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terça-feira, 13 de junho de 2023

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E SISTEMA FEDERATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2008 - IPEA - Técnico de Planejamento e Pesquisa - Estado, Instituições e Democracia) Levando em consideração a estruturação da democracia e a reorganização da administração pública e do sistema federativo a partir da Constituição de 1988, julgue o item a seguir.

A democracia brasileira caracteriza-se pela coexistência da democracia representativa e da democracia participativa, emanando todo o poder do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. De fato, na atual ordem democrática constitucional, advinda com a Carta da República de 1988, todo poder emana do povo, que o exerce diretamente (democracia participativa) ou indiretamente, por meio de seus representantes (democracia representativa):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A Lei nº 9.709/1998, por seu turno, dispõe:

Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

O povo exerce o poder diretamente através da iniciativa popular, do plebiscito e do referendo; e indiretamente por meio de seus representantes, os políticos eleitos nas eleições municipais, estaduais ou federais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 3 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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FUNDAMENTOS

Os fundamentos (fundamentação) é a parte da sentença na qual o juiz analisará as questões de fato e de direito. Ora, a garantia da motivação das decisões judiciais tem natureza de direito fundamental, a proteger o jurisdicionado. Isso é estabelecido na própria Constituição Federal, art 93, IX (fragmento): “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

Para Didier Jr. (2017, p. 357), a exigência da motivação das decisões do Poder Judiciário tem dupla função: função endoprocessual e função exoprocessual ou extraprocessual.

Na função endoprocessual, a fundamentação permite que as partes, conhecedoras das razões que ensejaram o convencimento do magistrado, possam saber se realmente foi realizada uma análise apurada da causa, com a intenção de controlar a decisão - se for o caso - por meio dos recursos cabíveis. A função endoprocessual da fundamentação também permite que os juízes de instância superior tenham subsídios para, se for necessário, reformar ou manter a respectiva decisão.

Já na função exoprocessual ou extraprocessual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela, assim chamada, via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é prolatada. Ora, não nos esqueçamos que o magistrado exerce o poder jurisdicional, ou seja, parcela de poder que lhe é atribuído, mas que pertence ao povo, por força do parágrafo único, do art. 1º, da nossa Carta Magna.

Nesse sentido, é importante frisar, ainda, que os destinatários da motivação não se restringem apenas às partes, seus advogados e o juiz de instância superior (dell’impugnazione), mas também - e, porque não dizer, principalmente - à opinião pública.

Portanto, a ausência de fundamentação implica na invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Do mesmo modo, a inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação.


Fonte: 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 11 de setembro de 2016

A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O filósofo britânico Stuart Mill: "a participação na política faz dos cidadãos indivíduos mais competentes e preparados".


Resumo do texto "A Democracia Participativa", outro brilhante texto de Luis Felipe Miguel ( MIGUEL, Luis Felipe. Teoria Democrática Atual: Esboço de Mapeamento. BIB, São Paulo, n. 59, p. 24 - 29, 2005.), excelente para quem está iniciando seus estudos no campo do Direito, da Sociologia, da Ciência Política, da Economia, ou, simplesmente, quer aumentar seu conhecimento enquanto pessoa e enquanto cidadão.

O baixo interesse e participação da maior parte dos cidadãos nos negócios políticos é um dos problemas mais evidentes dos regimes eleitorais. Mesmo a chamada “opinião pública” tendo um peso muito forte nas decisões governamentais, é apenas no momento das eleições que os cidadãos efetivamente participam de assuntos políticos.

O que os participacionistas – defensores da democracia participativa – alegam, como uma das saídas para contornar essa falta de interesse por parte dos eleitores, não é um retorno à clássica democracia participativa grega. Eles advogam para uma gradativa qualificação política dos cidadãos e cidadãs, que passariam a valorizar e perceber a democracia como um processo educativo.

Os participacionistas apontam John Stuart Mill e Jean Jacques Rousseau como seus precursores intelectuais. No pensamento de Rousseau percebemos a visão de que a participação na política tem um caráter eminentemente educativo.

Stuart Mill vai mais além e considera que dela sairiam indivíduos (cidadãos) mais competentes e capazes. Ele acha que, ao tomar parte do processo decisório, as pessoas comuns teriam incentivos para ampliarem seus conhecimentos de mundo. O resultado perpassaria as fronteiras do campo político e alcançaria todas as esferas sociais. Teríamos melhores chefes de família, melhores profissionais, melhores cidadãos.

Outro ponto importante a respeito da influência de Rousseau: a atenção para as desigualdades concretas que existem na sociedade e como estas desigualdades interferem na esfera política. Tais desigualdades seriam engendradas pelo capitalismo, cuja relação com a democracia tem sido prejudicial a esta. Como o próprio Rousseau deixou bem claro (1964 [1762]): “é impossível manter a igualdade política em condições de extrema desigualdade material, quando uns são tão pobres que precisam se vender, outros tão ricos que podem comprá-los”.

A propriedade privada, um dos pilares do capitalismo, implica, necessariamente, o controle sobre o processo produtivo e uma extrema desigualdade material, o que bloqueia a efetiva participação dos trabalhadores. Entretanto, o modelo dos países do “socialismo real”, embora amplie a igualdade material, oferece uma participação pouco efetiva dos trabalhadores na tomada de decisões.

Pateman (1992 [1970]) aponta um modelo que seria uma possível saída para a falta de participação dos trabalhadores. Ele concebe a introdução de instrumentos de gestão democráticos no dia-a-dia das pessoas, sobretudo nos ambientes de trabalho.

A chamada “democracia industrial”, que funciona com formas de autogestão, resultaria numa ampliação significativa do controle da própria vida, num entendimento do funcionamento da sociedade e da política por parte dos trabalhadores. Como resultado, estes teriam um maior senso crítico e capacidade de fiscalização e controle sobre seus representantes – os políticos.

Esse modelo de Pateman, que recupera o caráter educativo da atividade política apontados por Rousseau e Stuart Mill é imprescindível para que o modelo participativo ganhe sentido.

Macpherson (1978 [1977]) também concorda que a ampliação na participação também geraria uma qualidade da representação. Mas aponta que o modelo participativo só daria certo se acontecesse não apenas uma mudança na mentalidade, mas também a redução das desigualdades econômicas.

Embora não tenha conseguido a redução das desigualdades econômicas, a corrente participacionista conseguiu romper com a ideia presente na teoria democrática liberal de que agir politicamente é um dom da “elite”.

E mesmo concordando com o fato de que a maioria das pessoas é apática, desinteressada e desinformada na maior parte do tempo, os teóricos participacionistas ressaltam que, em potencial, todos possuímos condições de termos um papel ativo na discussão e na gestão dos negócios públicos. 



(A imagem acima foi copiada do link BBC.)