Prosseguindo o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Começaremos a falar hoje do tópico DA ORGANIZAÇÃO, itens DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA e DO PLENO E DAS CÂMARAS.
DA ORGANIZAÇÃO
DA SEDE, COMPOSIÇÃO E AUTONOMIA
Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte tem sede em Natal, Capital do Estado, e compõe-se de sete Conselheiros.
Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 464, de 2012¹.
Art. 8º Integram o Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012:
I – Pleno;
II – Câmaras;
III – Presidência;
IV – Vice-Presidência;
V – Corregedoria;
VI – Escola de Contas;
VII – Ouvidoria;
VIII – Conselheiros;
IX – Auditores;
X – Ministério Público junto ao Tribunal; e
XI – Serviços Técnicos e Administrativos.
DO PLENO E DAS CÂMARAS
Das Disposições Preliminares
Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte se reúne, como Pleno ou em Câmaras, de janeiro a dezembro de cada ano, à exceção do período compreendido no § 1º deste artigo.
§ 1° O Tribunal obedecerá a um recesso de suas atividades deliberativas do Pleno e das Câmaras, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
§ 2º O recesso de que trata o § 1º não ocasionará prejuízo dos trabalhos do Tribunal, salvo a suspensão dos prazos processuais, porquanto manterá o funcionamento dos seus serviços essenciais, conforme ato normativo específico do Presidente do Tribunal.
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1. Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:.
(As imagens acima foram copiadas do link Hitomi Tanaka.)


























