sábado, 28 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XIII)


17 Tribo de Manassés – 1 Eis a porção que tocou à tribo de Manassés, por ser o primogênito de José.

A Maquir, primogênito de Manassés, pai de Galaad, ficou Galaad e Basã, pois ele era homem de guerra. 

2 Aos outros filhos de Manassés, conforme seus clãs, coube o seguinte:

aos filhos de Abiezer, aos filhos de Helec, aos filhos de Esriel, aos filhos de Sequem, aos filhos de Héfer, aos filhos de Semida, isto é, aos filhos de sexo masculino de Manassés, filho de José, conforme seus clãs. 

3 Salfaad, filho de Héfer, filho de Galaad, filho de Maquir, filho de Manassés, não teve filhos, mas somente filhas, que se chamavam Maala, Noa, Hegla, Melca e Tersa. 

4 Elas se apresentaram ao sacerdote Eleazar, a Josué, filho de Num, e aos representantes. E disseram: "Javé ordenou a Moisés que nos desse uma herança no meio de nossos irmãos".

Então eles deram a elas, conforme a ordem de Javé, uma herança no meio dos irmãos de seu pai. 

5 Desse modo, couberam também dez partes a Manassés, além da terra de Galaad e Basã, na Transjordânia, 6 pois as filhas de Manassés receberam uma herança no meio de seus filhos, enquanto a terra de Galaad ficou para os outros filhos de Manassés. 

7 A fronteira de Manassés vai desde Aser até Macmetat, ao leste de Siquém; pelo sul essa fronteira vai até aos habitantes da fonte de Tafua.


8 Manassés tinha a terra de Tafua. Tafua, porém, embora estivesse no território de Manassés, pertencia aos efraimitas.

9 A fronteira desce então até o riacho de Caná. As cidades, entre as de Manassés, ao sul do riacho, pertenciam a Efraim. E a fronteira de Manassés estava ao norte do riacho, terminando no mar.

10 E o limite de Efraim ao sul e de Manassés ao norte, era o mar. Estavam em contato com Aser ao norte e Issacar ao leste.

11 Em Issacar e Aser, Manassés tinha Betsã e suas vilas, Jeblaam e suas vilas, os habitantes de Dor e suas vilas, os habitantes de Endor e suas vilas, os habitantes de Tanac e suas vilas, os habitantes de Tanac e suas vilas, e os habitantes de Meguido e suas vilas: são as três colinas.

12 Os descendentes de Manassés, porém, não conseguiram expulsar os habitantes dessas cidades, e os cananeus continuaram habitando nessa terra.

13 Quando se tornaram fortes, os israelitas submeteram os cananeus a trabalhos forçados, mas não chegaram a expulsá-los.    

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 17, versículo 01 a 13 (Js. 17, 01 - 13).


Explicando Josué 17, 03 - 04.

Cf. nota em Nm 27,1-11.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 258.

(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Filhas de Salfaad.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Abordaremos hoje o tópico DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

  

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

O Parágrafo único foi VETADO. 

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76¹ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74² da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art. 28. As disposições do art. 89³ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; 

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput


IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

*                *                *

1. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 


2. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

3. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


(As imagens acima foram copiadas dos links Amai LiuRin Amane.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIII)

Bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO ESTABELECIMENTO, analisaremos os itens DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO e DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos: 

I – preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade; 

II – anexar ao requerimento os seguintes documentos: 

a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição; 

b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica. 

§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

§ 2º  A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017. 

Art. 35.  O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 3º  O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.


DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS

Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista

§ 1º  Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro

§ 2º  Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV. 

Art. 37.  Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar: 

I – requerimento de cadastro, conforme Anexo VI; 

II – cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal; 

III – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública; 

IV – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição. 

Art. 38.  Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.


(As imagens acima foram copiadas do link Tera Link.)  

sexta-feira, 27 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XII)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, encerraremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, e começaremos o tópico DO ESTABELECIMENTO


Art. 31. (...) § 1º  Permanecem válidas as Cédulas de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos CRMVs, com exceção das provisórias após expirado o prazo nelas descrito. 

§ 2º  É facultado ao profissional inscrito no CRMV providenciar a substituição de forma gratuita, dentro do período de 2 anos, de sua atual Cédula de Identidade Profissional pelo modelo de que trata esta resolução, mediante realização de recadastramento eletrônico. 

§ 3º  O QR Code é o dispositivo de segurança destinado a verificar a autenticidade da Cédula de Identidade Profissional

§ 4º  A Cédula de Identidade Profissional obedecerá numeração de série sob o formato RR.AAAA.SSSSS-VV, a qual possui o seguinte significado

I - o campo RR corresponde ao código numérico do Conselho Regional de Medicina Veterinária

II - o campo AAAA corresponde ao ano de emissão da CIP

III - o campo SSSSS corresponde a numeração sequencial da CIP

IV - o campo VV corresponde ao dígito verificador do número de série


§ 5º O CFMV disponibilizará Cédula de Identidade Profissional Digital – e-CIP nos mesmos moldes do caput deste artigo. 

§ 6º  Após homologação do pedido de inscrição, a e-CIP, com validade em todo território nacional, será disponibilizada por meio de aplicativo próprio desenvolvido pelo CFMV. 

§ 7º  A emissão da e-CIP está condicionada ao prévio recadastramento eletrônico do profissional interessado. 

DO ESTABELECIMENTO

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

Art. 32.  Estão obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, ou cujos serviços prestados a terceiros exijam a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, do art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, e do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. 

§ 1º  Os consultórios veterinários, quando do registro, obedecerão a numeração sequencial de estabelecimento. 

§ 2º  Os estabelecimentos, sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, também estão obrigados a registro no CRMV em cujas UFs funcionarem. 


§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo o estabelecimento deve seguir o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução. 

§ 4º O estabelecimento deve contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o respectivo CRMV. 

Art. 33. Os estabelecimentos obrigados ao registro devem pagar ao CRMV as taxas de anuidade, registro e Anotação de Responsabilidade Técnica, cujos valores serão fixados anualmente pelo CFMV em Resolução específica.

§ 1º  Por ocasião do registro da pessoa jurídica, o valor da anuidade será cobrado integralmente, independentemente da data do registro

§ 2º  Filiais, sucursais, agências, depósitos ou similares pagarão anuidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o capital social destacado ou, quando esse não existir, sobre o valor estabelecido para a matriz.

§ 3º  Os consultórios veterinários caracterizados como pessoa física, embora obrigados a registro, serão isentos de anuidade e taxa de registro.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (III)

Mais bizus dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Hoje, concluiremos o tópico referente à APLICAÇÃO DA PENA e veremos o tópico DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.  


Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são

I - multa

II - restritivas de direitos

III - prestação de serviços à comunidade

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

 

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em

I - custeio de programas e de projetos ambientais; 

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas

III - manutenção de espaços públicos

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME 

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  (Vide ADPF 640¹)

§ 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.


*                *                *

1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Nozomi Momoki.)  

DOIS MILHÕES DE ACESSOS!!!

quarta-feira, 25 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XII)


16 Tribo de Efraim – 1 A sorte que tocou aos descendentes de José vai desde o Jordão, perto de Jericó, ao leste das águas de Jericó

É o deserto que sobe de Jericó pela montanha de Betel; saindo de Betel, vai até Luza, passando pela fronteira dos araquitas, em Atarot, 3 e desce pelo oeste até à fronteira dos jeflatitas, até à fronteira de Bet-Horon Inferior, e até Gazer, terminando no mar.

4 Foi assim que Manassés e Efraim, filhos de José, tiveram também a sua herança.

5 Eis o território dos efraimitas, conforme seus clãs: A fronteira da sua herança ao leste é Atarot-Arac, até Bet-Horon superior;

6 ao oeste, a fronteira vai em direção ao mar com Macmetat ao norte, de onde torna para o leste até Tanat-Silo, passando depois ao leste de Janoe;

7 desce desde Janoe até Atarot e Naarata, chega a Jericó, terminando no Jordão;

8 de Tafua a fronteira vai para o oeste pelo riacho de Caná, terminando no mar. 

Essa é a herança da tribo dos efraimitas, conforme seus clãs, 9 sem contar as cidades reservadas aos efraimitas no meio da herança dos manasseítas: todas essas cidades com suas aldeias.

10 Eles, porém, não conseguiram expulsar os cananeus que habitavam em Gazer. É por isso que os cananeus habitam no meio de Efraim até ao dia de hoje, mas estão sujeitos a trabalhos forçados.      


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 16, versículo 01 a 10 (Js. 16, 01 - 10).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (II)

Outras dicas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuamos hoje falando a respeito da Aplicação da Pena.  


Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental

II - ter o agente cometido a infração

a) para obter vantagem pecuniária

b) coagindo outrem para a execução material da infração; 

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente

d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 


e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 

g) em período de defeso à fauna

h) em domingos ou feriados

i) à noite

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais

n) mediante fraude ou abuso de confiança; 

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos


Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal¹ será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. 

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. 

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.


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1. Art. 78 (...) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XI)

Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO PROFISSIONAL, continuaremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Especialista


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...) 

III - no caso de Especialista

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente verde no caso de Médico Veterinário ou, no caso de Zootecnista, vermelha

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso, no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 


7. no centro superior, abaixo do item “vi”, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário” ou “Cédula de Identidade de Zootecnista”; 

8. a informação da condição “Especialista” em destaque na lateral esquerda; 

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs; 

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos; 

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

12. nome por extenso; 

13. título da especialidade;

14. data de validade da cédula; 

15. número de inscrição no CPF; 

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 


c) no verso: 

1. número da Inscrição do profissional; 

2. data da colação de grau; 

3. entidade que concedeu o título; 

4. data da obtenção da especialidade; 

5. nacionalidade;

6. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

7. ao centro, assinatura do portador; 

8. número de série da cédula; 

9. local e data de expedição da cédula;

10. QR Code.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

terça-feira, 24 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais e da Aplicação da Pena.  


O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Os Arts. 1º e 5º foram VETADOS.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. 


DA APLICAÇÃO DA PENA 

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída

Art. 8º As penas restritivas de direito são

I - prestação de serviços à comunidade

II - interdição temporária de direitos; 

III - suspensão parcial ou total de atividades; 

IV - prestação pecuniária

V - recolhimento domiciliar


Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)