Resumo do vídeo "Competência Regulada
Pelo CPP" (duração total:
1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior. |
Nesse outro vídeo, integrante da
sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da
Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito
do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para
uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte
deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do
professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças
comuns e especiais e Competência por prerrogativa de função.
Ora, definido qual segmento do
Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo
Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do
Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa
a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO
V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra
geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da
infração.
No art. 69, CPP o
legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de
determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa
competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou
residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição;
pela conexão ou continência; pela prevenção; e
pela prerrogativa de função. A competência pelo
lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual
define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A
forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput,
que a competência se dá no lugar em que se consumar a infração.
Observa-se que, na
verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP),
que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é
para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é
para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto.
Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez
que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas.
A Lei nº 9.099/1995,
que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra
a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada
pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra,
e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual
elegeu como critério para definição da competência o local da consumação,
enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da
infração penal. Porém,
conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput,
do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo,
pois, divergência entre uma e outra.
A divergência ocorre,
por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a
consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode
ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da
federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só
então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo
Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde,
efetivamente, foi consumado o crime?
Ora, não seria
razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se
consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência
nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra
para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos
fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o
interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade
jurisdicional.
Naturalmente
que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no
que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas
residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E
nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional,
quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre,
também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)