terça-feira, 3 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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FUNDAMENTOS

Os fundamentos (fundamentação) é a parte da sentença na qual o juiz analisará as questões de fato e de direito. Ora, a garantia da motivação das decisões judiciais tem natureza de direito fundamental, a proteger o jurisdicionado. Isso é estabelecido na própria Constituição Federal, art 93, IX (fragmento): “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

Para Didier Jr. (2017, p. 357), a exigência da motivação das decisões do Poder Judiciário tem dupla função: função endoprocessual e função exoprocessual ou extraprocessual.

Na função endoprocessual, a fundamentação permite que as partes, conhecedoras das razões que ensejaram o convencimento do magistrado, possam saber se realmente foi realizada uma análise apurada da causa, com a intenção de controlar a decisão - se for o caso - por meio dos recursos cabíveis. A função endoprocessual da fundamentação também permite que os juízes de instância superior tenham subsídios para, se for necessário, reformar ou manter a respectiva decisão.

Já na função exoprocessual ou extraprocessual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela, assim chamada, via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é prolatada. Ora, não nos esqueçamos que o magistrado exerce o poder jurisdicional, ou seja, parcela de poder que lhe é atribuído, mas que pertence ao povo, por força do parágrafo único, do art. 1º, da nossa Carta Magna.

Nesse sentido, é importante frisar, ainda, que os destinatários da motivação não se restringem apenas às partes, seus advogados e o juiz de instância superior (dell’impugnazione), mas também - e, porque não dizer, principalmente - à opinião pública.

Portanto, a ausência de fundamentação implica na invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Do mesmo modo, a inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação.


Fonte: 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

domingo, 1 de setembro de 2019

LE VOYAGE DANS LA LUNE

Curiosidades para cinéfilos de plantão

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Hoje comemora-se 117 anos do lançamento do filme Le Voyage Dans la Lune (Viagem à Lua). Dirigido, produzido, editado e escrito (roteiro) pelo francês Georges Méliès, este filme é considerado o primeiro filme de ficção científica.

Le Voyage Dans la Lune também foi o primeiro a tratar de seres alienígenas (ET's) e fez uso de animação e efeitos especiais inovadores para a época. Um desses efeitos especiais é a famosa cena da nave pousando no olho do "Homem da Lua".

Foi baseado em dois romances populares de sua época: De la Terre à la Lune, do escritor francês Júlio Verne, e The First Men in the Moon, do escritor britânico Herbert George Wells. O longa-metragem também foi extremamente popular em sua época, fazendo um sucesso estrondoso.

O legado de Le Voyage Dans la Lune também influenciou a cultura pop da contemporaneidade:

a) na música: o videoclipe da música Tonight, Tonight, da banda norte-americana The Smashing Pumpkins é baseado no filme francês; 

b) na televisão: a minissérie norte-americana From the Earth to te Moon, produzida por Tom Hanks, Ron Howard, Brian Grazer e Michael Bostick, exibe em seu último episódio cenas do longa-metragem; 

c) no cinema: o filme A Invenção de Hugo Cabret, do diretor norte-americano Martin Scorsese, também faz alusão à produção francesa; na literatura: é citado no livro 1001 Filmes Para Ver Antes de Morrer, do norte-americano Steven Jay Schneider.

Le Voyage Dans la Lune faz parte, ainda, do ranking da The Village Voice, sendo selecionado como um dos cem melhores filmes do século XX e ocupando a posição de número 84.

Um filme quando é bom, nos cativa, nos surpreende, nos emociona. Atravessa as gerações e continua fazendo sucesso.


Fonte: Wikipédia.


(A imagem acima foi copiada do link BFI.)

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

De acordo com o disposto no art. 489, do CPC, a sentença possui três elementos essenciais, a saber: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

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RELATÓRIO

O relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Contém os nomes das partes, a identificação do caso (com o resumo do pedido e da contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis o relatório é dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, em um sistema jurídico como o brasileiro, no qual valoriza-se o precedente judicial, o relatório detém um papel relevantíssimo. Através dele temos a identificação e, com isso, dos chamados material facts (fatos relevantes), sem os quais fica obstada e não é possível a aplicação do precedente judicial.

Daí decorre a importância do relatório, no qual deve estar detalhada e correta a exposição da causa. Sem ele, não se pode aplicar ou deixar de aplicar um precedente, haja vista não se saber ou não ter certeza se os fatos da causa objeto de discussão são semelhantes ou distintos dos fatos da causa que engendrou o precedente.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quando a dor de não estar vivendo for maior que o medo da mudança, a pessoa muda".

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Pitágoras (582 a.C - 500 a.C): brilhante filósofo e matemático grego.


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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

"Todo discurso deve ser como o vestido das mulheres; não tão curto, que nos escandalizem, nem tão comprido, que nos entristeçam“.

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José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Foi membro da Academia Brasileira de Letras e ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).


(A imagem acima foi copiada do link Revista Cult.)

DIREITO PENAL - "BIZUS" DE PROVA

Resuminho básico para cidadãos e concurseiros de plantão

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Golpe do "Boa noite Cinderela": espécie de roubo em que a vítima sofre uma violência imprópria.

Violência imprópria: espécie de roubo, quando o agente reduz ou impossibilita que a vítima reaja ou se defenda. Ex.: caso do golpe "boa noite Cinderela".

Roubo próprio: primeiro o agente pratica violência ou grave ameaça, depois retira a coisa.

Roubo impróprio: (furto que deu errado) o agente subtrai sem violência..., depois de subtraída, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, o agente comete violência, que pode ser contra terceiro que tenta, por exemplo, impedir que o agente fuja. 

Roubo impróprio não admite tentativa; se  o agente tenta furtar, não consegue e, na fuga, agride alguém, é tentativa de furto com lesão corporal. 

Roubo com arma de brinquedo: não é crime impossível; não aumenta-se a pena do roubo com arma de brinquedo, pois esta não tem potencial lesivo. 

Arrependimento posterior: não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

Súmula 610 STF - sobre a consumação do latrocínio: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

Roubo qualificado pela morte: latrocínio. A morte pode ser antes ou depois do roubo. É qualificado quando há a morte, mesmo que a coisa não seja levada ou a vítima for terceiro - inclusive o comparsa.

Sequestro relâmpago se enquadra em extorsão - qualificada.



(A imagem acima foi copiada do link Ao Vivo de Brasília.)

"A explicação mais simples é sempre a melhor".


Do seriado Dr. House, episódio Occam's Razor.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 27 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ORGANIZAÇÃO PLURISSOCIETÁRIA E CRISE EMPRESARIAL

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No artigo "A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais" de autoria de Sheila Neder Cerezetti e Francisco Satiro, os autores iniciam seus apontamentos enfatizando que, na contemporaneidade, a organização plurissocietária (grupo de sociedades) é o arquétipo de organização da atividade empresarial. Tal estratégia é adotada, dentre outros motivos, principalmente para dar mais solidez ao grupo, seja frente à concorrência ou para agregar mais patrimônio. Este último motivo demonstra-se muito útil em épocas de crise financeira.

Todavia, o autor esclarece - e corrobora com dados - que a crise empresarial não costuma atingir apenas uma das sociedades do grupo. Pelo contrário, em cenários de dificuldade financeira, temos o chamado efeito dominó, onde a insolvência de uma das empresas da organização plurissocietária acaba “contaminando” as demais.

Em virtude disso, torna-se comum a busca pela solução da crise por meio de processo judicial com um número múltiplo de autoras. Estamos falando do pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, ou da consolidação processual, como utilizado na linguagem mais específica do Direito Concursal.

Os autores comprovam seus argumentos em pesquisa empírica realizada durante os meses de outubro de 2015 e junho de 2016. Nesta pesquisa, foram estudados os processos de recuperação judicial iniciados no período entre 1º de setembro de 2013 e 1º de outubro de 2015, em litisconsórcio ativo nas duas varas especializadas da comarca de São Paulo.

Grosso modo, foi constatado que, na maioria esmagadora dos pedidos de recuperação, apenas dois ou três requerentes formularam o pedido de recuperação integrando em conjunto o polo ativo da demanda. Apenas cerca de 17% (dezessete porcento) dos processos em litisconsórcio ativo distribuídos às duas varas no período de análise envolviam mais de seis autoras.


Fonte:
Cerezetti, Sheila Neder; Satiro, Francisco. A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/311677436_A_silenciosa_consolidacao_da_consolidacao_substancial_Resultados_de_pesquisa_empirica_sobre_recuperacao_judicial_de_grupos_empresariais>. Acessado em 23 de Agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)