Para cidadãos e concurseiros de plantão, dicas de montão (até rimou!). Hoje começaremos um novo assunto, retirado dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil
A guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada.
Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (ver art. 1.584, §5º).
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para facilitar tal supervisão, qualquer dos genitores será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas - objetivas ou subjetivas - em situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psíquica e a educação de seus filhos.
Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, referentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Atentar que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, mas sempre levando-se em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Importante ressaltar, ainda, que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
A mãe ou o pai que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, os quais só lhe poderão ser retirados através de mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Finalmente, vale lembrar que, em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, sendo aplicadas as disposições do art. 1.584, do CC.
E mais: diante da situação fática, em qualquer caso, havendo motivos graves, o juiz poderá a bem dos filhos, regular de maneira diversa da preconizada nos artigos do Código Civil concernentes à proteção da defesa dos filhos.
No caso de invalidade do casamento, existindo filhos comuns, será observado o disposto nos arts. 1.584 e 1.586, do CC.
A mãe ou o pai que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, os quais só lhe poderão ser retirados através de mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Finalmente, vale lembrar que, em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, sendo aplicadas as disposições do art. 1.584, do CC.
E mais: diante da situação fática, em qualquer caso, havendo motivos graves, o juiz poderá a bem dos filhos, regular de maneira diversa da preconizada nos artigos do Código Civil concernentes à proteção da defesa dos filhos.
No caso de invalidade do casamento, existindo filhos comuns, será observado o disposto nos arts. 1.584 e 1.586, do CC.
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)