terça-feira, 3 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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FUNDAMENTOS

Os fundamentos (fundamentação) é a parte da sentença na qual o juiz analisará as questões de fato e de direito. Ora, a garantia da motivação das decisões judiciais tem natureza de direito fundamental, a proteger o jurisdicionado. Isso é estabelecido na própria Constituição Federal, art 93, IX (fragmento): “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

Para Didier Jr. (2017, p. 357), a exigência da motivação das decisões do Poder Judiciário tem dupla função: função endoprocessual e função exoprocessual ou extraprocessual.

Na função endoprocessual, a fundamentação permite que as partes, conhecedoras das razões que ensejaram o convencimento do magistrado, possam saber se realmente foi realizada uma análise apurada da causa, com a intenção de controlar a decisão - se for o caso - por meio dos recursos cabíveis. A função endoprocessual da fundamentação também permite que os juízes de instância superior tenham subsídios para, se for necessário, reformar ou manter a respectiva decisão.

Já na função exoprocessual ou extraprocessual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela, assim chamada, via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é prolatada. Ora, não nos esqueçamos que o magistrado exerce o poder jurisdicional, ou seja, parcela de poder que lhe é atribuído, mas que pertence ao povo, por força do parágrafo único, do art. 1º, da nossa Carta Magna.

Nesse sentido, é importante frisar, ainda, que os destinatários da motivação não se restringem apenas às partes, seus advogados e o juiz de instância superior (dell’impugnazione), mas também - e, porque não dizer, principalmente - à opinião pública.

Portanto, a ausência de fundamentação implica na invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Do mesmo modo, a inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação.


Fonte: 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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