domingo, 22 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VII)

Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando no tópico DO PROFISSIONAL, analisaremos os itens DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO e DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL


DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 23.  O profissional cuja inscrição tenha sido cancelada que desejar reativá-la deverá apresentar requerimento ao CRMV em que pretenda se inscrever. 

Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional e à anuidade. 

Parágrafo único.  Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

Art. 25.  O requerimento de reativação será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Deferido o requerimento, será efetivada a reativação da inscrição e expedida a cédula de identidade do profissional.

§ 3º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.


DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 26.  Em caso de extravio, inutilização, roubo ou furto, mudança de nome por razão de matrimônio, divórcio ou interesse de inclusão do nome social, o profissional deverá requerer a substituição de sua cédula de identidade profissional

§ 1º Para a substituição, o profissional deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – preencher requerimento dirigido ao CRMV, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à substituição; 

II – anexar documento que comprove a alteração do nome, se for o caso; 

III – anexar a certidão de registro da ocorrência policial, se for o caso. 

§ 2º  É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento pelo CRMV, devendo a cédula ser entregue ao respectivo Regional. 

§ 3º  Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

Art. 27. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV

Parágrafo único.  O deferimento e o pagamento dos valores relativos à expedição de cédula resultarão na expedição de cédula de identidade profissional.


(As imagens acima foram copiadas do link Ana Kasparian.)  

sábado, 21 de março de 2026

LEI Nº 8.027/1990 (II)

Outras dicas da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Veremos hoje as faltas administrativas e as respectivas punições


Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato

II - recusar fé a documentos públicos

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão

I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço

III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas

IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República

V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade


VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público

I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário

III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho; 


VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos

VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos

I - improbidade administrativa

II - insubordinação grave em serviço

III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego

Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXIV)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuaremos tratando do tópico DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO, encerraremos o item Do Recebimento e Autuação e iniciaremos o Da Distribuição.


Art. 171. Somente estarão sujeitos à autuação os documentos que, segundo ato normativo próprio, determinem a formação de processo.

Parágrafo único. Todos os documentos e expedientes correspondentes a um processo já autuado serão nele juntados ou desentranhados, mediante certificação nos autos e registro no sistema informatizado. 

Art. 172. O setor de protocolo, quando do recebimento de expedientes, alimentará o Sistema de Informações de Gestores e Ordenadores de despesas (SIGO), informando a qualificação civil completa de todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que estejam obrigadas, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos, nos termos de ato normativo

§ 1º Para a pessoa jurídica, a qualificação abrange o nome, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a sede, o endereço eletrônico e telefones, bem como a qualificação da pessoa física responsável

§ 2º Para a pessoa física, a qualificação abrange o nome, o Cadastro de Pessoa Física – CPF, endereço residencial completo e o endereço eletrônico e telefones

§ 3º As informações declaradas em cadastro, que não correspondam à verdade, poderão implicar na responsabilização daqueles que lhe deram causa, inclusive aplicação de multa do art. 107, inciso II, “f¹” da Lei Complementar nº 464, de 2012. 


Art. 173. Ao setor de protocolo caberá numerar e rubricar as folhas do processo e, na sua tramitação, os servidores que nele se manifestarem. 

§ 1º Sempre que houver juntada de processos por conexão ou continência, não serão consideradas as numerações de origem, prosseguindo-se, nestes, a sequência numérica do processo principal.

§ 2º Quando o processo tiver mais de um volume, cada um deles conterá termo de encerramento, mencionando o número de folhas, e, a partir do segundo, constará termo de abertura. 

Art. 174. Devidamente protocolados ou autuados, os documentos e processos de controle externo serão, de imediato, remetidos à unidade técnica competente, para fins de instrução. 

§ 1º Os documentos e processos de caráter reservado e os pedidos relativos a medidas cautelares serão encaminhados diretamente ao Relator

§ 2º Nos pedidos de reconsideração e de reexame e no recurso de revista, a petição será juntada ao processo principal e distribuída eletronicamente a Conselheiro que não tenha funcionado, nesta qualidade, no processo respectivo, excluído o Presidente e observando-se os critérios do rodízio e da equidade.

§ 3º Nos recursos de agravo e de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo principal e encaminhada ao Relator respectivo.


Da Distribuição 

Art. 175. A distribuição de processos aos relatores, Conselheiros e Auditores, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio

Art. 176. Para a realização do sorteio, considerar-se-ão todos os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, que serão agrupados em listas de unidades jurisdicionadas, tantas quantas forem os relatores. 

§ 1º As listas serão organizadas sob a coordenação do Presidente do Tribunal, com o auxílio da Secretaria de Controle Externo, e, depois de aprovadas pelo Pleno, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. 

§ 2º Os jurisdicionados serão agrupados de acordo com critérios estatísticos, observados aspectos relevantes, como a disposição orçamentária de cada órgão ou entidade, de forma a respeitar a equidade na distribuição entre os relatores. 

§ 3º Serão elaboradas seis listas de jurisdicionados sujeitos à competência do Pleno, as quais serão sorteadas aos Conselheiros, e sete listas de jurisdicionados sujeitos à competência das Câmaras, as quais serão sorteadas entre os relatores, sendo que uma delas será dividida pelos Auditores. 

§ 4º As listas serão preservadas enquanto não completado o rodízio entre os relatores, ressalvadas as alterações, realizadas entre os sorteios, para dar cumprimento ao critério da equidade na distribuição do volume de trabalho entre os gabinetes, mediante aprovação pelo Pleno. 


*            *            *

1. Art. 107. São aplicáveis as multas: (...) II - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de: (...) f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores.

(As imagens acima foram copiadas do link Margo Von Teese.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VI)

Mais dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, analisaremos o item DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO


DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 18.  O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição primária ou secundária. 

§ 1º  Considera-se cancelamento a interrupção da inscrição e do vínculo do profissional com o(s) CRMV(s) em que possuir inscrição principal ou secundária, conforme o caso

§ 2º  O profissional que possuir inscrição em mais de um CRMV e solicitar o cancelamento da primária deve indicar para qual UF esta será transferida, devendo os respectivos Conselhos providenciarem as alterações financeiras e documentais

Art. 19.  O profissional que desejar cancelar sua inscrição deve preencher o respectivo requerimento e entregar a via física da carteira profissional ou, conforme o caso, do boletim de ocorrência que indique sua perda. 

Art. 20. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional possua a inscrição que pretende cancelar.

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 


§ 2º  Será indeferido o pedido do profissional que

I – estiver cumprindo penalidade de suspensão do exercício profissional

II – tiver contratos válidos de responsabilidade técnica; 

III – não devolver a carteira profissional ou não apresentar o boletim de ocorrência de perda, extravio ou furto/roubo. 

§ 3º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 4º  A existência de débitos não impedirá o cancelamento

§ 5º  Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente. 

§ 6º  O bacharel em medicina veterinária ou zootecnia que exercer a atividade profissional, ou anunciar que a exerce, com sua inscrição cancelada, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes.

Art. 21. A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento.

 

Art. 22.  Em caso de óbito do profissional, o cancelamento da inscrição será automático e retroagirá à data da ocorrência, a qual será considerada final para fins de anuidade. 

Parágrafo único.  O óbito poderá ser comprovado mediante: 

I – certidão de óbito original ou cópia autenticada; 

II – documento oficial expedido por órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal que ateste o óbito e a respectiva data; 

III – declaração de servidor, diretor ou Conselheiro Regional registrada em ata, que resultará na realização de diligência pelo CRMV a fim de confirmar o óbito junto aos órgãos competentes.


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Anderssen.)  

sexta-feira, 20 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXIII)

Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje falaremos dos tópicos DO PROCESSO e DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO.


DO PROCESSO  

DAS PARTES 

Art. 165. São partes no processo o responsável, o interessado e, nos termos da legislação aplicável, o Ministério Público junto ao Tribunal

§ 1º Responsável é toda pessoa investida de poder estatal de gestão administrativa e com o dever de prestação de contas, inclusive aquele que der causa a extravio, perda ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, assim qualificado na legislação aplicável

§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo, incluídos os beneficiários do ato e os que tenham sofrido ou estejam na iminência de sofrer sanção ou restrição de direito

Art. 166. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, desde que este seja advogado

§ 1º Considera-se regularmente constituído o advogado que apresente instrumento de mandato, público ou particular, este independentemente de reconhecimento de firma. 

§ 2º Constatado vício na representação da parte, o Relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador. 

§ 3º Não se aplica o disposto no final do § 2º ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material. 


Art. 167. A habilitação do interessado poderá ser efetivada mediante deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado. 

§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, sob pena de indeferimento

§ 2º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

§ 3º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de até vinte dias, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso o interessado já não as tenha exercido. 

§ 4º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta

§ 5º Encontrando-se o processo na fase de recurso, caberá ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º deste artigo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade. 

Art. 168. A critério do Relator, sempre que a decisão possa comprometer direitos fundamentais, interesses públicos ou relevantes interesses econômicos e sociais, poderá ser admitida a participação de amicus curiae

§ 1º As razões mencionadas poderão ensejar a audiência de amicus curiae de ofício ou a requerimento, desde que, no último caso, sejam demonstradas, documentadamente, as qualificações da pessoa jurídica. 

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 167 quanto ao ingresso do amicus curiae no processo.


DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO 

Do Recebimento e Autuação 

Art. 169. Nos documentos e processos encaminhados ao Tribunal deverão constar, no que couber, a indicação do órgão ou entidade de origem, o nome do interessado e a natureza do assunto, com a qualificação e subscrição da autoridade competente, sem prejuízo de outras exigências disciplinadas em ato normativo específico, sob pena de não recebimento no protocolo

Parágrafo único. Nos processos em curso, as petições deverão indicar, obrigatoriamente, o número dos autos a que se refiram e a qualificação do peticionante, se não houver nos autos, observado o disposto no caput

Art. 170. Os documentos e processos considerar-se-ão recebidos no Tribunal quando entregues sob protocolo, inclusive de forma eletrônica

§ 1º Os documentos e processos serão protocolados, no mesmo dia do recebimento, salvo acúmulo de serviço, em ordem numérica crescente, seguidos do número do ano, reiniciando-se a numeração no início de cada exercício. 

§ 2º Os documentos e processos serão classificados conforme a sua natureza e origem, devendo constar da sua identificação, conforme o caso: 

I – o número do processo;

II – a indicação do órgão ou entidade de origem; 

III – o responsável ou interessado; 

IV – a natureza, observado o disposto em regulamento próprio; e 

V – o Relator.


(As imagens acima foram copiadas do link Jessica Chastain.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (V)

Outros bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, estudaremos o item DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA


DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 12.  A inscrição secundária será requerida nos casos em que o profissional, com inscrição primária ativa, pretender exercer a profissão em outro(s) estado(s) por mais de 90 (noventa) dias corridos em período inferior a 12 meses

Art. 13.  O profissional que desejar obter inscrição secundária deve: 

I – preencher o requerimento de obtenção de inscrição secundária;

II – indicar o CRMV no qual pretende ter inscrição secundária; 

III – gerar e pagar os respectivos boletos relativos à inscrição secundária, à expedição da cédula de identidade profissional e a 50% do valor da anuidade

Parágrafo único.  Preenchido o requerimento, o CRMV no qual o profissional pretenda se inscrever terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.

Art. 14. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional pretende nova inscrição

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 


§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV no qual pretende ter nova inscrição. 

§ 3º Será indeferido o requerimento enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional

§ 4º A existência de débitos no Conselho em que o profissional possui inscrição primária não impedirá a obtenção da inscrição secundária.

§ 5º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente. 

Art. 15. O profissional que desejar transferir sua atividade principal para a área do CRMV na qual mantém a inscrição secundária deverá obedecer aos mesmos trâmites indicados para a transferência, mantendo, todavia, o mesmo número da inscrição secundária, dispensando-se o “S” final. 

Art. 16. Ficam dispensados de inscrição secundária os profissionais que se enquadrem nas hipóteses do art. 11 desta Resolução. 

Art. 17. O profissional que exercer a profissão, permanentemente, na jurisdição de outro CRMV sem a respectiva inscrição secundária está sujeito à autuação administrativa e ética.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXII)

Apontamentos sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Art. 163. A Secretaria de Controle Externo, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades de controle externo a cargo do Tribunal, tem as seguintes atribuições: 

I – planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnicas necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal

II – assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das unidades técnicas; 

III – estabelecer controle qualitativo e quantitativo das unidades técnicas e mecanismos que propiciem a atualização constante das normas, instruções, métodos e procedimentos pertinentes às atividades do controle externo; 

IV – definir, em conjunto com a Secretaria de Administração Geral, as necessidades materiais, tecnológicas, financeiras e de recursos humanos relacionadas com as atividades de controle externo, submetendo as conclusões à Presidência; 


V – acompanhar e avaliar, pelos relatórios e dados estatísticos periódicos, elaborados pelos respectivos dirigentes, o desempenho das unidades técnicas; 

VI – fornecer elementos para a elaboração de relatórios que devam ser apresentados pelo Tribunal no desempenho de suas funções legais e constitucionais de controle externo; 

VII – assessorar a Presidência do Tribunal no encaminhamento dos pedidos de informação e fiscalização formulados pelo Poder Legislativo

VIII – coordenar o acesso pelas diversas unidades do Tribunal aos sistemas de informações e dados das diversas unidades administrativas dos Poderes Públicos estadual e municipais;

IX – estabelecer as ligações institucionais com os órgãos de controle interno dos Poderes Públicos estadual e municipais

X – propor ao Presidente as minutas das normas procedimentais de sua atuação; e 

XI – exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regimento, ou em ato normativo. 


Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento de cada unidade técnica integrante da Secretaria de Controle Externo serão estabelecidos em ato normativo específico. 

Art. 164. A Secretaria de Administração Geral tem por finalidade acompanhar e supervisionar os serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho da função institucional do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência. 

§ 1º Compete à Secretaria de Administração Geral, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades técnico-administrativas a cargo das unidades integrantes da sua estrutura organizacional: 

I - dar apoio administrativo aos órgãos de controle externo, administrativos, assessoramento e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

II - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento do Tribunal. 

III - dirigir e coordenar, sob a supervisão do Presidente, as atividades de expediente, de gestão de material e patrimônio, de administração orçamentária e financeira, de pessoal e gerencial do Tribunal; 

IV - propor ao Presidente do Tribunal a lotação e remoção dos servidores; 

V - fornecer as informações técnicas referentes às áreas de sua competência ao Presidente, aos Gabinetes, à Secretaria de Controle Externo, à Consultoria Jurídica e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

V - oferecer apoio técnico-pessoal ou por seus subordinados em ações e assuntos do âmbito de sua competência; 


VI - propor ao Presidente do Tribunal a constituição e designação de comissões e grupos de trabalho, com a participação de servidores de suas unidades administrativas para realizar estudos e desenvolver projetos de interesse do Tribunal; 

VII - estabelecer as normas relativas aos serviços internos do Tribunal, nos termos de delegação do Presidente; 

VIII - representar o Tribunal junto a outras instituições nos casos e nas necessidades de administração interna, por determinação do Presidente ou do Pleno;

IX - encaminhar, nos prazos regimentais e noutras oportunidades determinadas pelo Presidente ou pelo Pleno, relatório estatístico do movimento de processos administrativos no âmbito do Tribunal e da produtividade de seus servidores; 

X - ordenar, por delegação do Presidente, as despesas relativas à administração do Tribunal; e 

IX - exercer outras atribuições regimentais ou determinadas pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º A estrutura e o funcionamento de cada unidade integrante da Secretaria de Administração Geral serão estabelecidos em ato normativo específico.


(As imagens acima foram copiadas do link Lady Dee.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (IV)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, abordaremos o item Da Transferência


Art. 10. O requerimento de transferência será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV de destino. 

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV de destino.

§ 3º Será indeferida a transferência enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional.

§ 4º A existência de débitos de exercícios anteriores não impedirá a homologação da transferência, sendo competência do CRMV de origem proceder à respectiva cobrança

§ 5º Deferida a transferência, esta será efetivada após a devolução da cédula ao CRMV de origem ou de destino. 

§ 6º Na ausência da cédula, deverá ser apresentado o respectivo boletim de ocorrência policial. 

§ 7º Se a cédula for devolvida no CRMV de destino, este deverá registrar a devolução no sistema, sem remessa da cédula ao CRMV de origem. 


§ 8º O valor integral correspondente à anuidade do exercício em que for requerida a transferência será do CRMV de origem, independentemente da data em que for feito o requerimento

§ 9º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.

Art. 11. Fica dispensado de transferência de inscrição o profissional que se afastar temporariamente da jurisdição do CRMV em que estiver inscrito para

I – frequentar, exclusivamente, cursos de pós-graduação, em qualquer nível, em estabelecimento situado na jurisdição de outro CRMV

II – cumprir, exclusivamente, estágio

III – servir, exclusivamente, nos campi avançados das Instituições de Ensino Superior (IES)

IV – exercer a profissão em período inferior a 90 dias, nos termos do art.12 desta Resolução; 

V – ministrar palestras, cursos e similares

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo os Programas de Residência em Medicina Veterinária ou Aprimoramento Profissional e outras pós-graduações nas quais o profissional preste serviços a terceiros.


(As imagens acima foram copiadas do link Jade Marcela.) 

quinta-feira, 19 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXI)

Mais pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL, analisando o item Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal, e iniciaremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal 

Art. 155. Os processos submetidos ao julgamento do Tribunal, após devidamente instruídos pelos órgãos técnicos, serão encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal, para parecer. 

Art. 156. Antes de emitir seu parecer, o Procurador poderá: 

I – requisitar aos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes; ou 

II – requerer, se for o caso, diretamente ao órgão fiscalizado, diligência ou qualquer providência relativa à instrução do processo sob seu exame. 

Parágrafo único. Se o requerimento a que se refere os incisos I e II deste artigo não for deferidos pelo Presidente do Tribunal, Presidentes de Câmara, Conselheiro ou substituto a quem for distribuído o processo, o Procurador articulará o fato, como matéria preliminar, se assim entender. 

Art. 157. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas participam das sessões, sem direito a voto, e intervêm, obrigatoriamente, nos processos de prestação ou tomada de contas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões, denúncias e outros indicados no regimento interno, podendo, verbalmente ou por escrito, requerer e opinar em todas as matérias sujeitas à decisão da Corte.

§ 1º Incumbe ao Procurador-Geral, ou seu substituto, oficiar, com exclusividade, nos feitos de competência do Pleno do Tribunal, salvo nas hipóteses de apreciação de atos de pessoal sujeitos a registro, cuja competência é comum ao Procurador-Geral e aos demais Procuradores, inclusive para fins recursais. 

§ 2º Além da competência comum prevista no § 1º deste artigo, incumbe aos demais Procuradores oficiar nos feitos de competência das Câmaras do Tribunal, inclusive na interposição de recursos cabíveis de decisões colegiadas do respectivo órgão fracionário ou das deliberações monocráticas de qualquer de seus membros.


Art. 158. Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se novos documentos ou alegações forem juntados ao processo, terá o mesmo vista dos autos. 

§ lº Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em sessão, após o relatório. 

§ 2º Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

Art. 159. Em todos os feitos, nos quais lhe caiba funcionar, o Ministério Público junto ao Tribunal será o último a ser ouvido, antes do julgamento, a não ser quando se tratar de recurso interposto por ele.

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 160. Aos serviços técnicos e administrativos é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal, desenvolvidas pelos órgãos de controle externo, administrativos e de assessoramento

Art. 161. Ao servidor no exercício das atividades funcionais é vedado atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do Controle Interno

Art. 162. A Secretaria de Controle Externo tem por finalidade acompanhar e supervisionar as atividades dos órgãos de controle externo necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência.


(As imagens acima foram copiadas do link Madeleine Stowe.)