quarta-feira, 29 de novembro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XXXI)


18 Direitos dos sacerdotes e levitas (II) - 14 "Tudo aquilo que Israel dedica a DEUS, pertencerá a você. 

15 Todo primogênito, de homem ou animal, que eles oferecerem a Javé, pertencerá a você. Mas você deixará resgatar o primogênito do homem e também o primogênito do animal, quando este for impuro.

16 Você os deixará resgatar quando tiverem um mês, cobrando cinquenta gramas de prata, conforme o peso-padrão do santuário, que corresponde a dez gramas.

17 Os primogênitos da vaca, da ovelha e da cabra não poderão ser resgatados: são coisa consagrada. Você derramará o sangue deles sobre o altar e queimará a gordura, como oferta de perfume agradável para Javé; 18 a carne deles pertencerá a você, assim como o peito apresentado ritualmente, e também a coxa direita.

19 Entrego a você, a seus filhos e filhas, todos os tributos sagrados dos filhos de Israel, como direito perpétuo. É uma aliança perpétua para você e seus descendentes, uma aliança inviolável diante de Javé".

20 Javé disse a Aarão: "Você não receberá nenhuma herança, nem parte na terra. Para você, eu sou a sua parte e a sua herança no meio dos filhos de Israel.

21 Aos filhos de Levi dou como herança todos os dízimos recolhidos em Israel, para pagar os serviços que me prestam na tenda da reunião.

22 Os filhos de Israel nunca mais se aproximarão da tenda da reunião, pois pecariam e morreriam".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 18, versículo 14 a 22 (Nm. 18, 14 - 22).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XXX)

Ao invés de ser lugar de adoração a DEUS, o templo havia se tornado em lugar de exploração e de opressão do povo; e isso já na época de Jesus. 

18 Direitos dos sacerdotes e levitas (I) - 8 Javé disse a Aarão: "Entrego a você o direito de usufruir os atributos doados a mim; entrego a você e a seus filhos o que os filhos de Israel me oferecem, como privilégio da unção sacerdotal. É um direito perpétuo.

9 De tudo o que foi consagrado e das oblações que não são queimadas, pertence a você o seguinte: todas as ofertas, oblações, sacrifícios pelo pecado e sacrifícios de reparação, porque são coisas sagradas, que pertencerão a você e a seus filhos.

10 Vocês se alimentarão de coisas sagradas, e todos do sexo masculino poderão comer delas. Você as tratará como coisas sagradas. 

11 Além disso, entre as ofertas dos filhos de Israel, caberá a você a parte reservada de tudo aquilo que é erguido em gesto de apresentação. Eu a dou para você e para seus filhos e filhas, como direito perpétuo. Em sua casa, todos os que estiverem puros poderão comer dessas coisas.

12 Entrego a você a melhor parte do azeite, do vinho novo e do trigo, oferecidos como primícias a Javé. 13 Todos os primeiros produtos do seu país, que forem trazidos a Javé, pertencerão a você; e todos que estiverem puros em sua casa poderão comer deles". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 18, versículo 08 a 13 (Nm. 18, 08 - 13).

Explicando Números 18, 08 - 32.

Todos têm direito de viver do próprio trabalho. E o trabalho dos sacerdotes e levitas é servir a DEUS e à comunidade; e disso é que eles devem receber o necessário para o seu sustento. A cobiça, porém, é uma tentação constante e, na época de Jesus, o templo já se havia transformado em lugar de exploração e opressão do povo (cf. Jo 2,13-22). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 171.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO E REPARAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-PR - 2023 - Promotor Substituto) Assinale a alternativa correta:

A) São também responsáveis pela reparação civil, desde que apurada sua culpa, dentre outras hipóteses, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

B) Mesmo que a autoria ou a existência do fato se acharem decididas no juízo criminal, é possível seu questionamento no âmbito civil, diante da independência entre a responsabilidade civil e a criminal.

C) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, independentemente de prescrição.

D) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é subsidiária.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva, à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

A) Incorreta. Não precisa ser apurada sua culpa. Os pais responderão pelos atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O mesmo se aplica ao empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

B) Falsa. Em que pese a independência entre as searas administrativa, civil e criminal, quando as questões relacionadas à existência do fato ou de autoria já estiverem decididas no juízo criminal, não mais se poderá questionar a responsabilidade civil:  

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

C) Errada. Pagará o dobro do que tiver cobrado apenas pela dívida já paga no todo:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

D) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o Código Civilista: 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) Falsa. A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é solidária, conforme visto no comentário da opção "A":

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;  

[...]

Art. 942. [...] Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 28 de novembro de 2023

EXPLICANDO NÚMEROS 17. 27-18. 7

Leia também: II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XXIX).

Contrariando a mentalidade das autoridades religiosas de sua época, Jesus vem mostrar que DEUS está perto de todo o povo, principalmente dos mais pobres e necessitados.


Diante do problema levantado pelos levitas, o presente texto procura delimitar a função dos sacerdotes e a função dos levitas.

A ideia refletida aqui irá criar mais tarde outra mentalidade: que os diversos graus de proximidade com Javé é que determinam o grau de santidade e pureza, ou seja, aqueles que estão mais perto do santuário é que são mais santos, e aqueles que estão distantes, são pecadores e impuros.

O Novo Testamento irá contra essa mentalidade, mostrando que DEUS está perto de todo o povo, principalmente dos mais pobres e necessitados

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 170.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DANO CAUSADO POR ANIMAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2023 - Prefeitura de Morungaba - SP - Procurador Jurídico) Tício caminhava normalmente pela rua de seu bairro quando de repente foi mordido por um cachorro do vizinho que escapou da coleira. Considerando o enunciado, assinale a alternativa correta.

A) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa de Tício ou força maior. 

B) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal somente poderá ser responsabilizado se Tício provar a culpa dele pelo dano. 

C) Em nenhuma hipótese Tício poderá ser ressarcido pelo vizinho, tendo que suportar o dano por ter o cachorro escapado da coleira.

D) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, mesmo se restar provada a culpa exclusiva de Tício ou força maior.

E) Nenhum dos itens é verdadeiro. 


Gabarito: opção A. De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a responsabilidade pelo ressarcimento será do dano será do proprietário do animal, caso não prove culpa da vítima ou força maior:  

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Isso posto, podemos concluir que a obrigação do dono do animal, em ressarcir o dano por este causado, não é absoluta. Quanto a isso temos, inclusive, entendimento do Conselho da Justiça Federal (CJF) que já se posicionou a respeito:

CJF/Enunciado 452: A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Vejamos as demais assertivas:

B) Errada. Na verdade, o vizinho já será responsabilizado pelo dano; isso só não acontecerá se for provado que a culpa foi de Tício.

C) Incorreta. Como visto, a regra é Tício ser ressarcido pelo vizinho, salvo duas excludentes: culpa da vítima (Tício) ou força maior. 

D) Falsa. Se restar provada a culpa exclusiva de Tício ou força maior, o vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal não ressarcirá o dano por este causado.    

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 27 de novembro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XXIX)

 

17 Funções de sacerdotes e levitas - 27 Os filhos de Israel reclamaram a Moisés: "Veja: nós vamos morrer, estamos todos perdidos. 28 Quem se aproxima do santuário de Javé acaba morrendo. Será que todos nós vamos morrer?"

18 1 Javé disse a Aarão: "Você com seus filhos e sua família serão responsáveis pelas faltas cometidas contra o santuário. Você e seus filhos serão responsáveis pelas faltas cometidas no exercício do sacerdócio.

2 Reúna também com você os seus irmãos da tribo de Levi, a tribo de seu pai. Faça-os ficar junto de você, para que o ajudem quando você e seus filhos estiverem na tenda da aliança.

3 Eles ficarão a serviço de você e de toda a tenda, mas não deverão aproximar-se dos objetos sagrados, nem do altar, para que não venham a morrer nem eles nem vocês. 

4 Serão seus ajudantes e responderão pela guarda da tenda da reunião e por todo o serviço da tenda, de modo que nenhum estranho se intrometa no meio de vocês. 

5 Vocês é que responderão pela guarda do santuário e dos objetos sagrados, e assim nunca mais a Ira se inflamará contra os filhos de Israel.

6 Eu mesmo escolhi seus irmãos levitas, entre os filhos de Israel. Eles foram doados a Javé e entregues como dom a vocês, para prestarem serviço na tenda da reunião.

7 Você e seus filhos exercerão o sacerdócio naquilo que se refere ao altar e a tudo o que fica atrás do véu. Eu lhes entrego o exercício do sacerdócio como dom. O estranho que se aproximar deverá ser morto".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 17, versículo 27 a capítulo 18, versículo 7 (Nm. 17, 27 - 18, 7).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PERSONALIDADE E CAPACIDADE DAS PESSOAS NATURAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(IBFC - 2023 - SAEB-BA - Analista Técnico - Jurídico) Considerando a personalidade e a capacidade das pessoas naturais no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

A) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, entre outros, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dez meses após o término da guerra

B) Os pródigos são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

C) É vedada a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, ainda que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida 

D) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil e a incapacidade não cessará, para os menores, pelo casamento


GABARITO: opção B. De fato, de acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os pródigos são relativamente incapazes:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos. 

Bizus: 1) a incapacidade relativa dos maiores de 16 e menores de 18 anos leva em conta um critério meramente etário.

2) os ébrios habituais são os alcoólatras; os viciados em tóxicos são dependentes químicos.

3) "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade": são pessoas que por alguma doença/enfermidade, por exemplo, não conseguem exprimir sua vontade. No caso de portador de deficiência, esta deve impedir a manifestação da vontade, para que o agente seja considerado relativamente incapaz.

4) os pródigos são aqueles que estão dilapidando seu patrimônio. Trata-se de um desvio de personalidade no qual o indivíduo esbanja seus bens, gastando muito mais do que o necessário.

5) A.I.R.: Absolutamente Incapaz = Representado;

6) R.I.A.: Relativamente Incapaz = Assistido.

Analisemos as demais assertivas, à luz do Código Civil:

A) Falsa. O prazo para tanto é de até dois anos: 

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: [...]

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

DICA: O fim da personalidade ocorrerá, via de regra, com a morte (real). Entretanto, temos mais hipóteses. Vejamos:

Morte real: Pressupõe um corpo (morte encefálica);

Morte Civil: A pessoa viva é tratada como se morta fosse. Tal hipótese não é mais aplicada, apesar de existir alguns resquícios (ex: CC, Art. 1.816);

Morte presumida: Não há um corpo. Pode ser de duas formas: Com decretação de ausência (CC, Art. 6); Sem decretação de ausência (CC, Art. 7).

C) Incorreta. Não é vedada no caso apresentado:  

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

D) Errada. A incapacidade civil cessará, para os menores, pelo casamento:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"A vida é maravilhosa se não se tem medo dela".


Charles Chaplin (1889 - 1977): ator, diretor, humorista, escritor, comediante, empresário, dançarino, músico e roteirista britânico. Seu principal e mais famoso personagem foi The Tramp, conhecido como como Carlitos ou "O Vagabundo" no Brasil. Carlitos era um andarilho pobretão que possui todas as maneiras refinadas e a dignidade de um cavalheiro (gentleman). Vestia-se com um fraque preto esgarçado, calças e sapatos desgastados e mais largos que o seu número, um chapéu-coco ou cartola, uma bengala de bambu e - sua marca pessoal - um pequeno bigode. Até hoje, Chaplin é considerado por muitos como um dos melhores atores de cinema de todos os tempos.

(A imagem acima foi copiada do link Linkedin.) 

RESOLUÇÃO Nº 121 DO CNJ

Conheça a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.

O texto original sofreu alterações. A transcrição a seguir foi compilada a partir da redação dada pela Resolução n. 137/2011 e pela Resolução n. 143/2011, ambas do CNJ. 


RESOLUÇÃO Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B.

CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; 

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição; 

CONSIDERANDO que o art. 93, IX, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir; 

CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; 

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;

CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;

CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”; 

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000. 

RESOLVE:

Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse

Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo

Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são: 

I – número, classe e assuntos do processo; 

II – nome das partes e de seus advogados; 

III – movimentação processual; 

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. 

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico

§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior

Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; 

II – nomes das partes; 

III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; 

IV – nomes dos advogados; 

V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processo criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais

Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes. 

Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária. 

Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

I - nome completo; 

II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; 

III – se pessoa natural: 

a) nacionalidade; 

b) estado civil; 

c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

d) filiação; e 

d) o endereço residencial ou domiciliar. 

IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e 

V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária. 

§ 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984). 

§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa

Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada

§1º. A certidão judicial criminal também será negativa

I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado

II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida

§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação. 

Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento

Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa. 

Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de computadores.

Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009). 

Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo.

Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão observar os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de computadores em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável

Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. 

Ministro CEZAR PELUSO

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XXVIII)


17 A função do líder é zelar pela comunidade (I) - 12 Aarão fez o que Moisés estava mandando, e correu para o meio da comunidade. Mas a praga já havia começado entre o povo. Então ele colocou o incenso, fez o rito de expiação pelo povo e, 13 ficando entre os mortos e os vivos, deteve a mortandade.

14 Os que morreram por causa da praga foram catorze mil e setecentos, além dos que morreram por causa de Coré. 15 Quando Aarão voltou para junto de Moisés, na tenda da reunião, a mortandade já havia acabado. 16 Javé falou a Moisés:

17 "Diga aos filhos de Israel que tragam varas, uma para cada chefe de família, no total de doze, e cada um escreva nela o próprio nome. 18 Na vara de Levi, você deverá escrever o nome de Aarão, pois haverá uma vara para cada chefe de tribo.

19 Coloque as varas na tenda da reunião, diante do documento da aliança que eu fiz com eles. 20 A vara daquele que eu escolher, florescerá. Desse modo eu acabarei com os protestos dos filhos de Israel contra vocês".

21 Moisés pediu que os filhos de Israel lhe trouxessem doze varas, uma para cada chefe de tribo, e entre elas a vara de Aarão. 22 Moisés colocou as varas diante de Javé, na tenda da aliança.

23 No dia seguinte, Moisés entrou na tenda da aliança, e viu que havia florescido a vara de Aarão, representante da tribo de Levi: estava cheia de brotos, tinha dado flores e produzido amêndoas. 24 Moisés tirou as varas da presença de Javé e as levou aos filhos de Israel. Eles verificaram o fato e cada um recolheu a sua vara.

25 Javé disse a Moisés: "Coloque de novo a vara de Aarão diante do documento da aliança, para que seja conservada como advertência contra os rebeldes. Desse modo eles não murmurarão contra mim, e não morrerão". 26 E Moisés fez exatamente conforme Javé tinha ordenado.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 17, versículo 12 a 26 (Nm. 17, 12 - 26).

(A imagem acima foi copiada do link Metamorfose Cristã.)