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quarta-feira, 26 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (V)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo em sua explicação, o professor menciona a Súmula 208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". A referida súmula procurou definir quando se identifica não só a questão do patrimônio, mas também do interesse da União Federal, no que concerne aos casos de transferência de recursos de órgãos federais, para órgãos estaduais ou municipais.

Especificamente a Súmula 208 do STJ está a afirmar que compete à Justiça Federal julgar eventual desvio de recursos, praticado por prefeito quando a prestação de contas sobre a aplicação dessas verbas estiver sujeita à fiscalização de órgão federal. 

Portanto, via de regra, quando há liberação de verbas para todos esses convênios firmados entre União, Estados e  Municípios, é imposta a exigência de fiscalização, da tomada de contas, por órgão federal. Isso, por si só, em muitos casos soluciona divergências entre competências da Justiça Federal e Estadual.  

Se ao acontecer o repasse de verbas ficar estabelecido de que haverá a necessidade de prestação de contas perante um órgão federal, quanto à aplicação de tais recursos, a competência fica com a Justiça Federal. 

Por outro lado, a Súmula 209, do STJ estabelece que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Ou seja, situação em que não há a necessidade de prestação de contas perante órgão federal. O que ocorre nos repasses constitucionais, previstos na participação dos Municípios ou dos Estados quando da repartição do 'bolo' tributário. Tais recursos, se inserem dentro do patrimônio municipal ou estadual e, por conseguinte, a competência é da Justiça Estadual. 

Dentro dessa expressão 'serviço' se insere aqui a competência da Justiça Federal quando o crime é praticado contra funcionário público em razão do exercício de suas funções. É o que está disposto na Súmula 147, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". 

Um crime praticado contra um servidor federal (juiz federal, por exemplo), não necessariamente a competência vai ser da Justiça Federal. Haverá de ser observado qual foi o motivo que ensejou a prática do crime. Caso seja questão de ordem pessoal, essa competência será da Justiça Estadual. Porém, se for em razão, por exemplo, de uma pessoa estar chateada pela decisão proferida por um juiz (este, no exercício de suas atribuições de servidor federal), e vier a praticar um crime contra este, a competência seria da Justiça Federal. 

Outra súmula que mereceu menção do ilustre professor é a Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos, a qual define que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho. Isso se dá, segundo o professor, também com base na relação do serviço, qual seja, a atividade jurisdicional, que neste caso está sendo prejudicada devido a fraude praticada. Daí, por óbvio, a competência da Justiça Federal, por estar defendendo um interesse de órgão da União. 

Súmula 165, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista", retrata esse entendimento que constava da Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos. Ora, o crime de falso testemunho, perpetrado perante a Justiça do Trabalho, ou no decorrer do processo trabalhista, é da competência da Justiça Federal. Quanto ao interesse, também segue a mesma lógica que para definir a competência da Justiça Federal é preciso que este prejuízo a interesse seja, também, específico e concreto. Havia uma súmula do STJ que contrariava essa orientação. 

Súmula 91 do STJ foi cancelada, dizia que competia à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna (conjunto de animais de determinada região), pouco importando se o prejuízo era concreto e direto. Depois de decisões do Supremo Tribunal Federal, findou o STJ revogando essa súmula, pois a mesma definia uma competência da Justiça Federal com suporte apenas num interesse genérico. Algo que, como dito, contrariava toda a orientação jurisprudencial.  

Afora essa competência geral, do inciso IV, do art. 109 da CF, os demais incisos depois dele (inciso IV) tratam de competências específicas da Justiça Federal. A primeira é em relação aos assim chamados crimes políticos, definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983). Esta lei, ainda que possuam alguns dispositivos não recepcionados pela atual Constituição Federal, outros tantos ainda estão em vigor, podendo ser aplicados. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (II)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Os crimes políticos, anteriormente, na Constituição de 1967, não estavam inseridos na competência da Justiça Federal, e foram atribuídos à Justiça Militar. Com a redemocratização do país (ocorrida na década de 1980), essa competência foi trazida para a jurisdição comum e atribuída à Justiça Federal, o que permanece até hoje.

Alguns doutrinadores fazem algumas considerações quanto à subsistência, ou não, da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), que nasceu no período da Ditadura Militar. A discussão entre tais doutrinadores é se a referida lei teria sido recepcionada, ou não, pela atual Carta Magna. Mas há entendimento jurisprudencial (STF e STJ) de que a lei está em vigor, embora alguns tipos penais não se coadunam mais com o sistema democrático estabelecido pela CF/88. 

Quanto a isso, o dr. Walter Nunes esclarece que, a rigor, um crime previsto na Lei de Segurança Nacional, é de competência da Justiça Federal. Inclusive, isso ficou ressaltado em episódios de manifestações populares que movimentaram o país. Nestes casos, em algumas hipóteses, o agir de alguns agentes (manifestantes), restou por ser enquadrado na referida lei, e, por conseguinte, competência da Justiça Federal. 

O professor cita um outro aspecto da terminologia utilizada pelo legislador, que merece atenção, é que se insere na competência da Justiça Federal todas as infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A competência é atraída quando há ofensa a umas dessas três categorias de entidades. 

A União e, por óbvio, todos os órgãos da administração direta federal, são considerados como "União", para definição da competência da Justiça Federal. Por exemplo, um crime contra as dependências do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), a competência será da Justiça Federal porque ali integra a União. 

No que se refere a entidades autárquicas, não quer dizer apenas autarquias. A definição engloba, também, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Note-se que o constituinte não falou em autarquia, mas, sim, em entidades autárquicas

Dentre as pessoas jurídicas, estão inseridas, também, as empresas públicas. Importante frisar que, no sistema brasileiro, para se saber se uma entidade é autarquia ou empresa pública, ou se é uma fundação, instituída e mantida pelo poder público, há de se observar a lei que eventualmente tiver dado origem a uma dessas entidades. 

Ora, as fundações, as autarquias e as empresas públicas, pelo nosso regime jurídico, são criadas por lei. Portanto, frente alguma dúvida para saber qual a personalidade jurídica de determinado ente, a solução é consultar a lei que eventualmente a tenha criado. (10'47'')

Quanto a isso, o aspecto que mereceu destaque pelo professor em sua explanação, é que as empresas públicas, nada obstante esta denominação, são de personalidade jurídica de direito privado. Daí porque, via de regra, suscita alguma confusão quanto a competência da Justiça Federal em determinadas situações. Exemplos clássicos de empresas públicas e que, quando ocorre algum crime contra elas, são da competência da Justiça Federal: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e a Caixa Econômica Federal.  

Por outro lado, geralmente há ambiguidade quanto a se um crime contra a Petrobras ou contra o Banco do Brasil, se isso seria ou não uma competência da Justiça Federal. A resposta é bem simples: não. Ambas são sociedades de economia mista, não sendo, pois, consideradas empresas públicas em termos jurídicos. Nada obstante a União deter uma participação societária, elas não são empresas públicas, daí porque a competência não ser da Justiça Federal. 

Portanto, quando surgir eventual dúvida na determinação se uma entidade é, ou não, classificada como entidade autárquica ou como empresa pública, basta consultar se ela foi criada por lei e qual a personalidade jurídica conferida por este respectivo estatuto legal. 

Nada obstante isso, ainda há uma dificuldade em extremar o que é, efetivamente, bem, serviço ou interesse da União. Em muitos casos, o serviço se confunde com o interesse. Na verdade, se formos parar para analisar, tudo gira em torno do interesse. O bem, por óbvio, há uma relação com patrimônio. Todo crime que atinja o patrimônio da União, de uma entidade autárquica ou de uma empresa pública, essa competência seria da Justiça Federal. Logicamente se forem federais, pois sabemos que também existem empresas públicas e entidades autárquicas estaduais e municipais. Nestes casos, a competência será do respectivo ente, e não Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 13 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (II)

Seminário apresentado como avaliação da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, do curso de Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Tópicos: Crimes contra a paz pública, apologia de crime ou criminoso; classificação doutrinária;  sujeito ativo e sujeito passivo; objeto material e bem juridicamente protegido; tentativa e consumação; elemento subjetivo; ação penal; apologia com conotação política; Lei de Segurança Nacional; legalização do uso recreativo da maconha; 












Fontes de pesquisa (conteúdo e imagens):

Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015;

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, acesso em 12/10/18;

Lei de Segurança Nacional - Lei n. 7.170/1983. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm> , acesso em 10/10/18;

Lei das Organizações Criminosas - Lei n. 12.694/2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>, acesso em 11/10/18;

Legalização das drogas: como seu candidato pensa. Disponível em <https://www.z1portal.com.br/legalizacao-das-drogas-como-seu-candidato-pensa/>, acesso em 10/10/18;

Apologia e incitação ao crime: quais as diferenças? Disponível em <https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/354309018/apologia-e-incitacao-ao-crime-quais-as-diferencas>, acesso em 10/10/18;  

Bolsonaro vira réu no STF por incitação ao crime de estupro. Disponível em <https://www.gamalivre.com.br/2016/06/bolsonaro-vira-reu-no-stf-por-incitacao.html>, acesso em 10/10/18;

Funk com apologia ao estupro é excluído do YouTube e Spotify. Disponível em <https://veja.abril.com.br/entretenimento/funk-com-apologia-ao-estupro-e-excluido-do-youtube-e-spotify/>, acesso em 11/10/18;   

Apologia e/ou incitação ao crime na Música Brasileira. Disponível em <https://demilsonfranco.jusbrasil.com.br/artigos/579727495/apologia-e-ou-incitacao-ao-crime-na-musica-brasileira>,  acesso em 11/10/18;

Homofobia, Hipocrisia e Religião. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Maria, Maria. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=r1bBD4f3MTc>,  acesso em 13/10/18;

O Que É a Advertência de Miranda. Disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2014/11/o-que-e-advertencia-de-miranda.html>, acesso em 11/10/18; 


STJ mantém condenação de Bolsonaro por incitação ao estupro. Disponível em <https://edsonoliveiraadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/506807165/stj-mantem-condenacao-de-bolsonaro-por-incitacao-ao-estupro>, acesso em 11/10/18;

Coisa Julgada. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Milícia: Significado, como funciona e outras informações. Disponível em <https://www.estudopratico.com.br/milicia-significado-e-como-funciona/>, acesso em 13/10/18.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (I)

Assunto apresentado como atividade complementar da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, do curso de Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Tópicos: Crimes contra a paz pública; incitação ao crime; apologia de crime ou criminoso; associação criminosa; constituição de milícia privada; Ação Penal; Ministério Público; Classificação doutrinária; Lei de Segurança Nacional; sujeito ativo e sujeito passivo; consumação e tentativa; objeto material; bem juridicamente protegido; elemento subjetivo; incitação com conotação política; tipicidade.







Leia: Homofobia, hipocrisia e religião, disponível em Oficina de Ideias 54.









Fontes de pesquisa (conteúdo e imagens):

Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015;

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, acesso em 12/10/18;

Lei de Segurança Nacional - Lei n. 7.170/1983. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm> , acesso em 10/10/18;

Lei das Organizações Criminosas - Lei n. 12.694/2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>, acesso em 11/10/18;

Legalização das drogas: como seu candidato pensa. Disponível em <https://www.z1portal.com.br/legalizacao-das-drogas-como-seu-candidato-pensa/>, acesso em 10/10/18;

Apologia e incitação ao crime: quais as diferenças? Disponível em <https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/354309018/apologia-e-incitacao-ao-crime-quais-as-diferencas>, acesso em 10/10/18;  

Bolsonaro vira réu no STF por incitação ao crime de estupro. Disponível em <https://www.gamalivre.com.br/2016/06/bolsonaro-vira-reu-no-stf-por-incitacao.html>, acesso em 10/10/18;

Funk com apologia ao estupro é excluído do YouTube e Spotify. Disponível em <https://veja.abril.com.br/entretenimento/funk-com-apologia-ao-estupro-e-excluido-do-youtube-e-spotify/>, acesso em 11/10/18;   

Apologia e/ou incitação ao crime na Música Brasileira. Disponível em <https://demilsonfranco.jusbrasil.com.br/artigos/579727495/apologia-e-ou-incitacao-ao-crime-na-musica-brasileira>,  acesso em 11/10/18;

Homofobia, Hipocrisia e Religião. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Maria, Maria. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=r1bBD4f3MTc>,  acesso em 13/10/18;

O Que É a Advertência de Miranda. Disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2014/11/o-que-e-advertencia-de-miranda.html>, acesso em 11/10/18; 


STJ mantém condenação de Bolsonaro por incitação ao estupro. Disponível em <https://edsonoliveiraadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/506807165/stj-mantem-condenacao-de-bolsonaro-por-incitacao-ao-estupro>, acesso em 11/10/18;

Coisa Julgada. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Milícia: Significado, como funciona e outras informações. Disponível em <https://www.estudopratico.com.br/milicia-significado-e-como-funciona/>, acesso em 13/10/18.