL. Lei 11.921, de 13 de Abril de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Blogs O Globo.)

DESTES PENHASCOS FEZ A NATUREZA

Destes penhascos fez a natureza
O berço, em que nasci: oh quem cuidara
Que entre penhas tão duras se criara
Uma alma terna, um peito sem dureza!

Amor, que vence os Tigres, por empresa
Tomou logo render-me; ele declara
Contra o meu coração guerra tão rara,
Que não me foi bastante a fortaleza.

Por mais que eu mesmo conhecesse o dano,
A que dava ocasião minha brandura,
Nunca pude fugir ao cego engano:

Vós, que ostentais a condição mais dura,
Temei, penhas, temei; que Amor tirano,
Onde há mais resistência, mais se apura. 

Claudio Manuel da Costa (1729 - 1789): advogado, autor, minerador e poeta brasileiro, na época do Brasil Colônia. É considerado o marco inicial da escola literária do Arcadismo no nosso país. 



(A imagem acima foi copiada do link Guilherme.)