quarta-feira, 15 de abril de 2020

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORÇAS DA HERANÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes às chamadas forças da herança 


art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança";

art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados";

art. 1.821, CC: "É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança";

art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (V)

Dicas retiradas dos arts. 794 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.



Quando executado, o fiador tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. Tal benefício, entretanto, não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. 

Ainda no que tange ao direito ao benefício de ordem, importante salientar o art. 827, do Código Civil, verbis:

"O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito".

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução quando os bens do devedor, localizados na mesma comarca que os seus, não forem suficientes à satisfação do direito do credor. Por outro lado, o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Finalmente, cabe ressaltar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, entretanto, feita a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

No que tange às forças da herança, ler Oficina de Ideias 54.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A diferença entre nós é que quando a vida me dá limões, eu faço uma limonada. Quando você ganha limões, você morde, aperta e chupa".

Charlie and Alan Harper - Dois Homens e Meio fotografia (6433063 ...

Frase de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Oba! Exame.

(A imagem acima foi copiada do link Fan Pop.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (IV)

Dicas retiradas dos arts. 792 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje, dentre outras coisas, falaremos mais alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

Já no caso da aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro que adquire tem o ônus de provar que adotou todos os cuidados e cautelas necessários e indispensáveis para a aquisição. Tais cautelas se dão mediante a apresentação das certidões pertinentes, conseguidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Nos casos envolvendo a chamada desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é verificada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Vale salientar que para ser feita a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.

No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é importante fazer menção ao art. 50, do Código Civil, in verbis:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Também é importante salientar o art. 28, do CDC:

"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

E mais: antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que este, caso queira, possa opor os chamados embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.   


Também é importante saber: 

A conduta comissiva ou omissiva do executado, que atua com o intuito de fraudar a execução, é considerada atentatória à dignidade da justiça (inciso I, art. 774, CPC).

Presume-se, ainda, em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens feita após a averbação (§ 4º, art. 828, CPC).


Quando o terceiro nega o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§ 3º, art. 856, CPC). 


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 13 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (III)

Dicas retiradas dos art. 792 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual continua tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje falaremos alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.



A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nos seguintes casos:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenho sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, do CPC;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.  

Só reforçando: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação" (§ 4º, art. 828, CPC).

"Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução" (§ 3º, art. 856, CPC).

Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JESUS ESTÁ VIVO!

Resultado de imagem para maria madalena

1 Depois do sábado, ao amanhecer do primeiro dia da semana, Maria Madalena e a outra Maria foram ver a sepultura. 2 De repente houve um grande tremor de terra: o anjo do Senhor desceu do céu e, aproximando-se, retirou a pedra e sentou nela.

3 Sua aparência era como a de um relâmpago, e suas vestes eram brancas como a neve. 4 Os guardas tremeram de medo diante do anjo, e ficaram como mortos.

5 Então o anjo disse às mulheres: "Não tenham medo. Eu sei que vocês estão procurando Jesus que foi crucificado. 6 Ele não está aqui. Ressuscitou, como havia dito! Venham ver o lugar onde ele estava. 7 E vão depressa contar aos discípulos que ele ressuscitou dos mortos, e que vai à frente de vocês para a Galileia. Lá vocês o verão. É o que tenho a lhes dizer".

8 As mulheres saíram depressa do túmulo; estavam com medo, mas correram com muita alegria para dar a notícia aos discípulos. 9 De repente, Jesus foi ao encontro delas, e disse: "Alegrem-se!"

As mulheres se aproximaram, e se ajoelharam diante de Jesus, abraçando seus pés. 10 Então Jesus disse a elas: "Não tenham medo. Vão anunciar aos meus irmãos que se dirijam para a Galileia. Lá eles me verão". 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) Mateus, capítulo 28, versículos 1 a 10 (Mt 281-10).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 791 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Caso a execução tenha por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime de direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

Os atos de constrição citados acima serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame. Deve o oficial de justiça, ainda, destacar o bem que responde pela dívida - se o terreno, a construção ou a plantação -, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.

As disposições dos parágrafos anteriores são aplicadas, no que couber, à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Caso o exequente esteja, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens, senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (Obs.: excutir significa executar, judicialmente, bens do devedor dados em garantia.) 

Como já estudado anteriormente, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos expressos em lei. (Ver também: inciso II, do art. 790, do CPC). 

Quando o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, ele terá o direito de exigir que sejam primeiro executados judicialmente os bens da sociedade (é o chamado benefício de ordem). Ocorrendo esta situação, o sócio que alegar o benefício de ordem deverá nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito.

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.       

(Ver também: arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil, os quais tratam da superfície; arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -, que tratam do direito de superfície.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 12 de abril de 2020

MORTE E SEPULTAMENTO DE JESUS

O Sepultamento de Cristo (Caravaggio) – Wikipédia, a enciclopédia ...

31 Era dia de preparativos para a Páscoa. Os judeus queriam evitar que os corpos ficassem na cruz durante o sábado, porque esse sábado era muito solene para eles.

Então pediram que Pilatos mandasse quebrar as pernas dos crucificados e os tirasse da cruz. 32 Os soldados foram e quebraram as pernas de um e depois do outro, que estavam crucificados com Jesus. 33 E se aproximaram de Jesus.

Vendo que já estava morto, não lhe quebraram as pernas, 34 mas um soldado lhe atravessou o lado com uma lança, e imediatamente saiu sangue e água. 

35 E aquele que viu, dá testemunho, e o seu testemunho é verdadeiro. E ele sabe que diz a verdade, para que também vocês acreditem. 36 Aconteceu isso para se cumprir a Escritura que diz: "Não quebraram nenhum osso dele". 37 E outra passagem que diz: "Olharão para aquele que transpassaram".

38 José de Arimateia era discípulo de Jesus, mas às escondidas, porque ele tinha medo das autoridades dos judeus. Depois disso, ele foi pedir Pilatos para retirar o corpo de Jesus. Pilatos deu a autorização. Então ele foi e retirou o corpo de Jesus.

39 Nicodemos também foi. Nicodemos era aquele que antes tinha ido de noite encontrar-se com Jesus. Levou mais de trinta quilos de uma mistura de mirra e resina perfumada. 40 Então eles pegaram o corpo de Jesus e o enrolaram com panos de linho junto com os perfumes, do jeito que os judeus costumam sepultar.

41 No lugar onde Jesus fora crucificado havia um jardim, onde estava um túmulo em que ninguém ainda tinha sido sepultado. 42 Então, por causa do dia de preparativos para a Páscoa e porque o túmulo estava perto, lá colocaram Jesus. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 19, versículos 31 a 42 (Jo 1931-42).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

JESUS É O REI UNIVERSAL

A cruz redentora é sacrifício humilde sem o “fel” do pecado |

19 Pilatos mandou também escrever um letreiro e colocou-o na cruz. Estava escrito: JESUS NAZARENO, O REI DOS JUDEUS.

20 Muitos judeus puderam ver o letreiro, porque o lugar em que Jesus foi crucificado ficava perto da cidade. O letreiro estava escrito em hebraico, latim e grego. 21 Então os chefes dos sacerdotes dos judeus disseram a Pilatos: "Não deixe escrito: 'O rei dos judeus', mas coloque: 'Este homem disse: Eu sou rei dos judeus'".

22 Mas Pilatos respondeu: "O que escrevi, está escrito".

23 Quando crucificaram Jesus, os soldados repartiram as roupas dele em quatro partes. Uma parte para cada soldado. Deixaram de lado a túnica. Era uma túnica sem costura, feita de uma peça única, de cima até em baixo.

24 Então eles combinaram: "Não vamos repartir a túnica. Vamos tirar a sorte, para ver com quem fica". Isso era para se cumprir a Escritura que diz: "Repartiram minha roupa e sortearam minha túnica". E foi assim que os soldados fizeram.

25 A mãe de Jesus, a irmã da mãe dele, Maria de Cléofas, e Maria Madalena estavam junto à cruz. 26 Jesus viu a mãe e, ao lado dela, o discípulo que ele amava. Então disse à mãe: "Mulher, eis aí o seu filho". 27 Depois disse ao discípulo: "Eis aí a sua mãe". E dessa hora em diante, o discípulo a recebeu em sua casa.

28 Depois disso, sabendo que tudo estava realizado, para que se cumprisse a Escritura, Jesus disse: "Tenho sede". 29 Havia aí uma jarra cheia de vinagre. Amarraram uma esponja ensopada de vinagre numa vara, e aproximaram a esponja da boca de Jesus. 30 Ele tomou o vinagre e disse: "Tudo está realizado". E, inclinando a cabeça, entregou o espírito.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 19, versículos 19 a 30 (Jo 19. 19-30).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)