Última parte de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
3.
Conceitos de direitos fundamentais
Direitos
fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas, sejam físicas ou
jurídicas, presentes em dispositivos constitucionais, tendo por finalidade
limitar o exercício do poder estatal diante da liberdade individual.
Além
da expressão direitos fundamentais, existem uma série de outras expressões
utilizadas por outros autores para se referirem ao mesmo tema, são elas:
liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos
humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da
pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.
A
posição dos direitos fundamentais no sistema jurídico é definida na
fundamentalidade formal. Isso significa que um direito fundamental apenas o
será (condição necessária) se for
garantido mediante normas que tenham a força jurídica própria da supremacia
constitucional.
O
elemento formal também é condição
suficiente de fundamentalidade, ou seja, todos os direitos tutelados no
texto constitucional são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance ou
relevância social forem de alguma forma limitados.
A
definição de direitos fundamentais com referência expressa exclusivamente no
texto constitucional não é aceita por todos os doutrinadores. Há aqueles que
defendem apaixonadamente que os princípios da moral e da razoabilidade
determinam uma extensa gama de direitos fundamentais. Existe, ainda, o debate
acalorado sobre a importância das normas de direito internacional público, como
outra espécie de direitos fundamentais.
(A imagem acima foi copiada do link Outros Papos.)